Lei Ordinária nº 8.814/2006
Dispõe sobre a criação do Programa "PAZ NA ESCOLA", de ação interdisciplinar e de participação comunitária para prevenção e controle da violência nas escolas da Rede Pública de Ensino do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 8.814, DE 02 DE MARÇO DE 2006.
Dispõe sobre a criação do Programa "PAZ NA ESCOLA", de ação interdisciplinar e de participação comunitária para prevenção e controle da violência nas escolas da Rede Pública de Ensino do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990). seguinte Lei, FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a
Art. 1º Fica instituído o Programa "Paz na Escola", de ação interdisciplinar e de participação comunitária para prevenção e controle da violência nas Escolas da Rede Pública de Ensino do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Para implementar o Programa, em cada unidade escolar será criado o Conselho de Promoção da Paz nas Escolas, constituído por professores, funcionários da escola, especialistas em educação, alunos, pais e representantes ligados a comunidade escolar.
Parágrafo único. Dependendo das peculiaridades de cada escola, poderão ser chamados a integrar o Conselho de Promoção da Paz nas Escolas: I - Autoridades; II - Órgãos de Segurança; III - Entidades públicas ou privadas; IV - Entidade de classe; V - Conselhos comunitários; VI - Cidadãos que possam colaborar para a consecução dos objetivos propostos.
Art. 3º São objetivos do programa: I - Criar Conselhos de Promoção da Paz nas Escolas, vinculados aos Conselhos de Escola, para atuar na prevenção e no controle da violência nas escolas, analisar suas causas e apontar possíveis soluções; II - Desenvolver ações de campanhas educativas, de conscientização e valorização da vida, dirigida às crianças, aos adolescentes e a comunidade escolar; III - Implantar ações voltadas ao controle da violência na escola, com vistas a garantir o reconhecimento dos Direitos Humanos, o exercício pleno da cidadania e a promoção da harmonia e da paz entre a comunidade escolar; IV - Desenvolver ações culturais, sociais e desportivas que fortaleçam os vínculos entre a comunidade e a escola; V - Garantir a qualificação e o treinamento de todos os integrantes do Conselho de Promoção da Paz nas Escolas, a fim de prepará-los para prevenir e enfrentar a violência na escola. VI - promover ações de prevenção ao bullying, ao cyberbullying e às violências digitais, integrando família, escola e comunidade. (Redação acrescida pela Lei nº 12831 /2026)
Parágrafo único. entende-se como violência, nos termos da presente lei, qualquer ação que possa ser praticada no interior das escolas, que prejudique a integridade moral, psicológica, ética, profissional, física ou patrimonial de todos os membros da comunidade escolar.
Art. 3º-A Fica instituído, no âmbito do Programa Paz na Escola, o Eixo Pedagógico de Cultura de Paz e Educação Socioemocional, destinado a promover a convivência saudável, o respeito mútuo, a empatia, a gentileza e a prevenção de violências no ambiente escolar. (Redação acrescida pela Lei nº 12831 /2026)
Art. 3º-B São diretrizes do Eixo Pedagógico de Cultura de Paz e Educação Socioemocional: I - fomentar práticas de comunicação não violenta mediação de conflitos; II - promover o desenvolvimento socioemocional de crianças e adolescentes; III - incentivar ações de empatia, acolhimento, solidariedade e cooperação; IV - fortalecer vínculos entre estudantes, professores, famílias e comunidade; V - desenvolver campanhas educativas permanentes relacionadas à cultura de paz; VI - incentivar práticas restaurativas e rodas de escuta; VII - integrar ações com o Programa Maria da Penha vai às Escolas - PROMAPE; VIII - ampliar o papel da escola como espaço de convivência, escuta e pertencimento. (Redação acrescida pela Lei nº 12831 /2026)
Art. 3º-C Para fins desta Lei, considera-se violência escolar: I - violência física, psicológica, moral ou patrimonial; II - bullying e cyberbullying; III - violência de gênero; IV - discriminação racial, étnica, religiosa ou por orientação sexual; V - assédio e violência sexual; VI - ameaças de ataques violentos, inclusive realizadas por meios digitais; VII - toda ação que comprometa a integridade física, emocional ou moral da comunidade escolar. (Redação acrescida pela Lei nº 12831 /2026)
Art. 3º-D As escolas da rede pública estadual poderão implementar atividades pedagógicas e de convivência, tais como: I - Mural da Empatia; II - Caixa das Gentilezas; III - Roda da Escuta ou práticas restaurativas; IV - projetos de cooperação, solidariedade e convivência escolar; V - ações extracurriculares voltadas ao respeito à diversidade, igualdade de gênero e direitos humanos. (Redação acrescida pela Lei nº 12831 /2026)
Art. 3º-E O Eixo Pedagógico de Cultura de Paz e Educação Socioemocional deverá ser incluído no planejamento pedagógico anual das unidades escolares, observada a autonomia escolar. (Redação acrescida pela Lei nº 12831 /2026)
Art. 4º Para coordenar as ações deste Programa, será criado o Conselho Estadual de Promoção da Paz nas Escolas e os Conselhos Regionais de Promoção da Paz nas Escolas.
Art. 5º O Conselho Estadual de Promoção da Paz nas Escolas, ficará vinculado a Secretaria Estadual de Educação e traçará as diretrizes, realizará estudos, dará suporte ao desenvolvimento do programa e terá composição intersecretarial e multiprofissional, com participação de: I - Um representante de cada uma das Secretarias Estaduais abaixo especificadas: a) Educação, da Cultura e dos Desportos; b) Saúde Pública; c) Ação Social; d) Estado da Defesa Social; e) do Trabalho, da Justiça e da Cidadania; f) Extraordinária para Articulação com os Municípios. II - Representantes das seguintes Entidades não governamentais ou privadas, cada uma representada por um membro: a) Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, com representante eleito através de Plenária realizada sob responsabilidade da referida Universidade; b) Universidade Estadual do Rio Grande do Norte - UERN, com seu representante eleito através de Plenária realizada sob responsabilidade da referida Universidade; c) Entidades Religiosas de todas as confissões, com seus membros eleitos através de Plenária realizada sob responsabilidade das referidas entidades; d) Sindicato dos Trabalhadores em Educação - SINTE/RN; e) Um representante das Entidades Estudantis de caráter estadual; III - Um representante do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte; IV - Um representante dos Conselhos tutelares, sendo o mesmo eleito através de Plenária realizada sob responsabilidade dos referidos Conselhos.
Art. 6º Mediante convênio, o Estado do Rio Grande do Norte poderá estender o Programa às Escolas Municipais e particulares, bem como deverá orientar e propiciar a formação de Conselhos Municipais de Promoção da Paz nas Escolas.
Art. 7º O Governo do Estado do Rio Grande do Norte divulgará mensalmente o balanço de todas as ocorrências policiais registradas nas escolas estaduais e nas áreas que distem daqueles prédios em até trezentos metros (300m).
Art. 8º Será considerado dia letivo e constará do calendário escolar, um dia por bimestre para o balanço e planejamento de ações visando o combate à violência nas escolas.
Art. 9º Os Conselhos de que trata essa Lei funcionarão através de regimento interno, que por eles serão elaborados e serão presididos por um de seus membros eleito para tanto.
Art. 10. O Conselho Estadual de Promoção da Paz nas Escolas se reunirá ordinariamente uma vez ao mês e extraordinariamente sempre que convocado por seu presidente ou por um terço (1/3) de seus representantes, o mesmo ocorrendo com os Conselhos de Promoção da Paz nas Escolas.
Art. 11. Toda ação da Secretaria Estadual da Educação deverá ser planejada de modo que os programas elaborados pelo Conselho Estadual de Promoção da Paz nas Escolas sejam executados e divulgados.
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 13. Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de sessenta dias, a contar de sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 02 de março de 2006. DOE Nº 11.181 Data: 3.3.2006 Pág. 20 Deputada LARISSA ROSADO 1ª Vice-Presidente no exercício da Presidência