Lei Ordinária nº 8.742/2005
Dispõe sobre a contratação temporária de advogados para o exercício da função de Defensor Público, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 8.742, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005
Dispõe sobre a contratação temporária de advogados para o exercício da função de Defensor Público, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado do Rio Grande do Norte fica autorizado a contratar, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vinte advogados para exercerem a função de Defensor Público, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 1º A contratação a que se refere o caput deste artigo será feita exclusivamente para suprir a motivada falta de Defensores Públicos do Estado, do Quadro Permanente da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 2º É vedada e tida por inválida a contratação de que trata o caput deste artigo, na hipótese de existência de vaga apta a ser preenchida por candidato aprovado em concurso público para o provimento do cargo efetivo, já homologado pela Administração Pública Estadual e dentro do prazo de validade previsto no art. 37, III e IV, da Constituição Federal de 1988.
Art. 2º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Estado (DOE), prescindindo de concurso público.
§ 1º O processo seletivo simplificado disposto no caput deste artigo se dará mediante análise de curriculum vitae e entrevista dos candidatos, por Comissão composta por três membros, designada pelo Defensor Público-Geral do Estado, da qual farão parte um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Norte (OAB-RN), e um representante indicado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, conforme previsto em Regulamento.
§ 2º Os candidatos à contratação temporária de que trata esta Lei deverão comprovar, no ato da inscrição no processo seletivo simplificado:
I - a regularidade de sua inscrição no Quadro de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); e
II - o mínimo de dois anos de prática forense, nos termos do
§ 2 o, do art. 25, da Lei Complementar Estadual nº 251 , de 7 de julho de 2003.
Art. 3º As contratações temporárias autorizadas por esta Lei terão duração de um ano, podendo ser prorrogada por igual período.
Art. 4º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º Excetuam-se da vedação constante do caput deste artigo os servidores públicos que estiverem enquadrados nos casos previstos no art. 37, XVI, da Constituição Federal, condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 2º Sem prejuízo da invalidação do contrato, a infração ao disposto no caput deste artigo importará a responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 5º Os advogados contratados com base na presente Lei para o exercício temporário da função de Defensor Público perceberão a remuneração correspondente a um terço do valor dos vencimentos do cargo de carreira de Defensor Público Substituto da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. Para fins de remuneração do pessoal contratado, nos termos do caput deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos titulares de cargo efetivo de Defensor Público Substituto da Defensoria do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 6º O pessoal contratado de acordo com esta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada; e
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará a rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou a declaração de sua insubsistência, na hipótese do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, a qual deverá ser concluída no prazo máximo de trinta dias.
Parágrafo único. Após a conclusão da sindicância, a aplicação de qualquer sanção administrativa pressupõe a instauração de processo administrativo, ocasião em que se assegurará ao contratado o contraditório, a ampla defesa e os recursos previstos em lei.
Art. 8º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por iniciativa do contratante; e
III - com a posse dos Defensores Públicos do Estado Substitutos, aprovados em concurso público de provas e títulos na forma da lei.
§ 1º A extinção do contrato no caso do inciso II será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa, implicará o pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
Art. 9º As contratações temporárias previstas nesta Lei somente poderão ser efetuadas mediante autorização do Governador do Estado.
Art. 10. A lotação dos advogados contratados com base nesta Lei será efetivada em conformidade com as regiões estabelecidas em seu Anexo Único.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação própria da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, consignada na Lei Orçamentária Anual.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de novembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
ANEXO ÚNICO
REGIÃO SEDE VAGAS
1ª Região: Natal, Parnamirim, São Gonçalo do Amarante, Macaíba, Monte Alegre, Nísia Floresta, Ceará Mirim, São Paulo do Potengi, São Tomé, São José de Mipibu, Santo Antônio, Arês, Goianinha, Canguaretama, Pedro Velho, Nova Cruz, São José de Campestre, Tangará, Poço Branco, Taipu, Santa Cruz e Touros. Natal 10
2ª Região: Mossoró, Areia Branca, Upanema, Apodi, Caraúbas, Umarizal, Martins e Governador Dixt-Sept Rosado. Mossoró 04
3ª Região: Assu, Macau, Pendências, João Câmara, Angicos, Lages, Santana do Matos, São Rafael, Campo Grande, Pedro Avelino, Afonso Bezerra e São Bento do Norte. Assu 02
4ª Região: Caicó, Currais Novos, Jardim do Seridó, Acari, Parelhas, Florânia, Jucurutu, São João do Sabugi, Jardim de Piranhas, Serra Negra do Norte e Cruzeta. Caicó 02
5ª Região: Pau dos Ferros, São Miguel, Luiz Gomes, Marcelino Vieira, Portalegre, Alexandria, Patu, Janduis e Almino Afonso. Pau dos Ferros 02
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ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.