Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 8.807/2006

Dispõe sobre Inclusão de programas Educacionais e Esportivos nas instituições públicas estaduais de Ensino "Bolsa Esporte" e dá outras providências.

LEI Nº 8.807, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2006.

Dispõe sobre Inclusão de programas Educacionais e Esportivos nas instituições públicas estaduais de Ensino "Bolsa Esporte" e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).

a seguinte Lei, FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo de criar parcerias ou convênios com clubes, academias, escolas de danças, artes marciais e atividades correlatas, através de um cadastro de pessoas e entidades qualificadas, para fins de cessão de bolsas esportivas.

Parágrafo único. O Poder Público oferecerá bolsas Esportivas Exclusivamente aos alunos da rede Estadual de Ensino, ou aqueles que tenham bolsa integral comprovada em escolas da rede Particular de ensino. Sendo condições necessárias para estar apto a concorrer aos cursos de que trata este artigo:

I - Do Benefício: Os 5 (Cinco) Alunos de melhor desempenho em cada série de cada semestre, estarão automaticamente aptos a receber o benefício que trata este parágrafo. Sendo o benefício concedido no semestre subseqüente.

II - Da Permanência: Permanecerão recebendo os benefícios todo aluno que mantiver seu desempenho.

III - Da Atualização: Será efetivado um levantamento semestral pelas Escolas e enviado na forma de Relatório para a Secretaria de Educação, Cultura e Desportos do Estado, a fim de renovar a Cessão das Bolsas Esportivas.

IV - Do Objetivo: Propiciar ao aluno meios para que o mesmo Possa Desenvolver Aptidões, Promover o seu Crescimento Intelectual, Estimular sua socialização, transformando assim o Indivíduo em Cidadão participativo.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data da publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 24 de fevereiro de 2006.

DOE Nº 11.179

Data: 25.2.2006

Pág. 15

Deputada LARISSA ROSADO

1ª Vice-Presidente no exercício da Presidência CONTRAG/GAC

Download do documento

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.