Lei Ordinária nº 9.101/2008
Institui a "Semana Estadual de Educação, Conscientização e Orientação sobre a Fissura Lábio - Palatina", no âmbito do estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
LEI Nº 9.101, DE 09 DE JUNHO DE 2008.
Institui a "Semana Estadual de Educação, Conscientização e Orientação sobre a Fissura Lábio - Palatina", no âmbito do estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO.
DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a "Semana Estadual de Educação, Conscientização e Orientação sobre a Fissura Lábio-Palatina", a ser comemorada, anualmente, na última semana de maio.
Art. 2º Os objetivos da Semana Estadual de Educação, Conscientização e Orientação sobre a Fissura Lábio-Palatina são:
I - elevar a consciência sanitária da população sobre a fissura lábio - palatina;
II - promover atividades de educação em saúde sobre a fissura lábio - palatina;
III - realizar ações de identificação precoce da fissura lábio-palatina;
IV - capacitar os servidores públicos estaduais para as ações de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de pacientes com fissura lábio-palatina;
V - estimular os profissionais de saúde a realizarem o diagnóstico precoce e a notificação das crianças portadoras de fissura lábio-palatina;
Art. 3º As atividades da Semana Estadual de Educação, Conscientização e Orientação sobre a Fissura Lábio-Palatina serão amplamente divulgadas pelo Executivo.
Art. 4º O Executivo Estadual poderá realizar parcerias com universidades, associações e conselhos representativos das categorias profissionais afetas ao tema e entidades privadas para o desenvolvimento das atividades da Semana Estadual de Educação, Conscientização e Orientação sobre a Fissura Lábio-Palatina.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO DOE Nº 11.735
Data: 11.06.2008
Pág. 21 NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 09 de junho de 2008.
Deputado ROBINSON FARIA
Presidente
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