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Lei Ordinária nº 8.897/2006

Autoriza o Poder Executivo a reordenar e regularizar os Projetos de Assentamento Rural promovidos pelo Estado, a fim de viabilizar as respectivas emancipações e dá outras providências.

LEI Nº 8.897, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006

Autoriza o Poder Executivo a reordenar e regularizar os Projetos de Assentamento Rural promovidos pelo Estado, a fim de viabilizar as respectivas emancipações e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a proceder o reordenamento e a regularização dos Projetos de Assentamento Rural promovidos pelo Estado, a fim de viabilizar as respectivas emancipações, por meio de ações de regularização fundiária e outras medidas administrativas pertinentes.

Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários e Apoio à Reforma Agrária (SEARA) executar as medidas estabelecidas nesta Lei.

Art. 3º Constituem instrumentos jurídicos que devem ser adotados para a efetivação da regularização fundiária de que trata esta Lei:

I - a alienação; e

II - a concessão de direito real de uso.

§ 1º Os contratos de promessa de compra e venda ou de concessão de direito real de uso outorgados aos parceleiros até a data da promulgação da Constituição Estadual, regularmente cumpridos, serão transformados em títulos definitivos, hábeis para promover a transferência da propriedade junto ao Oficial de Registro de Imóveis competente.

§ 2º Credenciam-se a receber os títulos definitivos de que trata o

§ 1º deste artigo os atuais e legítimos ocupantes que se firmaram como parceleiros, observados o prazo mínimo de dez anos de ocupação, cultura efetiva e morada habitual, além das demais limitações decorrentes desta Lei.

§ 3º O título de domínio e a concessão de direito real de uso serão atribuídos a pessoas naturais, independentemente do estado civil, e, ainda, aos condomínios, associações civis, cooperativas ou empresas familiares cujas finalidades produtivas guardem coerência com a atividade agrária.

§ 4º Não poderão ser beneficiários desta Lei aqueles que exercerem cargo ou função na Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, nem os proprietários de outros imóveis rurais.

Art. 4º As áreas vagas, desocupadas ou indevidamente ocupadas, quando revertidas ao domínio direto do Estado, serão alienadas mediante venda precedida de licitação pública.

§ 1º A destinação das áreas mencionadas no caput deste artigo será feita em observância ao respectivo princípio da função social, facultando-se ainda à Administração Pública Estadual, observada a conveniência e oportunidade, realizar a alienação dos imóveis mediante permuta.

§ 2º O Estado somente poderá explorar, direta ou indiretamente, as áreas de que trata este artigo, para fins de educação, cultura, pesquisa, experimentação e fomento.

Art. 5º Continuam afetados ao domínio estadual os prédios situados nos Assentamentos Rurais de que trata esta Lei destinados a estabelecimento de ensino, posto de saúde, hospital, residência de agentes públicos estaduais e outras atividades do Estado.

Parágrafo único. O Órgão Público estadual competente disciplinará a utilização dos prédios destinados como residência de agentes públicos estaduais e os empregados em outras atividades do Estado não indicadas no caput.

Art. 6º Caberá à SEARA, como Órgão executor da política fundiária estadual, editar os atos normativos complementares necessários à fiel execução desta Lei.

Art. 7º Fica garantido o cumprimento dos contratos de promessa de compra e venda já firmados nos Projetos de Assentamento Rural promovidos pelo Estado.

Art. 8º A Lei Estadual nº 5.815 , de 7 de outubro de 1988, aplica-se subsidiariamente às disposições da presente Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 15 de setembro de 2006,

185º da Independência e 118º da República.

DOE Nº 11.316

Data: 16.9.2006

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WILMA MARIA DE FARIA Francisco Canindé de França

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