Estadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 8.793/2006

Dispõe sobre a movimentação de recursos provenientes de depósitos judiciais referentes a processos em que a Fazenda Pública Estadual seja parte.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.793, DE 10 DE JANEIRO DE 2006

(Revogada pela Lei nº 9491 /2011) Dispõe sobre a movimentação de recursos provenientes de depósitos judiciais referentes a processos em que a Fazenda Pública Estadual seja parte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os depósitos judiciais referentes a demandas em que a Fazenda Pública Estadual seja parte, incluindo os relativos a tributos inscritos em dívida ativa e respectivos acessórios, observado o limite máximo de setenta por cento de seu valor, deverão ser repassados, pela instituição financeira depositária, à conta única do Estado.

Art. 2º O Estado constituirá e manterá fundo de reserva na instituição financeira que houver repassado os recursos.

§ 1º O fundo de reserva de que trata o caput deste artigo: I - deverá conter os trinta por cento do valor dos depósitos que não foram disponibilizados ao Estado; II - terá remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais;

§ 2º Sempre que o saldo do fundo de reserva estiver abaixo do limite estipulado no inciso I, do

§ 1º, deste artigo, o Estado o recomporá, dentro do prazo de vinte e quatro horas, após comunicação da instituição financeira depositária.

Art. 3º O valor do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi legalmente atribuída, encerrada a respectiva demanda originária, deverá ser, mediante competente ordem judicial: I - colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, que deverá debitar o fundo de reserva em quantia correspondente e avisar ao Estado para que o recomponha na forma do art. 2º,

§ 2º; II - transformado em pagamento, nos limites da quantia depositada, quando se tratar de decisão favorável ao Estado.

Parágrafo único. Quando os recursos a serem liberados forem superiores ao correspondente saldo do fundo de reserva, o Estado devolverá à instituição financeira o valor que o recomponha, no prazo máximo de vinte e quatro horas, na forma do art. 2º,

§ 2º

Art. 4º O Poder Executivo Estadual fica autorizado a expedir Decreto para fiel execução desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DOE Nº 11.146 Data: 11.1.2006 Pág. 4 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 10 de janeiro de 2006, 185º da Independência e 118º da República. WILMA MARIA DE FARIA Lina Maria Vieira