Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 9.052/2007

Institui o Dia e a Semana Estadual do Idoso no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.052, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.

Institui o Dia e a Semana Estadual do Idoso no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Idoso, a ser celebrado no dia 1º de outubro de cada ano.

Art. 2º Todo o mês de outubro a partir da presente Lei, terá a 1ª semana consagrada ao idoso.

Art. 3º As comemorações alusivas ao Dia e a Semana do Idoso, de que trata esta Lei, passam a integrar o calendário oficial do Estado.

Art. 4º As comemorações têm como objetivo:

I - estimular as atividades físicas e mentais nas pessoas da terceira idade;

II - conscientizar o idoso de sua importância, como fonte de experiências e importante papel na construção de uma sociedade com maior qualidade de vida;

III - sensibilizar os diversos segmentos da sociedade sobre o papel e a respectiva importância do idoso.

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 21 de dezembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

Leonardo Arruda Câmara

PROCESSO Nº 239164/2007-7

ASSUNTO: PROJETO DE LEI

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais (art. 49,

§ 1º, e art. 64, inciso VI, da Constituição Estadual), decide VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 124/07, constante dos autos do Processo nº 1.886/07 - PL/SL, que "Institui o Dia e a Semana Estadual do Idoso no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte", de iniciativa de Sua Excelência, o Senhor Deputado Estadual ANTÔNIO JÁCOME, aprovado pela Assembléia Legislativa, em Sessão Plenária, realizada em 27 de novembro de 2007, conforme explicitado nas razões que seguem.

RAZÕES DE VETO

O Projeto de Lei em apreço tem por objetivo principal instituir o dia e a semana do idoso, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a ser celebrado no dia 1.º de outubro de cada ano (art. 1º1), prevendo um período de comemorações que passa a integrar o calendário oficial do Estado (art. 3º2).

Embora a Proposição apresente elevado propósito, à medida que pretende estabelecer data em memória das pessoas idosas, cuja importância decorre da sua crescente incidência na população nacional, cumpre ressaltar que parte do seu conteúdo normativo não deve ingressar no ordenamento jurídico estadual, pois apresenta vício de inconstitucionalidade.

O art. 5º3 do Projeto de Lei em referência pretende instituir novas atribuições que devem ser exercidas pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, durante o período consagrado ao idoso, a exemplo de atividades médicas e físicas, além de exames laboratoriais.

Assim sendo, a Proposição apresenta vício de inconstitucionalidade forma14, pois tratou de matéria cuja iniciativa legislativa é privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual, segundo dispõe o art. 46,

§ 1º, II, c5, da Constituição Estadual.

1 "Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Idoso, a ser celebrado no dia 1º de outubro de cada ano."

2 "Art. 3º As comemorações alusivas ao Dia e a Semana do Idoso, de que trata esta Lei, passam a integrar o calendário oficial do Estado."

3 "Art. 5º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, junto com as entidades que cuidam dos interesses da categoria, promoverá atividades como palestras, cursos, `shows`, atividades médicas e físicas, exames laboratoriais para a promoção dos idosos."

somente uma remissão genérica aos Órgãos do Poder Executivo, o que dificulta a compreensão do dispositivo.

O Direito Positivo deve conter normas redigidas de forma simples, precisa, clara e com adequada estrutura de linguagem6, no intuito de ser devidamente cumprido por seus destinatários.

Para fins de instrumentalização de tais desideratos, implementando-se o disposto no art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal, foi editada a Lei Complementar Federal nº 95 , de 26 de fevereiro de 19987, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

O comprometimento da percepção da finalidade discursiva, proveniente de omissão normativa, reflete antagonismo aos propósitos de clareza, precisão e ordem lógica traçados no art. 118 da Lei Complementar Federal nº 95 /98.

Verifica-se, por fim, que o art. 5º9 do Projeto de Lei infringe ditames da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 200010 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), pois estipula a ampliação de ações

4 Discorrendo sobre inconstitucionalidade formal e o respectivo controle, Paulo Bonavides assenta a seguinte idéia:

"Controle formal é, por excelência, um controle estritamente jurídico. Confere ao órgão que o exerce a competência de examinar se as leis foram elaboradas de conformidade com a Constituição, se houve correta observância das formas estatuídas, se a regra normativa não fere uma competência deferida constitucionalmente a um dos poderes, enfim, se a obra do legislador ordinário não contravém preceitos constitucionais pertinentes à organização técnica dos poderes ou às relações horizontais e verticais desses poderes, bem como dos ordenamentos estatais respectivos, como sói acontecer nos sistemas de organização federativa do Estado.

O controle, que é de feição técnica, está volvido assim para aspectos tão-somente formais, não ajuizando acerca do conteúdo ou substância da norma impugnada. O exercício desse controle não oferece tantas dificuldades nem alcança grau tão alto de controvérsia como o que decorre do controle material de constitucionalidade."

(Curso de Direito Constitucional, 16 ed, São Paulo: Malheiros, 2005, p. 297).

5 "Art. 46. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Deputado ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça e de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

II - disponham sobre:

c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Polícia Militar, Polícia Civil e órgãos da administração pública."

6 Cf. José de Queiroz Campos, A arte de elaborar a lei - técnica de redação e linguagem, Rio de Janeiro: Verbete, 1972, p. 15-26.

7 "Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona."

8 "Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:

I - para a obtenção de clareza: (...)

II - para obtenção de precisão: (...)

III - para obtenção de ordem lógica: (...)."

fase preparatória da geração dessa despesa12 (art. 16, caput, e

§ 1º13, c/c o art. 1714).

9 "Art. 5º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, junto com as entidades que cuidam dos interesses da categoria, promoverá atividades como palestras, cursos, `shows`, atividades médicas e físicas, exames laboratoriais para a promoção dos idosos."

10 "Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências."

11 O art. 5º acresce às ações governamentais sete novas atividades, as quais devem ser desenvolvidas durante o período de festejo aos idosos, como palestras, cursos, "shows", atividades médicas e físicas, além de exames laboratoriais.

12 Mister, ainda, registrar que a inserção no ordenamento jurídico de despesas não programadas para o Executivo, sem a prévia indicação da fonte de custeio, em diversas ocasiões, já foi objeto de exame de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que assim se manifestou: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR - LEI Nº 1.119 /90 - ESTADO DE SANTA CATARINA - MATÉRIA FINANCEIRA - ALEGADA USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - CRIAÇÃO DE DESPESA SEM CORRESPONDENTE INDICAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO TOTAL - SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ORÇAMENTÁRIOS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - `PERICULUM IN MORA` - SUSPENSÃO CAUTELAR DEFERIDA. (...) - Reveste-se de plausibilidade jurídica, no entanto, a tese, sustentada em Ação Direta, de que o legislador estadual, condicionado em sua ação normativa por princípios superiores enunciados na Constituição Federal, não pode, ao fixar a despesa pública, autorizar gastos que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, ou omitir-lhes a correspondente fonte de custeio, com a necessária indicação dos recursos existentes. - A potencialidade danosa e a irreparabilidade dos prejuízos que podem ser causados ao Estado-membro por leis que desatendam a tais diretrizes justificam, ante a configuração do `periculum in mora` emergente, a suspensão cautelar do ato impugnado". (Grifos acrescentados). (STF, ADI-MC nº 352/SC, Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, Publicação: DJ, em 8-3-91, p. 2.200).

13 "Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

(...)."

14 "Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

§ 2º Para efeito do atendimento do

§ 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no

§ 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

§ 3º Para efeito do

§ 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 4º A comprovação referida no

§ 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

§ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no

§ 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

aborda sob o aspecto administrativo, financeiro e penal:

"As despesas relativas à expansão da atividade estatal sujeitam-se à observância de regras rígidas (arts. 16 e 17), devendo, quando de sua geração observar as seguintes:

*Estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

*Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

As despesas realizadas sem adequação a essas duas regras, e portanto, com geração de despesa irregular, são consideradas lesivas ao patrimônio público, constituindo crime previsto no art. 359-D do Código Penal e infração administrativa contra as leis de finanças públicas, como previsto no inciso III do art. 5º da Lei nº 10.028 /2000".

Diante dos fundamentos de ordem jurídico-constitucional acima firmados, resolvo VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 124/07, constante dos autos do Processo nº 1.886/07 - PL/SL, a fim de suprimir o respectivo art. 5º

Encontrando-se a Assembléia Legislativa em recesso, publiquem-se as presentes Razões de Veto no Diário Oficial do Estado (DOE), para os devidos fins constitucionais.

DOE Nº 11.625

Data: 22.12.2007

Pág. 1 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal - RN, de de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

GOVERNADORA DO ESTADO

§ 6º O disposto no

§ 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

§ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado."

15 Comentários à nova lei de responsabilidade fiscal, 2 ed, Rio de Janeiro: Temas & Idéias Editora, 2001, p. 44.

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