Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 8.806/2006

Institui a disciplina Educação Financeira no currículo das escolas da rede pública estadual e dá outras providências.

*LEI Nº 8.806, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2006.

Institui a disciplina Educação Financeira no currículo das escolas da rede pública estadual e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, §

7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990). seguinte Lei, FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar a disciplina Educação Financeira nas escolas da rede pública estadual.

Art. 2º A disciplina Educação Financeira visa proporcionar ao educando uma nova visão sobre a importância do bom gerenciamento financeiro, quer seja das finanças domésticas, de uma conta bancária ou mesmo de uma carteira de negócios, apresentando assim, novas perspectivas no que se refere a uma futura profissão ou mesmo preparando o aluno para a realidade econômica do país.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 24 de fevereiro de 2006.

DOE Nº 11.179

Data: 25.2.2006

Pág. 15

DOE Nº 11.181

Data: 3.3.2006

Pág. 20

Deputada LARISSA ROSADO

1ª Vice-Presidente no exercício da Presidência *Republicado por incorreção CONTRAG/GAC

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