Estadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 8.790/2006

Cria o Programa de Incentivo à Geração do Conhecimento no Rio Grande do Norte e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.790, DE 10 DE JANEIRO DE 2006

(Revogada pela Lei Complementar nº 716 /2022) Cria o Programa de Incentivo à Geração do Conhecimento no Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Incentivo à Geração do Conhecimento no Rio Grande do Norte, com os seguintes objetivos: I - apoiar a formação e capacitação de recursos humanos; II - incentivar a execução de projetos relacionados com a pesquisa básica, aplicada ou de desenvolvimento tecnológico; III - desenvolver as atividades concernentes ao ensino, à pesquisa, à extensão inovadora e à extensão para transferência tecnológica.

Parágrafo único. Os objetivos deste Programa são alcançados por meio da concessão de bolsas.

Art. 2º Para os fins desta Lei, bolsa consiste numa renda mensal conferida a profissionais, técnicos e estudantes de nível superior ou médio que exerçam atividades, compatíveis com sua formação, nos projetos aprovados pela Fundação de Apoio à Pesquisa do Rio Grande do Norte (FAPERN).

Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes modalidades de bolsa: I - Pesquisador Visitante (PV); II - Doutorado (GD); II - Desenvolvimento Tecnológico e Industrial (DTI); IV - Mestrado (GM); V - Apoio Técnico à Pesquisa (AT); V - Iniciação Tecnológica e Industrial (ITI); VI - Iniciação Científica (IC); e VIII - Monografia (MN).

§ 1º Para fazer jus à percepção de quaisquer das bolsas previstas no caput deste artigo, o candidato deve cumprir os seguintes requisitos: I - atender aos critérios mínimos estabelecidos no Anexo único desta Lei; II - não ser beneficiário de nenhuma outra espécie de bolsa existente no País e no Exterior; III - apresentar um projeto individual ou coletivo que esteja em consonância com a Política Estadual de Tecnologia, definida pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia (CONECIT), conforme o art. 3º, I, do Decreto Estadual nº 15.477 , de 6 de junho de 2001, e submetê-lo a um processo seletivo no âmbito FAPERN, logrando a respectiva aprovação; IV - dedicar-se, de forma exclusiva, às atividades concernentes ao projeto para o qual tenha sido selecionado durante a vigência da bolsa concedida, com exceção do Professor Orientador, nos casos da bolsa de Monografia (MN); e V - elaborar relatórios periódicos, de acordo com a natureza e complexidade do tema trabalhado.

§ 2º O valor de cada modalidade de bolsa, bem como o prazo máximo para sua concessão estão previstos no Anexo único desta Lei.

Art. 4º O processo para seleção dos projetos e a concessão das bolsas serão realizados no âmbito da FAPERN.

§ 1º O edital de seleção deverá pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.

§ 2º Ao Diretor Científico da Fundação compete elaborar os editais para selecionar os projetos, com exceção daqueles relacionados com inovação e desenvolvimento tecnológico, os quais devem ser elaborados pelo Diretor de Desenvolvimento Tecnológico e de Inovação da FAPERN.

§ 3º Os editais de seleção devem estabelecer critérios objetivos que serão utilizados para a escolha dos projetos, de acordo com as seguintes disposições: I - determinar que as áreas de pesquisa oferecidas estejam em consonância com a Política Estadual de Ciência e Tecnologia, elaborada pelo CONECIT, que prioriza as áreas consideradas críticas pelo art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 118 , de 30 de dezembro de 1993; II - apresentar as exigências formais e materiais dos projetos a serem submetidos ao certame, bem como o prazo para decisão final dos selecionados e a quota de bolsa concernente a cada projeto.

Art. 5º Os projetos selecionados, no âmbito da FAPERN, serão encaminhados ao CONECIT, para que este Conselho se manifeste sobre a adequação do projeto às políticas do plano plurianual de aplicações e recursos e às prioridades de pesquisa fixadas no plano anual de ciência e tecnologia, nos termos dos arts. 6º e 7º da Lei Complementar Estadual nº 118 , de 1993, com redação alterada pela Lei Complementar Estadual nº 136 , de 12 de setembro de 1995, e do art. 3º, IX, do Decreto Estadual nº 15.477 , de 6 de junho de 2001.

Art. 6º Os projetos considerados adequados pelo CONECIT, nos termos do art. 5º desta Lei, serão submetidos à aprovação da Diretoria da FAPERN, que terá o assessoramento do Conselho Técnico da Fundação, o qual deverá emitir Parecer opinativo sobre os projetos a serem selecionados.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações consignadas no Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNDET - 20133 - 195722001 - 1250 - Capacitação de Recursos Humanos em Ciência e Tecnologia - Elemento de Despesa 3390-20 - Auxílio Financeiro a Pesquisador, da Lei Orçamentária Anual.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 10 de janeiro de 2006, 185º da Independência e 118 º da República. WILMA MARIA DE FARIA Antônio Tiago Gadelha Simas Neto

ANEXO ÚNICO MODALIDADE NÍVEL MÍNIMO VALOR R$ CRITÉRIOS Duração máxima (em meses)

Pesquisador Visitante (PV) Doutorado 2.852,43 Profissional com título de doutor há no mínimo quatro anos, com experiência profissional mínima de doze anos, dentre os quais oito anos na coordenação de projetos de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) e na implantação de processos gerenciais. Doze

Doutorado (GD) Graduação 1.267,00 Profissional selecionado em programa de Doutorado do Rio Grande do Norte, reconhecido oficialmente, com tema de pesquisa relacionado com as áreas prioritárias e potenciais do Estado, definidas pelo CONECIT. Trinta e seis

Desenvolvimento Tecnológico e Industrial (DTI) Mestrado 1.521,30 Técnico com título de mestre e experiência profissional de mais de três anos em atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação (C&T&I), com tema de pesquisa relacionado com as áreas prioritárias e potenciais do Estado, definidas pelo CONECIT. Vinte e quatro

Graduação 1.045,89 Técnico com nível superior e experiência profissional de até três anos em atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação (C&T&I), com tema de pesquisa relacionado com as áreas prioritárias e potenciais do Estado, definidas pelo CONECIT. Vinte e quatro

Mestrado (GM) Graduação 855,00 Profissional selecionado em programa de Mestrado do Rio Grande do Norte, reconhecido oficialmente, com tema de pesquisa relacionado com as áreas prioritárias e potenciais do Estado, definidas pelo CONECIT Dezoito

Monografia (MN) Orientador 855,00 Profissional qualificado. Bolsa para atender demanda específica, estabelecida, em Quatro

Edital, pela FAPERN.

Apoio Técnico à Pesquisa (AT) Superior 483,01 Profissional com nível superior completo, exercendo atividades técnicas de nível superior, com tema de pesquisa relacionado com as áreas prioritárias e potenciais do Estado, definidas pelo CONECIT. Vinte e quatro

Médio 300,00 Profissional com nível médio completo, exercendo atividades técnicas concernentes aos projetos em que estejam vinculados, exigindo supervisão, orientação e acompanhamento constantes. Vinte e quatro

Iniciação Tecnológica e Industrial (ITI) Superior 300,00 Estudante de nível superior; ou Profissional com nível médio formado há menos de três anos. Vinte e quatro

Médio 161,00 Estudante do ensino médio. Vinte e quatro

Iniciação Científica (IC) 300,00 Estudante do ensino superior. Vinte e quatro

Monografia (MN) Estudante 300,00 Concluinte do ensino superior, com tema da monografia relacionado ao Estado do Rio Grande do Norte. Quatro

DOE Nº 11.146 Data: 11.1.2006 Pág. 4