Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 8.992/2007

Dispõe sobre a utilização de Prêmios ou Créditos de Milhagens oferecidos pelas Companhias de Transportes Aéreos, quando as passagens forem adquiridas com recursos do Erário.

LEI Nº 8.992, DE 31 DE JULHO DE 2007.

Dispõe sobre a utilização de Prêmios ou Créditos de Milhagens oferecidos pelas Companhias de Transportes Aéreos, quando as passagens forem adquiridas com recursos do Erário.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO.

DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os prêmios ou créditos de milhagem oferecidos pelas companhias de transportes aéreos, quando resultantes de passagens aéreas adquiridas com recursos do erário pelos diversos órgãos e entidades da estrutura administrativa do Estado, incluindo as autarquias, sociedades de economia mista e fundações, serão repassados a Secretaria Estadual de Desportos, onde serão acumulados e destinados para o deslocamento de atletas e para-atletas que forem participar de competição oficial nacional ou internacional, representando o Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º É vedado ao servidor efetivo, ocupante de cargo em comissão ou em função gratificada, o recebimento e a utilização das bonificações de que trata o caput em viagens oficiais e particulares.

§ 2º Cada atleta e/ou para-atleta somente poderá viajar valendo-se dos benefícios desta lei apenas uma vez por ano.

§ 3º A cada bimestre, todos os órgãos e entidades públicas do Estado, incluindo as autarquias, sociedades de economia mista e fundações, remeterão relatórios pormenorizados das passagens adquiridas, com a identificação das respectivas companhias aéreas, a Secretaria Estadual de Desportos, para viabilização do controle e coleta dos prêmios ou créditos de milhagem e dos repasses, quando necessários.

§ 4º A administração e a concessão dos benefícios que trata o caput deste artigo serão realizados pelo Conselho Estadual de Desportos.

Art. 2º Os atletas e para-atletas, para obterem o benefício de que trata o art.

1º, deverão estar vinculados a uma das federações esportivas do Estado.

Parágrafo único. O atleta e/ou para-atleta usuário dos benefícios decorrentes desta Lei deverão utilizar a marca do Governo estadual em suas vestimentas de competição.

Art. 3º É vedada a utilização dos prêmios ou créditos para deslocamento dos dirigentes da entidade que controlará os benefícios decorrentes desta Lei, bem como de qualquer federação esportiva, independente da finalidade.

Art. 4º O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, regulamentará esta lei, estabelecendo, inclusive, as formas de controle das anotações dos prêmios é créditos de milhagem e dos critérios para concessão destes por parte do Estado.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO DOE Nº 11.531

Data: 3.8.2007

Pág. 16 NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 31 de julho de 2007.

Deputado ROBINSON FARIA Presidente

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