Lei Ordinária nº 8.997/2007
"DETERMINA A INSTALAÇÃO DE BRINQUEDOTECA EM HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE QUE ATUAM COM SERVIÇOS PEDIÁTRICOS EM REGIME DE INTERNAÇÃO E OU AMBULATORIAL".
LEI Nº 8.997, DE 30 DE AGOSTO DE 2007.
"DETERMINA A INSTALAÇÃO DE BRINQUEDOTECA EM HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE QUE ATUAM COM SERVIÇOS PEDIÁTRICOS EM REGIME DE INTERNAÇÃO E OU AMBULATORIAL".
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO.
DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Determina que os Hospitais da rede pública estadual, de média e alta complexidade do Estado do Rio Grande do Norte, que prestem atendimentos pediátricos em regime de internação e ambulatorial, criem em suas dependências um serviço de Brinquedoteca.
Art. 2º Considera a Brinquedoteca um espaço equipado com brinquedos, jogos educativos, contadores de histórias e recreadores, visando uma melhor reabilitação e socialização, estimulando o desenvolvimento infantil.
Parágrafo único. O disposto do Caput deste artigo aplica-se a qualquer hospital de média e alta complexidade que ofereça atendimento pediátrico em regime de internação ou ambulatorial.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO DOE Nº 11.551
Data: 31.8.2007
Pág. 14 NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 30 de agosto de 2007.
Deputado ROBINSON FARIA Presidente
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
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