Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 8.804/2006

Cria o Serviço Social Escolar nas escolas públicas do Estado e dá outras providências.

LEI Nº 8.804, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2006.

Cria o Serviço Social Escolar nas escolas públicas do Estado e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990). seguinte Lei, FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo de criar o Serviço Social Escolar nas escolas públicas do Estado, com o objetivo de prestar assistência social aos alunos e seus familiares.

Art. 2º Poderão beneficiar-se da assistência prevista no artigo anterior as famílias de alunos com renda familiar de até três salários mínimos.

Art. 3º Caberá ao Serviço Social Escolar desenvolver atividades técnicas profissionais, através de assistentes sociais habilitados ao exercício de profissão.

Art. 4º As atividades previstas no art. 3º incluirão os seguintes itens:

I - pesquisa de natureza sócio-econômica e familiar para caracterização da população escolar;

II - orientação sócio-familar visando à prevenção da evasão escolar e a melhora no desempenho do aluno;

III - elaboração de programas que visem a prevenir a violência, o uso de drogas e alcoolismo;

IV - elaboração de programas que visem à prestação de esclarecimentos e informações sobre doenças infecto-contagiosas e demais questões de saúde pública;

V - articulação com instituições públicas, privadas, assistências e organizações comunitárias, com vistas ao encaminhamento de pais e alunos para atendimento de suas necessidades;

VI - elaboração e desenvolvimento de programas específicos nas escolas onde existam classes especiais;

VII - executar as demais atividades pertinentes ao Serviço Social, previstas pelos artigos 4º e 5º da Lei Federal nº 8662 /93.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 24 de fevereiro de 2006.

DOE Nº 11.179

Data: 25.2.2006

Pág. 15

Deputada LARISSA ROSADO

1ª Vice-Presidente no exercício da Presidência CONTRAG/GAC

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