Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 9.100/2008

Torna dispensável a exigência pela Administração Pública Estadual, Direta, Indireta e suas Fundações de autenticação de cópia, em cartório, de documentos pessoais e dá outras providências.

LEI Nº 9.100, DE 09 DE JUNHO DE 2008.

Torna dispensável a exigência pela Administração Pública Estadual, Direta, Indireta e suas Fundações de autenticação de cópia, em cartório, de documentos pessoais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO.

DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica dispensada a exigência de autenticação, em cartório, das cópias de documentos exigidos por órgãos integrantes da Administração Pública Estadual, direta, indireta e suas fundações, em todo o Estado do Rio Grande do Norte, desde que utilizadas no interesse do requerente, em procedimento administrativo do mencionado órgão autenticador, excetuados os casos previstos expressamente em legislação federal e nos que envolvam motivos de segurança pública, de licenciamento de veículos e de identificação civil e criminal.

Art. 2º A autenticação, de que trata o artigo anterior, deverá ser feita com a carimbagem, constando, obrigatoriamente, a data, o nome, a matrícula e o órgão de lotação do servidor.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO DOE Nº 11.735

Data: 11.06.2008

Pág. 21 NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 09 de junho de 2008.

Deputado ROBINSON FARIA

Presidente

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

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