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Lei Ordinária nº 8.944/2007

Dispõe sobre a autorização para alienação dos direitos creditórios oriundos das carteiras imobiliárias do Estado do Rio Grande do Norte, bem como de suas Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, inclusive daqueles garantidos pelo Fundo de Compensação e Variações Salariais (FCVS), e dá outras providências.

LEI Nº 8.944, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007

Dispõe sobre a autorização para alienação dos direitos creditórios oriundos das carteiras imobiliárias do Estado do Rio Grande do Norte, bem como de suas Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, inclusive daqueles garantidos pelo Fundo de Compensação e Variações Salariais (FCVS), e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a transferência para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) da totalidade dos direitos creditórios oriundos das carteiras imobiliárias do Estado do Rio Grande do Norte, de suas Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, inclusive daqueles garantidos pelo Fundo de Compensação e Variações Salariais (FCVS).

Art. 2º Fica o IPERN autorizado a alienar, a título oneroso, na forma da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, a totalidade dos direitos creditórios oriundos da carteira imobiliária da própria Autarquia, bem como daqueles que lhe venham a ser destinados, conforme previsto no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. A alienação de que trata o caput será realizada através de leilão, na cidade de Natal-RN, cabendo ao IPERN regulamentar as condições de participação no certame, observando-se, no que couber, os preceitos da Lei Federal nº 8.666 /93.

Art. 3º O produto da alienação dos direitos creditórios de que trata esta Lei será destinado, exclusivamente, para a capitalização do Fundo Financeiro criado pelo art. 19 da Lei Complementar Estadual nº 308 , de 25 de outubro de 2005.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado do Rio Grande do Norte, parcelamento de dívida para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contraída por entidades de sua administração indireta, especialmente pela DATANORTE - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte, na forma da Lei nº 9.639 , de 25 de maio de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.187 - 13, de 24 de agosto de 2001.

Art. 5º Para garantia do principal e acessórios da dívida parcelada, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar recursos do Fundo de Participação dos Estados (FPE), durante o prazo do parcelamento.

Art. 6º O Poder Executivo consignará no orçamento anual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares destinados a atender às despesas decorrentes da dívida de que trata esta Lei.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, em decorrência de adesão de entidades de sua administração indireta, especialmente a DATANORTE - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte, ao Parcelamento Excepcional instituído pela Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, garantia correspondente ao valor do débito parcelado, consubstanciada em cota de participação constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos artigos 157 e 159, da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas, até o montante de 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DOE Nº 11.413

Data: 8.2.2007

Pág. 1 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 7 de fevereiro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

WILMA MARIA DE FARIA Francisco Vagner Gutemberg de Araújo

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Lei Complementar nº 308/2005 de 25/10/2005