Lei Ordinária nº 8.945/2007
Autoriza o Poder Executivo a constituir Fundos de Investimento em Direitos Creditórios decorrentes de royalties e participação especial, relacionados à exploração de petróleo e gás natural, e dá outras providências.
LEI Nº 8.945, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007
Autoriza o Poder Executivo a constituir Fundos de Investimento em Direitos Creditórios decorrentes de royalties e participação especial, relacionados à exploração de petróleo e gás natural, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir Fundos de Investimento em Direitos Creditórios com os créditos decorrentes de royalties e participação especial, relacionados à exploração de petróleo e gás natural, a partir de janeiro de 2007 até 31 de dezembro de 2010, incluída a participação especial da competência de novembro e dezembro de 2010, a ser paga em fevereiro de 2011, recebendo do Fundo cotas seniores e subordinadas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - créditos decorrentes de royalties e participação especial: os direitos creditórios de titularidade do Estado do Rio Grande do Norte relacionados à exploração de petróleo e gás natural, conforme previsto no artigo 20,
§ 1º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal nº 9.478 , de 6 de agosto de 1997, e pelo Decreto Federal nº 2.705 , de 3 de agosto de 1998;
II - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios: comunhão de recursos que destina parcela preponderante do respectivo patrimônio líquido para a aplicação em direitos creditórios, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários; e
III - cota do Fundo adquirente: fração ideal do patrimônio líquido do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios adquirente dos créditos decorrentes de royalties e participação especial, recebida pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 3º A constituição de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios de que trata esta Lei somente poderá ser efetuada com créditos decorrentes exclusivamente de royalties e participação especial, conforme regulamentado por Decreto.
Art. 4º Em prazo não superior a trinta dias da data da constituição do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, na forma desta Lei, os recebíveis pertencentes ao Estado do Rio Grande do Norte deverão ser integralizados ao fundo.
Art. 5º A constituição do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios de que trata esta Lei sujeita-se às disposições da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
Art. 6º Os recursos originados pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios serão destinados, exclusivamente, para capitalização de Fundos de Previdência ou para realização das despesas de capital classificadas como Investimentos, relativas ao planejamento e à execução de obras, incluindo a aquisição de imóveis considerados necessários a estas últimas, na forma da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 7º Fica vedado ao Poder Executivo, após a constituição do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, oferecer receitas decorrentes de royalties e participação especial relacionados à exploração de petróleo e gás natural como contragarantia nos contratos administrativos de obras públicas que o Estado venha a celebrar.
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo expedirá Decreto para fiel execução desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DOE Nº 11.413
Data: 8.2.2007
Pág. 1 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 7 de fevereiro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
WILMA MARIA DE FARIA Francisco Vagner Gutemberg de Araújo
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