Lei Ordinária nº 8.769/2005
Disciplina o uso das águas interiores de domínio do Estado ou delegadas pela União, para a prática de piscicultura no Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 8.769, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005
Disciplina o uso das águas interiores de domínio do Estado ou delegadas pela União, para a prática de piscicultura no Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei regulamenta as atividades de piscicultura em reservatórios de águas interiores de domínio do Estado ou delegadas pela União.
Art. 2º Para efeito de aplicação desta Lei, são adotadas as seguintes definições: científica; I - piscicultura: atividade de cultivo de peixes com finalidade econômica ou II - piscicultor: pessoa que se dedica, profissionalmente, à prática da piscicultura, trabalhando de modo independente ou vinculado a cooperativas, associações ou colônias de pescadores; III - reservatório: corpo natural ou artificial de água superficial, tais como, rios, lagoas, lagunas, açudes, canais e outros; III - planície aluvial: área marginal ao leito do reservatório onde é depositada a carga de sedimentos durante as inundações; III - gaiola ou tanque-rede: equipamento de cultivo utilizado dentro da massa de água de um reservatório, construído e manejado de acordo com as normas técnicas de engenharia; III - viveiro: tanque artificial de cultivo localizado fora do reservatório e dependente de captação da água superficial deste, cuja construção e manejo devem seguir as normas técnicas de engenharia; III - outorga do direito de uso de água: autorização do direito de uso da água emitida pelo órgão ou ente estadual de gestão dos recursos hídricos para uso da água dos reservatórios, mediante requerimento instruído com projeto técnico e atendendo aos demais requisitos da legislação em vigor; III - águas continentais ou interiores: os recursos de água doce, salobra ou salgada, superficiais e subterrâneas, que não façam parte do ecossistema marinho, tais como estuários, baías, lagunas e outros; III - espécie nativa: aquela cujo local de distribuição se restringe a uma determinada área geográfica; III - espécie exótica: aquela presente em uma dada área geográfica da qual não é originária; III - espécie estabelecida: aquela que já constituiu população em reprodução, aparecendo normalmente na pesca extrativa; III - área piscícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, destinado a projeto de piscicultura, individual ou coletivo; III - parque piscícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas piscícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários, podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a prática da piscicultura; III - faixas ou áreas de preferência: aquelas cujo uso será conferido prioritariamente a determinadas populações, na forma estabelecida nesta Lei; III - normas técnicas de engenharia: regras e padrões tecnológicos que devem ser observados em cada uma das etapas de instalação dos empreendimentos de piscicultura, tais como escolha da área, análise da água e do solo, canais de abastecimento e edificação de apoio; e III - sistema de recirculação de água: processo de utilização dos recursos hídricos que permite o reaproveitamento da água.
Art. 3º As atividades de piscicultura em águas interiores de domínio do Estado ou delegadas pela União, para fins econômicos, somente serão autorizadas para espécies de peixe nativas ou estabelecidas.
Art. 3º As atividades de piscicultura em águas interiores de domínio do Estado ou delegadas pela União, para fins econômicos, serão autorizadas para peixes das espécies nativas, exóticas ou estabelecidas. (Redação dada pela Lei nº 10.321 /2018)
Art. 4º O empreendimento de piscicultura instalado no próprio corpo d`água será enquadrado, de acordo com seu porte, na classificação a seguir: I - micro: até no máximo 450m³ de volume de gaiola ou tanque-rede e ocupação máxima de 5.000m 2 de espelho d`água; II - pequeno: acima de 450m³ e menor ou igual a 900m 3 de volume de gaiola ou tanque-rede e ocupação máxima de 10.000m 2 de espelho d`água; III - médio: acima de 900m³ e menor ou igual a 1.800m 3 de volume de gaiola ou tanque-rede e ocupação máxima de 20.000m 2 de espelho d`água; ou IV - grande: acima de 1.800m 3 de volume de gaiola ou tanque-rede e com ocupação total acima de 20.000m 2.
Art. 4º O empreendimento de piscicultura instalado no próprio corpo d`água será enquadrado na classificação definida, em regulamento, pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONEMA. (Redação dada pela Lei nº 10.601 /2019)
Art. 5º O empreendimento de cultivo de peixes, quando operado em viveiros ou tanques construídos fora do corpo d`água, será enquadrado, de acordo com seu porte, na classificação a seguir: I - micro: até 3ha; II - pequeno: acima de 3ha e não superior a 10ha; III - médio: acima de 10ha e não superior a 50ha; ou IV - grande: acima de 50ha.
Parágrafo único. O cultivo em viveiros fora do corpo d`água do reservatório, classificado como médio ou grande, de acordo com os incisos III e IV deste artigo, dar-se-á, obrigatoriamente, com sistema de recirculação de água.
Art. 5º O empreendimento de cultivo de peixes, quando operado em viveiros ou tanques construídos fora do corpo d`água, será enquadrado na classificação definida, em regulamento, pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONEMA. (Redação dada pela Lei nº 10.601 /2019)
Art. 6º A outorga do respectivo direito de uso da água deve preceder o licenciamento ambiental dos empreendimentos de piscicultura que atenderão às seguintes exigências: I - a área passível de ocupação para implantação de empreendimentos de piscicultura no próprio corpo d`água será definida para cada reservatório, na forma estabelecida nesta Lei; II - a área total licenciada, envolvendo um ou mais empreendimentos de piscicultura, não poderá exceder a um por cento do espelho d`água do reservatório, considerando-se o ponto médio de depleção e sua capacidade de suporte; e III - a área das gaiolas ou tanques-redes instalados não poderá ultrapassar o limite de oito por cento da área licenciada, independentemente do tamanho desses equipamentos.
§ 1º Uma vez extinta a outorga de direito de uso da água, o empreendedor deve promover a restauração ambiental do reservatório, no prazo de cento e vinte dias, contados do término da autorização administrativa, de acordo com o Plano de Desativação do empreendimento devidamente aprovado no âmbito do licenciamento ambiental de que trata a Lei Complementar Estadual nº 272 , de 3 de março de 2004.
§ 2º Verificando-se, após a publicação do interesse público na disponibilidade de uso das águas públicas de que trata esta Lei, a existência de competição entre pessoas interessadas em desenvolver empreendimentos de piscicultura, deve ser promovida a respectiva licitação pública.
Art. 7º Será observada, em cada reservatório público disponível para empreendimentos de piscicultura, uma faixa de preferência que pode abranger até a metade da área a ser utilizada por populações locais organizadas, tais como colônias de pescadores, associações e cooperativas rurais, bem como entidades públicas de pesquisa científica.
Art. 8º A seleção dos reservatórios, bem como a delimitação das áreas passíveis de ocupação do espelho da água pela piscicultura serão procedidas pela Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos (SERHID), na forma do art. 35, III, da Lei Complementar Estadual nº 163 , de 5 de fevereiro de 1999.
Parágrafo único. No exercício da competência administrativa de que trata o caput deste artigo, a SERHID deverá buscar uma atuação articulada com o Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA), o Instituto de Gestão de Águas do Rio Grande do Norte (IGARN) e a Secretaria Estadual da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE).
Art. 9º A outorga do direito de uso da água para empreendimentos de piscicultura será onerosa, cabendo ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CONERH) fixar os critérios gerais para tal cobrança, na forma da Lei Estadual nº 6.908 , de 1.º de julho de 1996, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, dentre outras providências.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da cobrança pelo uso dos recursos hídricos de que trata esta Lei serão aplicados, prioritariamente, na própria bacia hidrográfica em que foram gerados, nos termos da Lei Federal nº 9.433 , de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e dá outras providências.
Art. 10. A delimitação dos peixes integrantes das espécies a serem cultivadas, consoante o art. 3º desta Lei, e dos procedimentos, sistemas, metodologias, técnicas e equipamentos a serem utilizados nos empreendimentos de piscicultura será fixada, no âmbito do licenciamento ambiental do empreendimento, pelo IDEMA em conjunto com a Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE).
Art. 11. Os alevinos destinados ao cultivo deverão vir de fornecedores devidamente licenciados, junto aos órgãos e entes públicos competentes.
Art. 12. Os empreendimentos de piscicultura que, atualmente, estejam em atividade deverão adequar-se ao disposto nesta Lei, no prazo de cento e oitenta dias, contados de sua vigência.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. DOE Nº 11.133 Data: 22.12.2005 Pág. 1 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 21 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República. WILMA MARIA DE FARIA Josemá de Azevedo Laíre Rosado Filho