Lei Ordinária nº 8.803/2006
Dispõe sobre a Política Estadual de Conscientização e Orientação sobre o LES - Lupus Eritematoso Sistêmico, e dá outras providências correlatas.
LEI Nº 8.803, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006.
Dispõe sobre a Política Estadual de Conscientização e Orientação sobre o LES - Lupus Eritematoso Sistêmico, e dá outras providências correlatas.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO.
GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a institui no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte a "Política Estadual de Conscientização e Orientação sobre o L.E.S. - Lupus Eritematoso Sistêmico".
Parágrafo único. A política estadual a que se refere o "caput" será desenvolvida de forma integrada e conjunta entre o Estado e Municípios.
Art. 2º A "Política Estadual de Conscientização e Orientação sobre o L.E.S. - Lupus Eritematoso Sistêmico" compreende as seguintes ações, dentre outras:
I - campanha de divulgação sobre o L.E.S. - Lupus Eritematoso Sistêmico, tendo como principais metas:
a) elucidação sobre as características da moléstia e seus sintomas;
b) precauções a serem tomadas pelos portadores da moléstia;
c) tratamento médico adequado;
d) orientação e suporte familiar;
II - implantação de sistema de coleta de dados sobre os portadores da referida patologia, visando a:
a) obtenção de elementos informadores sobre a população atingida pela doença;
b) detecção do índice de incidência da doença no Estado;
c) contribuição para aprimoramento das pesquisas científicas do setor;
III - firmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada, sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca do L.E.S. - Lupus Eritematoso Sistêmico.
Art. 3º O Estado, na forma estabelecida em lei, propiciará ao portador do L.E.S. - Lupus Eritematoso Sistêmico, o acesso a todo medicamento necessário ao controle da doença.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no "caput", são considerados medicamentos os bloqueadores, filtros e protetores solares, cujo uso é imprescindível ao portador do L.E.S. - Lupus Eritematoso Sistêmico.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º A inobservância dos preceitos desta Lei sujeitará os infratores às sanções penais e civis cabíveis à espécie.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 22 de fevereiro de 2006.
DOE Nº 11.178
Data: 24.2.2006
Pág. 18 Deputado VIVALDO COSTA 2º Vice-Presidente no exercício da Presidência
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