Lei Ordinária nº 8.910/2006
Destina recursos para a capitalização do Fundo Financeiro do Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 8.910, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006.
Destina recursos para a capitalização do Fundo Financeiro do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o produto obtido com a realização de ativos remanescentes da massa liquidanda das instituições integrantes do sistema financeiro do Estado do Rio Grande do Norte obrigatoriamente destinado à capitalização do Fundo Financeiro do Estado do Rio Grande do Norte, que será instituído para custear a Previdência dos atuais ocupantes de cargos públicos efetivos do Estado, suas Autarquias e Fundações de Direito Público.
§ 1º A capitalização de que trata o caput, deste artigo, se dará mediante recolhimento dos recursos financeiros obtidos em decorrência da realização de ativos da massa liquidanda ao Tesouro Nacional, com a emissão de títulos públicos da União em valores equivalentes, com destinação exclusiva à integralização do Fundo Financeiro do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo deverá se dar em conformidade com as condições para a operação de crédito autorizada pelo Senado Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 24 de novembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
DOE Nº 11.362
Data: 25.11.2006
Pág. 1
WILMA MARIA FARIA Francisco Wagner Gutemberg de Araújo CONTRAG/GAC
Download do documento
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.