Lei Ordinária nº 8.809/2006
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas públicas responsáveis por serviços públicos de água, luz, bancários, telefone ou similar manterem, nos municípios onde prestem serviços programas de assistência social.
LEI Nº 8.809, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2006.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas públicas responsáveis por serviços públicos de água, luz, bancários, telefone ou similar manterem, nos municípios onde prestem serviços programas de assistência social.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).
a seguinte Lei, FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo
Art. 1º As empresas públicas e privadas que prestam serviços de água, luz, telefone e similares devem desenvolver, nos municípios onde atuem, com população superior a 10 mil habitantes, programas de assistência social.
Art. 2º Ficará a critério da empresa a escolha do programa, conforme a necessidade prioritária do município
Art. 3º Para a determinação dessa necessidade, deverão ser efetuados contatos com as autoridades locais nos diversos âmbitos de assistência social.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 24 de fevereiro de 2006.
DOE Nº 11.179
Data: 25.2.2006
Pág. 15
Deputada LARISSA ROSADO
1ª Vice-Presidente no exercício da Presidência CONTRAG/GAC
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