Lei Ordinária nº 8.963/2007
Institui a Semana Estadual do Voluntariado no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
LEI Nº 8.963, DE 13 DE JUNHO DE 2007.
Institui a Semana Estadual do Voluntariado no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual do Voluntariado, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a ser realizada, anualmente, no mês de abril, na semana das celebrações do Dia Global do Voluntariado Jovem.
Art. 2º A Semana Estadual do Voluntariado tem como finalidade:
I - promover a mobilização da comunidade que trabalha com a questão do voluntariado no Estado;
II - conscientizar a população sobre a importância do voluntariado no processo de evolução da sociedade;
III - propiciar o envolvimento dos meios de comunicação na produção e divulgação de matérias que favoreçam a informação e a reflexão sobre a importância do voluntariado;
IV - estimular a participação estudantil em atividades educacionais e artístico-culturais de valorização do voluntariado;
V - fomentar a interação entre as diversas entidades, governamentais e não - governamentais, e segmentos sociais que atuam no fomento do voluntariado;
VI - incentivar a atuação da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC); da Saúde Pública (SESAP); da Educação e da Cultura (SEEC); do Trabalho e da Ação Social (SETHAS); do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH); do Esporte e Lazer (SEEL), além de outras, no trato da questão do voluntariado.
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC) coordenar, orientar e monitorar as atividades referentes à Semana Estadual do Voluntariado, assegurando a qualidade do trabalho realizado.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC) incentivará a realização de eventos comemorativos na Semana Estadual do Voluntariado, podendo estabelecer parcerias com os Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, e com Órgãos e Entidades Governamentais e Não-Governamentais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 13 de junho de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
DOE Nº 11.496
Data: 14.6.2007
Pág. 2 WILMA MARIA DE FARIA Paulo César Medeiros de Oliveira Júnior
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