Lei Ordinária nº 8.994/2007
Institui o Selo de Neutralidade em Emissão de Carbono para as empresas localizadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 8.994, DE 30 DE AGOSTO DE 2007.
Institui o Selo de Neutralidade em Emissão de Carbono para as empresas localizadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO.
DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo de Neutralidade em Emissão de Carbono para as empresas localizadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º O objetivo desta lei é incentivar a responsabilidade ambiental das organizações que atuam no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a neutralizar a emissão de carbono através do plantio de árvores.
Art. 3º O Selo de Neutralidade em Emissão de Carbono é um dispositivo atestando que a empresa neutraliza, através da compensação do plantio de árvores, a emissão direta ou indireta do carbono no meio ambiente.
Art. 4º O Poder Executivo, mediante decreto, indicará o órgão ou entidade competente para fiscalizar o cumprimento desta lei e promover ampla divulgação de seu programa.
Art. 5º Os empresários interessados em participar do programa, sejam pessoas físicas, sejam jurídicas, deverão se inscrever no órgão indicado em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. As normas e as condições para divulgação, habilitação, execução e operacionalização do Selo de Neutralidade em Emissão de Carbono serão regulamentadas pelo órgão ou entidade indicados na forma do art. 4º desta Lei.
Art. 6º Os empresários selecionados e aprovados no Selo de Neutralidade em Emissão de Carbono terão prioridade no financiamento para investimento e custeio na sua propriedade.
Parágrafo único. Os empresários agraciados receberão, ainda, o Certificado do Selo de Neutralidade em Emissão de Carbono, conferido pelo órgão ou entidade indicados na forma do art. 5º desta lei.
a) Os empresários que contarem com o Certificado do Selo de Neutralidade em Emissão de Carbono têm autorização para divulgar o recebimento deste Certificado.
b) O órgão ou entidade indicados na forma do artigo 4º desta lei irá definir a forma e limite para divulgação do Certificado do Selo de Neutralidade em Emissão de Carbono.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei serão custeadas mediante o pagamento da taxa de inscrição pelas empresas interessadas em participar do programa.
§ 1º O Poder Executivo regulamentará através de decreto a criação de uma taxa de inscrição para o fim específico de reparar os custos da Administração Pública com a concessão ou não do selo ambiental para cada interessado.
§ 2º O Poder Executivo poderá consignar recursos orçamentários para o custeio das despesas decorrentes da execução desta lei.
Art. 8º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias contados de sua publicação.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos após a regulamentação de que trata o art. 8º
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO DOE Nº 11.551
Data: 31.8.2007
Pág. 14 NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 30 de agosto de 2007.
Deputado ROBINSON FARIA Presidente
Download do documento
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.