Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 8.865/2006

Determina aos escritórios de Prática Jurídica, do curso de direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte - UERN a manter plantão criminal, segundo os critérios que estabelece e dá outras providências.

LEI Nº 8.865, DE 21 DE JUNHO DE 2006.

Determina aos escritórios de Prática Jurídica, do curso de direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte - UERN a manter plantão criminal, segundo os critérios que estabelece e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O escritório de Prática Jurídica gratuita mantido pelo Curso de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte - UERN deverá manter plantão para atendimento em finais de semana e feriados os casos de prisão em flagrante.

§ 1º Os atendimentos serão realizados pelos acadêmicos do Curso de Direito que estejam freqüentando o estágio curricular obrigatório, supervisionados por advogados ou professores integrantes do quadro funcional da UERN.

§ 2º O Poder Executivo poderá editar normas complementares para o fiel cumprimento desta Lei, inclusive estabelecendo remuneração ao estudante/plantonista.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos deverá informar à Secretaria de Estado de Defesa Social e da Segurança Pública sobre a prestação do serviço especificado no art. 1º desta Lei.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Defesa Social e da Segurança Pública deverá comunicar aos Delegados de Polícia, para que, nos casos de manifesto hipossuficiência econômica do preso e, na ausência de defensor público constituído, seja imediatamente informado ao Escritório de Prática Jurídica.

Art. 4º Somente serão atendidos presos que se enquadrem nos padrões legais de carência econômica.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 21 de junho de 2006.

DOE Nº 11.255

Data: 22.06.2006

Pág. 28

Deputada LARISSA ROSADO

1ª Vice-Presidente no exercício da Presidência

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