Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 8.815/2006

Cria o Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (FUMADEP) e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.815, DE 29 DE MARÇO DE 2006.

Cria o Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (FUMADEP) e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (FUMADEP), com a finalidade de suprir as necessidades de serviço e patrocinar o desenvolvimento cultural dos membros desse Órgão Público, com fundamento no disposto no art. 55 da Lei Complementar Estadual nº 251 , de 7 de julho de 2003, que institui a estrutura administrativa da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado, além de outras providências.

Art. 2º Os recursos do FUMADEP têm a seguinte destinação específica: I - o apoio, em caráter supletivo, dos programas de trabalho desenvolvidos pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte; II - o aparelhamento administrativo do Órgão Defensor, mediante a aquisição de equipamentos e a ampliação de suas instalações; III - a qualificação e o aperfeiçoamento profissional dos Defensores Públicos e demais servidores do Órgão Público; e IV - a realização de outras ações relativas à consecução das atribuições do Órgão, previamente autorizadas pelo Defensor Público-Geral do Estado.

Art. 3º Constituem receitas do FUMADEP: I - as verbas honorárias oriundas do princípio da sucumbência, nas ações e procedimentos judiciais em que a Defensoria Pública do Estado tenha assistido a parte vencedora; II - as dotações consignadas a Lei Orçamentária Anual do Estado; III - os créditos adicionais abertos com esse fim; IV - os recursos provenientes de convênios, contratos e acordos celebrados com pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; V - as doações, subvenções, auxílios, contribuições ou quaisquer outras transferências da União, dos Estados ou dos Municípios; VI - as doações de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, nacionais ou internacionais; VII - os saldos de exercícios financeiros anteriores; e VII - os saldos de exercícios financeiros anteriores; (Redação dada pela Lei nº 9155 /2008) VIII - outras que lhe vierem a ser destinadas, inclusive de curadoria de ausentes, nas hipóteses cabíveis. VIII - os rendimentos dos valores depositados em contas do FUMADEP, bem como das aplicações financeiras realizadas com tais verbas; (Redação dada pela Lei nº 9155 /2008) IX - cinco por cento dos valores arrecadados por força da Lei Estadual nº 7.088, de 9 de dezembro de 1997, a título de custas judiciais e emolumentos pelos serviços notariais e de registro; e (Redação acrescida pela Lei nº 9155 /2008) X - outras que lhe vierem a ser destinadas, inclusive de curadoria de ausentes, nas hipóteses cabíveis. (Redação acrescida pela Lei nº 9155 /2008)

Art. 4º O FUMADEP será gerido por uma Junta de Administração, de caráter consultivo e deliberativo, composta pelos seguintes membros: I - Defensor Público-Geral do Estado; II - Subdefensor Público-Geral do Estado; e III - Coordenador da Coordenadoria de Administração Geral, Órgão integrante da estrutura da Defensoria Pública do Estado. IV - Coordenador da Contadoria. (Redação acrescida pela Lei nº 9155 /2008)

§ 1º A Junta de Administração a que se refere o caput deste artigo será presidida pelo Defensor Público-Geral do Estado.

§ 2º Não haverá remuneração pelo exercício das atribuições de membro da Junta de Administração de que trata o caput deste artigo, cujo desempenho constitui serviço de relevância pública e jornada funcional efetivamente cumprida para os efeitos legais.

Art. 5º Os recursos financeiros de que trata o art. 3º desta Lei serão: I - depositados em conta especial, denominada "Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado (FUMADEP)", a ser aberta em instituição financeira oficial; e II - movimentados, em conjunto, pelo Defensor Público-Geral do Estado, Subdefensor Público-Geral do Estado e Coordenador da Coordenadoria de Administração Geral da Defensoria Pública do Estado. II - movimentados, em conjunto, pelo Defensor Público-Geral do Estado, Coordenador de Administração Geral e Coordenador da Contadoria da Defensoria Pública do Estado. (Redação dada pela Lei nº 9155 /2008)

Parágrafo único. A verba honorária referida no inciso I, do caput, do art. 3º, desta Lei, será recolhida diretamente à conta própria do FUMADEP.

Parágrafo único. As receitas aludidas no art. 3º desta Lei serão depositadas diretamente na conta bancária do FUMADEP. (Redação dada pela Lei nº 9155 /2008)

Art. 6º A elaboração e execução do orçamento do FUMADEP dependerão de prévia aprovação do Defensor Público-Geral do Estado.

Art. 7º O FUMADEP sujeita-se à fiscalização e controle do Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo do sistema de auditoria e controle interno do Poder Executivo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 29 de março de 2006, 185º da Independência e 118º da República. DOE Nº 11.200 Data: 30.3.2006 Pág.1 WILMA MARIA DE FARIA Paulo César Medeiros de Oliveira Júnior