Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 9.012/2007

Autoriza o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e dá outras providências.

LEI Nº 9.012, DE 30 DE OUTUBRO DE 2007.

Autoriza o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a contrair empréstimo até o valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões) junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), destinado à execução dos projetos de integração nacional denominados Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, Cadastro Nacional Sincronizado e Nota Fiscal Eletrônica.

Art. 2º Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a oferecer como garantia da operação de crédito referida no art. 1º desta Lei as receitas provenientes dos arts. 157 e 159, I, a, e II, e as receitas decorrentes do art. 155, todos da Constituição Federal de 1988.

Art. 3º O Poder Executivo fará incluir, nos Projetos de Planos Plurianuais, de Leis de Diretrizes Orçamentárias e de Leis Orçamentárias Anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado decorrentes da operação de crédito de que cuida o art. 1º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DOE Nº 11.591

Data: 31.10.2007

Pág. 2 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de outubro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

Francisco Vagner Gutemberg de Araújo

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

Download do documento

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.