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Lei Ordinária nº 8.797/2006

Estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2006 e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.797, DE 16 DE JANEIRO DE 2006.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2006 e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º Esta Lei estima a receita do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2006, e fixa a despesa em igual valor, compreendendo: I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta; II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e Órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como seus fundos; III - o Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I Da Estimativa da Receita

Art. 2º A receita total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social fica estimada em R$ 4.389.232.000,00 (quatro bilhões, trezentos e oitenta e nove milhões, duzentos e trinta e dois mil Reais).

§ 1º A receita total estimada dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social constante do Anexo I desta Lei, decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte desdobramento: ESPECIFICAÇÃO VALOR

1.0 - RECEITAS CORRENTES 4.340.243

- Receita Tributária 2.095.015

- Receita de Contribuição 134.807

- Receita Patrimonial 25.455

- Receita Agropecuária 1.000

- Receita Industrial 3.930

- Receita de Serviços 55.577

- Transferências Correntes 1.992.768

- Outras Receitas Correntes 31.691

2.0 - RECEITAS DE CAPITAL 440.852

- Operação de Crédito 150.777

- Alienação de Bens 21.011

- Transferências de Capital 265.429

- Outras Receitas de Capital 3.635

3.0 - DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE 391.863

TOTAL 4.389.232

§ 2º Durante o exercício financeiro de 2006, a receita poderá ser alterada até o nível de subalínea de acordo com a necessidade de adequá-la a sua efetiva arrecadação.

Seção II Da Fixação da Despesa

Art. 3º A despesa total, no mesmo valor da receita total, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é fixada em R$ 4.389.232.000,00 (quatro bilhões, trezentos e oitenta e nove milhões, duzentos e trinta e dois mil Reais) compreendendo: I - R$ 2.972.615.000,00 (dois bilhões, novecentos e setenta e dois milhões, seiscentos e quinze mil Reais) no Orçamento Fiscal; II - R$ 1.416.617.000,00 (um bilhão, quatrocentos e dezesseis milhões, seiscentos e dezessete mil Reais) no Orçamento da Seguridade Social.

Parágrafo único. A despesa total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é fixada de acordo com os programas de trabalho estabelecidos no Anexo II desta Lei, conforme as categorias econômicas e grupos de despesa a seguir apontados: I - DESPESAS CORRENTES 3.462.811

a. Pessoal e Encargos Sociais 1.495.839

b. Juros e Encargos da Dívida 72.704

c. Outras Despesas Correntes 1.894.268

II - DESPESAS DE CAPITAL 919.815

a. Investimentos 629.353

b. Inversões Financeiras 156.867

c. Amortização da Dívida 133.595

III - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 6.606

TOTAL 4.389.232

CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Seção I Das Fontes de Financiamento

Art. 4º O Orçamento de Investimento das Empresas e Sociedades de Economia Mista do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2006, a que se refere o Anexo III da presente Lei, estima a receita em R$ 197.648.000,00 (cento e noventa e sete milhões, seiscentos e quarenta e oito mil Reais) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 5º As fontes de financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos decorrerão da arrecadação própria de receitas, bem como da captação de recursos de operações de crédito de longo prazo, conforme o seguinte desdobramento: Em R$ 1.000,00 I - GERAÇÃO DE RECURSOS 60.357 PRÓPRIOS

II - RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

a) Tesouro Estadual b) Demais Fontes -

III - OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO 137.291

a) Internas b) Externas 79.821 57.470

IV - OUTRAS FONTES -

V - TOTAL 197.648

Seção II Da Fixação da Despesa

Art. 6º A despesa total do Orçamento de Investimentos apresenta a composição por órgão de acordo com o discriminado a seguir: Em R$ 1.000,00 I - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E DAS FINANÇAS

a. Agência de Fomento do RN (AGN) 1.000

II - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

a. Companhia Potiguar de Gás (POTIGÁS) 16.650

III - SECRETARIA DE ESTADO DOS RECURSOS HÍDRICOS

a. Companhia de Águas e Esgotos do RN (CAERN) 179.998

IV - TOTAL 197.648

CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA

Seção I Da Autorização Para Abertura de Créditos Suplementares

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro do ano de 2006, créditos suplementares até o limite correspondente a 10% (dez por cento) do total das despesas fixadas no Programa de Trabalho constante do Anexo II e III desta Lei.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício orçamentário-financeiro de 2006, créditos suplementares até o limite de vinte por cento das despesas fixadas no Programa de Trabalho constante do Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8829 /2006)

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício orçamentário-financeiro de 2006, créditos suplementares até o limite de vinte e cinco por cento das despesas fixadas no Programa de Trabalho constante do Anexo II desta Lei. (Redação dada ela Lei nº 8916 /2006)

Parágrafo único. Para efeito de apuração do limite a que se refere o caput deste artigo, não serão computados os valores correspondentes aos créditos suplementares provenientes do excesso de arrecadação das receitas próprias do Tesouro Estadual, incorporando-os aos Orçamentos dos Poderes Executivo, Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas, Judiciário e ao Ministério Público nas mesmas proporções de seus respectivos orçamentos no momento de sua verificação.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para alterar a regionalização definida no Programa de Trabalho constante do Anexo II, sem computar no limite estabelecido no art. 7º desta Lei.

Seção II Da Autorização Para a Realização de Operações de Antecipação de Receita Orçamentária

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, durante o exercício financeiro de 2006, operações de antecipação de receita orçamentária até o limite de 7% (sete por cento) sobre a receita corrente líquida calculada na forma do art. 2º, IV, b e c, §§ 1º e 3º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Parágrafo único. Como garantia das operações de antecipação de receita orçamentária, o Poder Executivo poderá oferecer o produto da arrecadação dos impostos previstos no art. 155, o produto da participação nos impostos federais, prevista nos arts. 157 e 159, I, a, e II, todos da Constituição Federal de 1988, bem como ofertar bens, valores e ações do seu patrimônio mobiliário.

Art. 10. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, através da Programação Financeira para 2006, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro do ano de 2006, revogadas as disposições em contrário. DOE Nº 11.150 Data: 17.1.2006 Pág. 1 a 232 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 16 de janeiro de 2006, 185º da Independência e 118º da República. WILMA MARIA DE FARIA Francisco Vagner Gutemberg de Araújo