Lei Ordinária nº 8.800/2006
Obriga as instituições bancárias a adaptarem ao mínimo um caixa de agência e um caixa eletrônico ao atendimento de pessoas portadoras de necessidades especiais e dá outras providências.
LEI Nº 8.800, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006.
Obriga as instituições bancárias a adaptarem ao mínimo um caixa de agência e um caixa eletrônico ao atendimento de pessoas portadoras de necessidades especiais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO.
GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as instituições bancárias obrigadas a adaptarem pelo menos um caixa de agência e um caixa eletrônico, por unidade de agência bancária, ao atendimento de portadores de necessidades especiais no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º As adaptações das instalações mencionadas no artigo anterior, deverão atender plenamente as necessidades dos cidadãos que apresentam qualquer tipo de deficiência locomotiva.
Parágrafo único. As adaptações deverão atender impreterivelmente as necessidades em relação à altura para atendimento dos caixas de agências e caixas eletrônicos.
Art. 3º As instituições bancárias terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para cumprirem as determinações nela contidas.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 22 de fevereiro de 2006.
DOE Nº 11.178
Data: 24.2.2006
Pág. 17 Deputada LARISSA ROSADO 1ª Vice-Presidente no exercício da Presidência CONTRAG/GAC
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