Lei Ordinária nº 9.004/2007
Altera a Lei Estadual nº 8.397, de 17 de outubro de 2003, que dispõe sobre a contratação temporária, motivada por falta de pessoal do quadro permanente da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), para atender a necessidade de excepcional interesse público.
LEI Nº 9.004, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007.
(Revogada pela Lei nº 10229 /2017) Altera a Lei Estadual nº 8.397 , de 17 de outubro de 2003, que dispõe sobre a contratação temporária, motivada por falta de pessoal do quadro permanente da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), para atender a necessidade de excepcional interesse público.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a redação do art. 3º e seu
Parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.667 , de 30 de maio de 2005, que alterou a Lei Estadual 8.397 , de 17 de outubro de 2003, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º A contratação de que trata o art. 1º, da Lei 8.397 /03, será feita pelo prazo de até 09 (nove) meses, a partir da data da publicação desta Lei, limitando a contratação de pessoal a um número máximo de oitocentas vagas, sendo trezentas e doze (312) vagas de médicos; cento e sete (107) vagas para outros profissionais de saúde de nível superior e trezentos e oitenta e uma (381) vagas para profissionais de nível médio". "Parágrafo único. A contratação efetuada por prazo inferior a nove (09) meses poderá ser prorrogada desde que o prazo total não ultrapasse o limite referido no caput deste artigo e a vigência desta Lei."
Art. 2º Suprime-se o inciso III do art. 6º e altera a redação do seu
Parágrafo único.
Art. 6º ... I - .... II - ....
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 3º O art. 9º,
Parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.667 , de 30 de maio de 2005, que alterou a Lei Estadual 8.397 , de 17 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º ...
Parágrafo único. As contratações de pessoal de que trata o caput deste artigo deverão observar o limite da dotação consignada para este fim na Lei Orçamentária Anual do Estado".
Art. 4º Os efeitos desta Lei passam a vigorar por um prazo de nove meses a partir da data de sua publicação. DOE Nº 11.571 Data: 29.09.2007 Pág. 1 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 28 de setembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República. WILMA MARIA DE FARIA Adelmaro Cavalcanti Cunha Júnior