Lei Ordinária nº 8.792/2006
Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Comercial e Industrial do Rio Grande do Norte (FDCI) e dá outras providências.
LEI Nº 8.792, DE 10 DE JANEIRO DE 2006
Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Comercial e Industrial do Rio Grande do Norte (FDCI) e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Comercial e Industrial do Rio Grande do Norte (FDCI), criado pela Lei Estadual nº 4.525 , de 12 de dezembro de 1975, passa a reger-se pelas disposições desta Lei.
Art. 2º O FDCI tem como objetivo estimular a implantação, a ampliação e a modernização de estabelecimentos industriais, agroindustriais, comerciais e turísticos, localizados no Rio Grande do Norte, bem como viabilizar alternativas de investimentos para os recursos financeiros próprios do Estado.
Art. 2º O FDCI tem como objetivos: I - estimular a implantação, ampliação e modernização de estabelecimentos industriais, agroindustriais, comerciais e turísticos localizados no Rio Grande do Norte; II - viabilizar alternativas de investimentos para os recursos financeiros próprios do Estado; e III - apoiar o desenvolvimento da atividade empresarial no âmbito do Rio Grande do Norte, em todos os setores da economia (Redação dada pela Lei nº 9598 /2011)
Art. 3º São finalidades específicas do FDCI: I - custear a realização de pesquisas, estudos e projetos de interesse do Poder Público Estadual ou da iniciativa privada, voltados ao desenvolvimento industrial, agroindustrial, comercial e turístico do Estado; I - custear a realização de pesquisas, estudos, projetos e eventos de interesse do Poder Público Estadual ou da iniciativa privada, voltados para o desenvolvimento industrial, agroindustrial, comercial e turístico do Estado; (Redação dada pela Lei nº 9248 /2009) II - financiar a realização de: a) obras de infra-estrutura necessárias à implantação, ampliação e modernização de estabelecimentos industriais, agroindustriais, comerciais e turísticos no Estado; e b) inversões fixas ou circulantes em empreendimentos industriais, agroindustriais, comerciais e turísticos no Estado; III - possibilitar aos Órgãos e Entes da Administração Pública Estadual a otimização de investimentos para as respectivas disponibilidades, provisões, aplicações e ativos financeiros de curto prazo, assegurando-lhes maior rentabilidade econômica e financeira. IV financiar a concessão de crédito, a prestação de assistência técnica e a capacitação gerencial e profissional em benefício do empreendedor potiguar. (Redação acrescida pela Lei nº 9598 /2011)
§ 1º O disposto no inciso III, do caput, deste artigo observará as normas internas e as expedidas pelo Órgão fiscalizador do gestor, bem como o seguinte: I - o gestor definirá, por meio de resoluções, as condições para execução das operações; II - as captações financeiras terão custos determinados pelas taxas de mercado convencionadas entre o gestor e o investidor; III - os investimentos realizados buscarão desenvolver projetos de interesse dos investidores e serão administrados em contas individualizadas; IV - cada projeto terá sua contabilidade específica, devendo ser apresentados relatórios regulares aos investidores; V - o gestor será remunerado mediante parcela das receitas líquidas geradas pela diferença entre a taxa de juros da aplicação e a de captação, convertidas em moeda corrente, apurada no fechamento das operações, sendo: a) parte das receitas utilizadas para cobertura de custos operacionais; e b) o restante disponibilizado para alterar e integralizar o capital social da Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S.A. (AGN); e V - realizar a suplementação financeira aos municípios deste Estado em virtude dos impactos econômicos financeiros nos valores repassados a título de participação nas receitas do ICMS decorrentes da implementação do Programa Estadual de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial (PROEDI). (Redação dada pela Lei nº 10.641 /2019) VI - os investidores serão remunerados conforme disposto em contrato de investimento, em que se especificarão o montante investido, a data de investimento, o prazo, a taxa de juros de mercado e o incremento da taxa de juros negociada, indicando a finalidade prevista no projeto original.
§ 2º Os benefícios do FDCI são extensivos à indústria salineira, à pesca e à mineração.
§ 3º A destinação dos recursos do FDCI às diversas linhas operacionais será fixada, anualmente, apontando-se a escala de prioridades conforme os setores mais carentes de estímulo.
§ 4º A suplementação financeira de que trata o inciso V deste artigo será de natureza transitória e distribuída de acordo com os Índices Percentuais relativos à distribuição da parcela do produto da arrecadação do ICMS aos municípios, que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do montante do imposto recolhido a título de ICMS de obrigação própria pelas empresas beneficiárias do PROEDI relativos aos períodos de apuração de 1º de agosto de 2019 a 31 de dezembro de 2020. (Redação acrescida pela Lei nº 10.641 /2019)
§ 5º A suplementação de que trata o
§ 4º deste artigo ocorrerá sem prejuízo do repasse da parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS, pertencente aos municípios, consoante estabelecido no art. 158, IV, da Constituição Federal . (Redação acrescida pela Lei nº 10.641 /2019)
§ 6º O repasse da suplementação de que trata o
§ 4º ocorrerá até o dia 20 de cada mês. (Redação acrescida pela Lei nº 10.641 /2019)
Art. 4º Constituem fontes de recursos do FDCI: I - transferências do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social (FDES); II - créditos orçamentários e adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual e em leis específicas; III - subvenções ou doações do Poder Público ou de entidades privadas; IV - financiamentos internos ou externos concedidos por entidades públicas ou privadas; V - comissões de operações realizadas com seus recursos, bem como juros e atualização monetária; e VI - outros recursos de fontes não previstas nesta Lei.
Art. 5º O FDCI será gerido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC), que exercerá a administração e o controle dos seus recursos.
Art. 5º O FDCI será gerido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC) e pela Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) que exercerá a administração e o controle dos seus recursos. (Redação dada pela Lei nº 10.641 /2019)
§ 1º Os recursos previstos nesta Lei serão depositados em Banco Oficial, em conta especial, à ordem da SEDEC, ressalvado o disposto no
§ 2º deste artigo.
§ 2º A gestão dos recursos do FDCI, no que se refere ao art. 3º, III, e
§ 1º, desta Lei, será exercida pela AGN, mediante conta específica distinta da prevista no
§ 1º deste artigo.
§ 2º A gestão dos recursos do FDCI, no que se refere ao art. 3º, IV e
§ 4º, desta Lei, será exercida pela SEPLAN, mediante conta específica destinada a repasse aos municípios deste Estado, de acordo com os Índices Percentuais relativos à distribuição da parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS. (Redação dada pela Lei nº 10.641 /2019)
§ 3º Os recursos do FDCI destinados à finalidade prevista no art. 3º, IV, desta Lei, serão geridos pela AGN, mediante abertura de conta específica, distinta das previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, observadas as seguintes regras: I - a gestão financeira obedecerá às cláusulas estabelecidas em contrato de prestação de serviços a ser celebrado entre a AGN e a SEDEC; II - a AGN apresentará à SEDEC relatórios regulares da administração dos recursos, contendo relação de beneficiários das ações a que se refere esta Lei e documentos comprobatórios da prestação de serviços; III - pela prestação do serviço enfocado, a AGN será remunerada mediante taxa de administração específica, fixada em negociação direta com a SEDEC, a qual constará no contrato referido no inciso I deste parágrafo; e IV - os riscos de crédito das operações financeiras de que trata o art. 3º, IV, desta Lei, serão cobertos com recursos da conta específica mencionada neste parágrafo. (Redação acrescida pela Lei nº 9598 /2011)
§ 4º A movimentação da conta específica de que trata o
§ 3º deste artigo será efetivada em bancos oficiais e não se comunicará com as demais contas do FDCI. (Redação acrescida pela Lei nº 9598 /2011)
Art. 6º As operações de financiamento às entidades privadas serão efetivadas por intermédio de Bancos Oficiais, mediante a transferência de recursos decorrentes de convênios firmados com a SEDEC, observadas as disposições contidas nesta Lei e nas normas legais específicas aos estabelecimentos bancários.
Art. 7º A SEDEC submeterá à apreciação e aprovação do Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE): I - o plano plurianual de aplicação dos recursos do FDCI e suas alterações; II - os balancetes semestrais e o balanço anual da aplicação e movimentação dos recursos do FDCI; III - os convênios com Bancos Oficiais destinados à transferência de recursos para linhas de financiamento; e IV - as propostas de: a) realização de estudos e projetos de interesse do Poder Público ou da iniciativa privada; e b) prefixação, redução e inexigibilidade de atualização monetária sobre financiamentos.
Art. 8º Os contratos de operação dos Bancos Oficiais, com recursos do FDCI, farão expressa referência à fonte de recursos utilizada.
Art. 9º Os benefícios estipulados na alínea "a", do inciso II, do art. 3º, desta Lei, devem representar, no máximo, cinqüenta por cento dos recursos próprios do empreendimento e não poderão ultrapassar doze inteiros e cinqüenta centésimos por cento das inversões totais programadas.
Art. 10. Correrão por conta do FDCI as despesas com sua administração, além de: I - serviços de terceiros para estudos, planos, projetos, prestação de assistência técnica e divulgação; e II - juros, comissões, amortizações e demais despesas decorrentes de operações de crédito realizadas.
Art. 11. Os convênios com os Bancos Oficiais estabelecerão que as operações de financiamento com recursos do FDCI ocorram, segundo juros e taxas de mercado.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogadas a Lei Estadual nº 4.525 , de 12 de dezembro de 1975, o art. 3º da Lei Estadual nº 4.869 , de 16 de novembro de 1979, a Lei Estadual nº 6.882 , de 11 de janeiro de 1996, e a Lei Estadual nº 8.580 , de 6 de dezembro de 2004. DOE Nº 11.146 Data: 11.1.2006 Pág. 4 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 10 de janeiro de 2006, 185º da Independência e 118º da República. WILMA MARIA DE FARIA Antônio Tiago Gadelha Simas Neto