Estadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 8.816/2006

Altera a Lei Estadual nº 8.633, de 3 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre a contribuição para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.816, DE 29 DE MARÇO DE 2006.

(Revogada pela Lei nº 11109 /2022) Altera a Lei Estadual nº 8.633 , de 3 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre a contribuição para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 5º, caput, da Lei Estadual nº 8.633 , de 3 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre a contribuição para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º A contribuição do Estado, de suas Autarquias e Fundações para o custeio do regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal , será equivalente a vinte e dois por cento sobre a folha de pagamento bruta. (...)".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após noventa dias de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 29 de março de 2006, 185º da Independência e 118º da República. DOE Nº 11.200 Data: 30.3.2006 Pág.1 WILMA MARIA DE FARIA Paulo César Medeiros de Oliveira Júnior CONTRAG/GAC