Lei Ordinária nº 8.943/2007
Estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2007 e dá outras providências.
LEI Nº 8.943, DE 15 DE JANEIRO DE 2007.
Estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2007 e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2007, e fixa a despesa em igual valor, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como seus Fundos; e
III - o Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I Da Estimativa da Receita
Art. 2º A receita total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social fica estimada em R$ 5.613.905.000,00 (cinco bilhões, seiscentos e treze milhões e novecentos e cinco mil Reais).
§ 1º A receita total estimada dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, constante do Anexo I desta Lei, decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, e das especificações presentes nos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte desdobramento:
Em R$ 1.000,00
ESPECIFICAÇÃO VALOR
1.0 - RECEITAS CORRENTES 5.281.898
- Receita Tributária 2.429.942
- Receita de Contribuição 143.265
- Receita Patrimonial 33.327
- Receita Agropecuária 1.100
- Receita Industrial 4.980
- Receita de Serviços 62.400
- Transferências Correntes 2.578.945
- Outras Receitas Correntes 27.939
2.0 - RECEITAS DE CAPITAL 514.900
- Operação de Crédito 163.379
- Alienação de Bens 60.006
- Transferências de Capital 289.680
- Outras Receitas de Capital 1.835
3.0 - RECEITAS CORRENTES
INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 321.041
- Receita de contribuição patronal 4.0 - DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE TOTAL 321.041 503.934 5.613.905
§ 2º Durante o exercício financeiro de 2007, a receita poderá ser alterada até o nível de subalínea de acordo com a necessidade de adequá-la a sua efetiva arrecadação.
Seção II Da Fixação da Despesa
Art. 3º A despesa total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é fixada em R$ 5.613.905.000,00 (cinco bilhões, seiscentos e treze milhões e novecentos e cinco mil Reais), compreendendo:
I - R$ 3.581.622.000,00 (três bilhões, quinhentos e oitenta e um milhões e seiscentos e vinte e dois mil Reais) no Orçamento Fiscal; e
II - R$ 2.032.283.000,00 (dois bilhões, trinta e dois milhões e duzentos e oitenta e três mil Reais) no Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo único. A despesa total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é fixada de acordo com os programas de trabalho estabelecidos no Anexo II desta Lei, conforme as categorias econômicas e grupos de despesa a seguir apontados:
Em R$ 1.000,00
DESPESAS 4.700.756 - CORRENTES
Sociais Dívida Correntes a) Pessoal e Encargos b) Juros e Encargos da c) Outras Despesas 2.346.512 71.182 2.283.062
I - CAPITAL DESPESAS DE 897.009
Financeiras Dívida a) Investimentos b) Inversões c) Amortização da 603.979 135.785 157.245
RESERVA DE 16140 II - CONTINGÊNCIA
TOTAL 5.613.905
CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Seção I Das Fontes de Financiamento
Art. 4º O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2007, a que se refere o Anexo III da presente Lei, estima a receita em R$ 281.463.000,00 (duzentos e oitenta e um milhões e quatrocentos e sessenta e três mil Reais) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 5º As fontes de financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos decorrerão da arrecadação própria de receitas, bem como da captação de recursos de operações de crédito de longo prazo, conforme o seguinte desdobramento:
Em R$ 1.000,00
GERAÇÃO DE RECURSOS 90.906 - PRÓPRIOS
I - RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
a) Tesouro Estadual b) Demais Fontes
II - OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO 190.557
a) Internas b) Externas 153.304 37.253
V - OUTRAS FONTES
- TOTAL 281.463
Seção II Da Fixação da Despesa
Art. 6º A despesa total do Orçamento de Investimentos apresenta a composição por Órgão de acordo com o discriminado a seguir:
SECRETARIA DE ESTADO - DO PLANEJAMENTO E DAS FINANÇAS
a. Agência de Fomento do RN (AGN) 500
I - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
a. Companhia Potiguar de Gás (POTIGÁS) 13.000
II - SECRETARIA DE ESTADO DOS RECURSOS HÍDRICOS
a. Companhia de Águas e Esgotos do RN (CAERN) 267.963
V - TOTAL 281.463
Em R$ 1.000,00
CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA
Seção I Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro do ano de 2007, créditos suplementares até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total das despesas fixadas nos Programas de Trabalho constantes dos Anexos II e III desta Lei.
Parágrafo único. Para fins de apuração do limite a que se refere o caput deste artigo, não serão computados os valores correspondentes aos créditos suplementares provenientes do excesso de arrecadação das receitas próprias do Tesouro Estadual, que serão incorporados, no momento de sua verificação, aos Orçamentos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, inclusive do Tribunal de Contas e do Ministério Público, nas mesmas proporções previstas nesta Lei.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para alterar a regionalização definida no Programa de Trabalho constante do Anexo II, sem se computar no limite estabelecido no caput do art. 7º desta Lei.
Seção II Da Autorização para a Realização de Operações de Antecipação de Receita Orçamentária
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, durante o exercício financeiro de 2007, operações de antecipação de receita orçamentária até o limite de 7% (sete por cento) sobre a receita corrente líquida calculada na forma do art. 2º, IV, b e c, §§ 1º e 3º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único. Como garantia das operações de antecipação de receita orçamentária, o Poder Executivo poderá oferecer o produto da arrecadação dos impostos previstos no art. 155, o produto da participação nos impostos federais, prevista nos arts. 157 e 159, I, a, e II, todos da Constituição Federal de 1988, bem como ofertar outros bens na forma da legislação pertinente.
Art. 10. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, mediante a Programação Financeira para 2007, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro do ano de 2007.
DOE Nº 11.398
Data: 18.1.2007
Pág. 1 a 216
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 15 de janeiro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
Francisco Vagner Gutemberg de Araújo
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Seção II
Da Fixação da Despesa
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Seção I
Das Fontes de Financiamento
Seção II
Da Fixação da Despesa
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA
Seção I
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Seção II
Da Autorização para a Realização de Operações de Antecipação de Receita Orçamentária
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.