Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 8.812/2006

Dispõe sobre a obrigação dos veículos que prestam serviços de transporte de estudantes a passarem por inspeções anuais para que tenham a licença de operação.

LEI Nº 8.812, DE 02 DE MARÇO DE 2006.

Dispõe sobre a obrigação dos veículos que prestam serviços de transporte de estudantes a passarem por inspeções anuais para que tenham a licença de operação.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990). seguinte Lei, FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a

Art. 1º Os veículos que realizam o transporte de estudantes no Estado do Rio Grande do Norte serão submetidos a inspeções anuais pelo Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN, para que tenham a renovação da licença de prestação dos serviços, com o objetivo de proporcionar maior segurança e conforto aos usuários.

§ 1º Após inspecionados e aprovados para prestação dos serviços, os veículos receberão o selo de vistoria e faixa de identificação, visando facilitar a fiscalização por parte dos órgãos fiscalizadores e sociedade.

§ 2º Novas licenças e respectivas vistorias serão concedidas após requerimento deferido pela Secretaria Estadual de Educação, através de suas Diretorias Regionais de Ensino, ou Pelas Secretarias Municipais de Educação, quando tratar-se de transporte de estudantes da rede municipal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, e será regulamentada num prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 02 de março de 2006.

DOE Nº 11.181

Data: 3.3.2006

Pág. 20

Deputada LARISSA ROSADO

1ª Vice-Presidente no exercício da Presidência CONTRAG/GAC

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