Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 8.863/2006

Torna obrigatória a realização de exames de surdez em crianças nascidas em hospitais ou instituições que recebam verbas públicas e dá outras providências.

LEI Nº 8.863, DE 21 DE JUNHO DE 2006.

Torna obrigatória a realização de exames de surdez em crianças nascidas em hospitais ou instituições que recebam verbas públicas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as maternidades e todos os estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado do Rio Grande do Norte obrigados a realizar exames de emissões otoacústicas em todos os nascidos viços.

Art. 2º O Governo do Estado do Rio Grande do Norte, através da Secretaria Estadual de Saúde, deverá ser comunicada dos casos positivos para orientar os programas de assistência às crianças nos Centros de Saúde da Rede Estadual.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 21 de junho de 2006.

DOE Nº 11.255

Data: 22.06.2006

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Deputada LARISSA ROSADO

1ª Vice-Presidente no exercício da Presidência

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