Lei Ordinária nº 8.982/2007
Dispõe sobre o restabelecimento do sistema de mandato para os cargos de Direção da ARSEP - Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte e dos artigos 11 e 13 da Lei nº 7.758, de 09 de dezembro de 1999, com nova redação.
LEI Nº 8.982, DE 02 DE JULHO DE 2007.
Dispõe sobre o restabelecimento do sistema de mandato para os cargos de Direção da ARSEP - Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte e dos artigos 11 e 13 da Lei nº 7.758 , de 09 de dezembro de 1999, com nova redação.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 10 da Lei nº 7.758 , de 09 de dezembro de 1999, com as alterações introduzidas pelo art. 1º da Lei nº 8.484 , de 20 de dezembro de 2004, acrescido do parágrafo 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. O Diretor-Presidente será nomeado pela Governadora do Estado, após prévia autorização pela Assembléia Legislativa, para cumprir mandato, não coincidente com os Diretores Autárquicos, de 04 (quatro) anos.
§ 1º Os Diretores Autárquicos serão nomeados pela Governadora do Estado para cumprimento de mandato, não coincidente, de 04 (quatro) anos.
§ 2º Para assegurar o sistema de não coincidência previsto neste artigo, na nomeação da primeira Diretoria, sob essa nova modalidade, os mandatos terão o seguinte escalonamento de duração:
a) Diretor-Presidente, com mandato de 04 (quatro) anos;
b) Diretores Autárquicos, com mandato de 03 (três) anos;
§ 3º Os mandatos do Diretor-Presidente e de qualquer dos Diretores Autárquicos poderão ser renovados por mais um único período.
§ 4º A Assembléia Legislativa terá um prazo de 15 (quinze) dias úteis para apreciação e aprovação do nome do Diretor Presidente, após a ciência do mesmo. No caso de haver retardamento da aprovação prévia por parte da Assembléia Legislativa, em relação a qualquer candidato, o mandato do Diretor em exercício a ser substituído, fica prorrogado até que se complete o processo de aprovação previsto no caput deste artigo".(NR)
Art. 2º Ficam restabelecidos os artigos 11 e 13, da Lei nº 7.758 , de 09 de dezembro de 1999, que foram revogados pelo art. 2º da Lei nº 8.484 , de 20 de fevereiro de 2004, e que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. O Diretor-Presidente e os Diretores Autárquicos somente perderão o mandato em caso de prática de atos lesivos ao interesse ou ao patrimônio público ou, ainda, nos demais casos previstos em lei, por meio de processo administrativo que lhes garanta amplo direito de defesa.
Art. 13. O ex-Diretor da ARSEP continuará vinculado à autarquia nos 06 (seis) meses seguintes ao exercício do cargo, durante os quais estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço aos concessionários, permissionários e autorizatários que estiveram sob a regulamentação, controle ou fiscalização da autarquia durante a sua gestão.
§ 1º Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à Agência, fazendo jus à remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes.
§ 2º Inclui-se no período a que se refere o caput eventuais períodos de férias não gozadas.
§ 3º O ex-diretor em período de quarentena não deve acessar informações não públicas protegidas pelo sigilo na Agência".(NR)
Art. 3º Continuam em vigor as disposições da Lei nº 7.758 , com as alterações introduzidas pelas Leis nº 7.886 , de 07 de dezembro de 2000, e nº 8.484 , de 20 de fevereiro de 2004, que não hajam sido alteradas por esta Lei.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 02 de julho de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
DOE Nº 11.508
Data: 03.07.2007
Pág. 1 WILMA MARIA DE FARIA Marcelo Caetano Rosado Maia Batista
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Nenhum Ato.
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Lei Ordinária nº 7758/1999 de 09/12/1999