Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 9.051/2007

Autoriza o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte a contratar parcelamento de débito, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no valor de até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de Reais), e dá outras providências.

LEI Nº 9.051, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007.

Autoriza o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte a contratar parcelamento de débito, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no valor de até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de Reais), e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte autorizado a contratar parcelamento de débito, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no valor de até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de Reais).

§ 1º O parcelamento de que trata o caput deste artigo tem como objeto o saldo devedor relativo ao Contrato de Assunção, Reconhecimento e Refinanciamento Parcial de Dívidas e outros Pactos, nº 98.2.638.6.1, firmado entre o BNDES, a Agência Especial de Financiamento Industrial (FINAME), o Estado do Rio Grande do Norte, e o Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S.A. (BDRN).

§ 2º O pagamento do débito, referente ao parcelamento de que trata o caput deste artigo, será efetuado no prazo de duzentos e quarenta meses.

Art. 2º Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a oferecer, como garantia do parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei, as receitas próprias decorrentes do art. 155 e as receitas provenientes dos arts. 157 e 159, I, "a", e II, todos da Constituição Federal.

Art. 3º O Poder Executivo fará incluir dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da operação de crédito de que trata o art. 1º desta Lei, nos Projetos de Planos Plurianuais, de Leis de Diretrizes Orçamentárias e de Leis Orçamentárias Anuais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DOE Nº 11.623

Data: 20.12.2007

Pág. 1 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 19 de dezembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

Francisco Vagner Gutemberg de Araújo

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

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