Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 8.746/2005

Dispõe sobre o subsídio dos Procuradores da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

LEI Nº 8.746, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2005

Dispõe sobre o subsídio dos Procuradores da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio mensal do Procurador da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, a partir de 1º de janeiro de 2006, é de R$ 22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos), correspondente ao percentual de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o art. 37, inc. XI, da Constituição Federal.

Art. 2º O disposto nesta Lei estende-se aos Procuradores da Assembléia Legislativa aposentados e aos pensionistas.

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo do Estado do Rio Grande do Norte e, se houver necessidade, serão suplementadas.

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2006.

DOE Nº 11.122

Data: 07.12.2005

Pág. 1 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 6 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

WILMA MARIA DE FARIA Paulo César Medeiros de Oliveira Júnior

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