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Lei Ordinária nº 9.106/2008

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do ano 2009.

LEI Nº 9.106, DE 11 DE JULHO DE 2008.

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do ano 2009.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2009, em conformidade com o disposto no art. 106, II, e

§ 2º, da Constituição Estadual, no art. 1º, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da mesma Carta Política, e na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, compreendendo:

I - as prioridades e metas da Administração Pública Estadual;

II - a estrutura e a organização dos orçamentos;

III - as diretrizes, orientações e critérios para elaboração e execução dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos;

III - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

VI - a política de aplicação da agência oficial de fomento; e VII - as disposições gerais e finais.

CAPÍTULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º As metas e prioridades para o exercício orçamentário-financeiro de 2009 constantes do Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei foram definidas em consonância com a Lei Estadual nº 9.059 , de 25 de janeiro de 2008, que "Dispõe sobre o Plano Plurianual do Estado para o quadriênio 2008-2011 e dá outras providências".

Parágrafo único. As metas e prioridades de que trata este artigo constituirão a base referencial para elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2009 e terão precedência na alocação de recursos, observado o que determina o art. 13 desta Lei, não constituindo limite à programação das despesas.

Art. 3º Na fixação das despesas, a Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2009 observará as seguintes diretrizes:

I - promoção do desenvolvimento sustentável do Estado, com fortalecimento da atuação em parceria com outras esferas de governo, a iniciativa privada e outros setores da sociedade, com vistas à ampliação dos investimentos e à geração de empregos;

II - prioridade para a execução de projetos inseridos nos planos de desenvolvimento regional, no Plano Plurianual norte-rio-grandense, bem como os que envolvam parcerias público-privadas, devidamente contratadas nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 307 , de 11 de outubro de 2005;

III - incentivo ao desenvolvimento social, possibilitando a participação da sociedade civil organizada na elaboração de programas, projetos e metas de combate à pobreza;

IV - avanços na melhoria da qualidade de vida da população, mediante a realização de investimentos relacionados com saneamento básico, habitação, educação, saúde, esporte, lazer, cultura e segurança pública;

V - promoção da inclusão social e da proteção da população mais vulnerável ao alijamento social, com destaque para as comunidades quilombolas e indígenas, pelo desenvolvimento de ações integradas, da mobilização da sociedade e do apoio a iniciativas não-governamentais de proteção jurídica e prestação de serviços assistenciais;

VI - desenvolvimento sustentável do campo, com valorização do pequeno produtor rural e incentivo à agricultura familiar, além do provimento de assistência técnica, infra-estrutura física e acesso aos serviços públicos básicos;

VII - implantação de medidas que visem a modernização da Gestão

Pública;

VIII - capacitação e valorização dos servidores e militares estaduais;

IX - atração de investimentos e fomento para o desenvolvimento econômico;

X - estímulo ao turismo, como meio de desenvolvimento estadual;

XI - integração das ações de conservação e uso racional dos recursos naturais, preservação e recuperação ambiental com as de desenvolvimento econômico;

XII - manutenção do programa de recursos hídricos e de adutoras;

XIII - estímulo à exploração e produção de gás natural e biodiesel, bem como à construção de parques eólicos;

XIV - criação e ampliação de incentivos à implantação, desenvolvimento e consolidação de iniciativas voltadas para a economia solidária;

XV - elaboração de projetos e ações destinados a assegurar os direitos da mulher, especialmente no tocante à isonomia nas relações de trabalho;

XVI - oferta aos jovens de acesso ao mercado de trabalho, capacitação profissional e apoio à realização de atividades que permitam sua afirmação cultural e artística;

XVII - incentivo de programas públicos estaduais que garantam aos cidadãos acesso à cultura, esporte e educação, inclusive profissional; e

XVIII - promoção de ações destinadas a combater todas as formas de preconceito.

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2009, a ser encaminhado à Assembléia Legislativa pelo Poder Executivo, será composto de:

I - Mensagem;

II - Texto do Projeto de Lei;

III - Quadros Complementares;

IV - Anexo I - Da Receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

IV - Anexo II - Da Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

e

IV - Anexo III - Da Receita e da Despesa do Orçamento de Investimentos.

Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos Quadros a que se refere o inciso III, do caput, deste artigo, demonstrativos que contenham:

I - as despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, segundo os Poderes e Órgãos, por grupos de despesa;

II - o resumo geral das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, por origem de recursos e grupos de despesa;

III - a receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros desdobramentos pertinentes, na forma do Anexo II da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964;

IV - a receita e a despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, na forma do Anexo I da Lei Federal nº 4.320 , de 1964;

V - a despesa, por Órgão, esfera orçamentária e origem de recursos;

VI - a modalidade de aplicação por grupo de despesa, esfera orçamentária e origem de recursos;

VII - o resumo geral das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, por origem de recursos;

VIII - a despesa, por modalidade de aplicação, esfera orçamentária e origem de recursos;

IX - a despesa, por função, subfunção e programa, esfera orçamentária e origem dos recursos;

X - a despesa, por projeto, atividade e operações especiais;

XI - a programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 139 da Constituição Estadual, por Órgão e grupo de despesa;

XII - os recursos destinados a investimentos, por Órgão;

XIII - o resumo da receita do Orçamento de Investimento, com o desdobramento indicado no art. 48 desta Lei;

XIV - a evolução da receita e da despesa, por categoria econômica;

XV - os recursos do Tesouro Estadual, diretamente arrecadados, previstos nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por Órgão;

XVI - o resumo das fontes de financiamento e das despesas do Orçamento de Investimentos, segundo Órgão, função, subfunção, programa, projeto e atividade;

XVII - os valores executados no ano de 2007 e os previstos para 2008 e 2009, por grupo de despesa e por unidade orçamentária;

XVIII - a alocação de recursos para financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde, de que trata a Emenda Constitucional nº 29 , de 13 de setembro de 2000, à Constituição Federal;

XIX - o detalhamento da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por sua natureza, segundo disposto na Portaria Conjunta n. o 2, de 8 de agosto de 2007, proveniente dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares; e

XX - a compatibilização das prioridades contidas na Proposta Orçamentária com aquelas aprovadas por esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e com os projetos previstos nos planos regionais de desenvolvimento.

Art. 5º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão:

I - a despesa, por unidade orçamentária e o respectivo programa de trabalho, especificando o tipo de orçamento a que pertence;

II - a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação, até o nível de projeto e atividade; e

III - o montante de recursos que serão aplicados para consecução dos objetivos e das metas governamentais.

Art. 6º As metas e prioridades deverão ser enquadradas, na Lei Orçamentária Anual de 2009, em projetos e atividades, de acordo com a classificação funcional da despesa, por função e subfunção, segundo a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério do Orçamento e Gestão, e suas alterações.

Parágrafo único. As metas dos programas de que trata o caput deste artigo estarão condicionadas aos limites da receita estimada.

Art. 7º A classificação da despesa, segundo sua natureza observará o que determina a Portaria Interministerial nº 163, 4 de maio de 2001, proveniente dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores.

Art. 8º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de despesa e as fontes de recursos.

§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da seguridade social (S) ou de investimentos das empresas estatais (I).

§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a discriminação a seguir:

I - Pessoal e Encargos Sociais - 1;

II - Juros e Encargos da Dívida - 2;

III - Outras Despesas Correntes - 3;

IV - Investimentos - 4;

V - Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição e aumento de capital - 5; e

V - Amortização da Dívida - 6.

§ 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 25 desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

Art. 9º As receitas e despesas decorrentes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) serão apresentadas nos demonstrativos e quadros consolidados integrantes da Lei Orçamentária Anual de 2009, com códigos próprios que as identifiquem.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos orçamentos as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como das classificações orçamentárias, decorrentes de alteração na legislação federal ou estadual ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009 à Assembléia Legislativa.

Art. 11. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2009 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de Órgãos e Entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantidos a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 8º desta Lei, os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação.

Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento de recursos não deverá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2009 ou em seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.

Art. 12. O Poder Executivo disponibilizará aos demais Poderes, ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado, por meio eletrônico e mediante publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), o calendário para a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, bem como as correspondentes instruções enviadas às Unidades Orçamentárias.

CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 13. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2009 alocará recursos do Tesouro Estadual para atender as programações de custeio e investimento dos Órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, após deduzidos os recursos que envolvam:

I - as transferências constitucionais compulsórias e outras despesas obrigatórias previstas em dispositivos constitucionais e legais;

II - o pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, observados os limites previstos na Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000;

III - o pagamento do serviço da dívida;

IV - o pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais inscritos até 1.º de julho de 2008, de acordo com o art. 81,

§ 1º, da Constituição Estadual;

V - contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos, em convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso; e

VI - a reserva de contingência, de acordo com o especificado no art. 25

desta Lei.

Art. 14. Os recursos remanescentes de que trata o art. 13 desta Lei serão distribuídos a cada Órgão ou Unidade por ocasião da elaboração da Proposta Orçamentária, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, para cobertura das demais despesas.

Parágrafo único. Os recursos provenientes do excesso de arrecadação serão, simultaneamente, incorporados aos orçamentos dos Órgãos dos Poderes Legislativo incluído o Tribunal de Contas, Executivo, Judiciário e do Ministério Público, observado o parâmetro estabelecido pelo art. 37, caput, parte final, desta Lei.

Art. 15. As Propostas Orçamentárias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado deverão estar adstritas aos limites resultantes dos critérios fixados nesta Lei, de forma a garantir a consolidação dos Orçamentos.

Art. 16. As propostas parciais dos Órgãos e Entidades dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado serão encaminhadas à Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), por meio do módulo de Elaboração da Proposta Orçamentária do Sistema de Administração Financeira (SIAF) ou pelos Sistemas próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2009, observadas as disposições desta Lei.

Art. 17. O Poder Executivo disponibilizará aos demais Poderes e ao Ministério Público, por meio eletrônico e fará publicar, no mínimo, até trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, estudos e estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme o art. 12,

§ 3º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

Art. 18. A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei Orçamentária Anual serão efetuadas de modo descentralizado, segundo as normas que disciplinam o orçamento, a contabilidade, a programação e a administração financeira, estando sujeitas ao controle interno prescrito no art. 52, caput, parte final, da Constituição Estadual.

Art. 19. A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual de 2009 serão orientadas para:

I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo II desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000;

II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos; e

III - garantir a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis.

Art. 20. Na programação da despesa, é vedado:

I - fixar despesa sem prévia definição legal das fontes de recursos e das unidades executoras;

II - incluir projetos com a mesma finalidade por mais de um Órgão;

III - incluir despesas, a título de Investimento em Regime de Execução Especial, ressalvadas as criadas por créditos adicionais, para o atendimento de calamidade pública, na forma do art. 167,

§ 3º, da Constituição Federal;

IV - destinar recursos para atender clubes e associações de servidores ou militares estaduais, excetuadas as creches e pré-escolas a elas vinculadas;

V - contratar serviços de consultoria e assistência técnica, salvo para a execução de atividades que, comprovadamente, não possam ser desenvolvidas por servidores da Administração Pública Estadual e mediante publicação no DOE do extrato do contrato, da justificativa e da autorização da contratação;

VI - consignar dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que autorize a sua inclusão; e

VII - incluir dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais com recursos do FECOP.

Art. 21. Na programação de investimentos dos Órgãos da Administração Pública Direta, Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, serão observadas as diretrizes definidas no art. 3º desta Lei e os seguintes princípios:

I - previsão dos investimentos na Lei Estadual nº 9.059 , de 2008;

II - proibição da programação de novos projetos em detrimento dos investimentos em andamento, sendo assim considerados aqueles cuja eventual paralisação implique prejuízo ao Erário ou à população diretamente beneficiada;

III - acesso da população de baixa renda ao conjunto de bens e serviços socialmente prioritários que lhe possibilitem a obtenção de um novo padrão de bem-estar social; e

IV - redução de desequilíbrios regionais.

Art. 22. Respeitadas as disposições previstas em legislação específica, as receitas diretamente arrecadadas por Órgãos, Fundos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras após o atendimento integral das necessidades relativas ao custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, ao pagamento de precatórios, amortização, juros e encargos da dívida e à destinação de contrapartidas de convênios e operações de crédito.

Art. 23. A receita geral do Estado será apresentada, no seu demonstrativo, com a previsão de cem por cento dos ingressos e com um grupo de receita dedutível que represente a contribuição do Estado para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), resultando numa Receita Total Líquida do Estado para a fixação de despesas orçamentárias, na forma da Emenda Constitucional nº 53 , de 19 de dezembro de 2006, à Constituição Federal, e respectiva regulamentação.

Art. 24. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de convênios, de empréstimos internos e externos, e para pagar amortização, juros e encargos da dívida, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, previstas em atividades e projetos específicos.

Parágrafo único. Os recursos destinados às contrapartidas de convênios, de empréstimos internos e externos, e ao pagamento de sinal, amortização do principal, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada, exceto para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais e de ações prioritárias, sempre que for evidenciada a impossibilidade de sua execução ou se tornar desnecessária a sua aplicação original.

Art. 25. A reserva de contingência comportará, no Projeto de Lei Orçamentária, dotação equivalente ao percentual de 0,8% (oito décimos por cento) sobre a receita corrente líquida e, na Lei Orçamentária Anual, ao percentual de 0,4% (quatro décimos por cento), observado o disposto no art. 5º, III, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

Art. 26. É vedada a alocação de recursos, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, para subvenções sociais, salvo as consignações destinadas ao cumprimento das atribuições pertinentes à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC), Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), Secretaria de Estado da Tributação (SET), Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer (SEEL), aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado, que não poderão ser superiores a dois por cento dos créditos correntes consignados em seus orçamentos próprios, deduzidas as despesas com pessoal e encargos sociais.

Art. 27. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de créditos orçamentários destinados à cobertura de despesas de exercícios anteriores, ressalvadas aquelas relativas ao cumprimento de obrigações determinadas por imperativo constitucional ou legal.

Art. 28. É vedada a alocação, na Lei Orçamentária Anual, de recursos para pagamento de servidor da Administração Pública Estadual pela prestação de serviços de assistência técnica ou consultoria.

Art. 29. As transferências voluntárias de recursos para outros Entes da Federação, consignados nos orçamentos do Estado e em seus créditos adicionais, a título de cooperação, auxílio, assistência financeira e outros assemelhados, serão realizadas mediante convênio, acordo ou outro ajuste, e somente serão concretizadas se, no ato da assinatura dos referidos instrumentos, o Ente beneficiado comprovar a observância do disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

§ 1º Caberá ao Ente beneficiado observar e comprovar o seguinte:

I - a regular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado;

II - a apresentação da prestação de contas anual ao Poder Legislativo com cópia para o Tribunal de Contas;

III - a instituição e a arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição Federal;

IV - o cumprimento dos limites constitucionais relativos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e às ações e serviços públicos de saúde;

V - o atendimento ao disposto no art. 169 da Constituição Federal;

VI - a inclusão dos projetos ou atividades contemplados pelas transferências na Lei Orçamentária Anual do Ente a que estiver subordinada a unidade beneficiada, ou em créditos adicionais abertos ou em tramitação no Legislativo;

VII - o cumprimento das restrições estipuladas no art. 167, X, da Constituição Federal, que veda as transferências voluntárias de recursos dos orçamentos do Estado, inclusive sob a forma de empréstimo, para os Municípios, para o pagamento de servidores municipais, ativos, inativos e de pensionistas;

VIII - a observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita e de inscrição em restos a pagar, e de despesa total com pessoal;

IX - a propriedade do terreno nas hipóteses de recursos recebidos por força de programas habitacionais do Estado, para a construção de casas populares; e

X - a consignação de contrapartida na respectiva Lei Orçamentária Anual, de acordo com os limites mínimos definidos a seguir:

a) no caso de Municípios:

1. cinco por cento do valor total da transferência, para os Municípios com coeficiente do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) menor ou igual a 1,6 (um inteiro e seis décimos);

2. sete e meio por cento do valor total da transferência, para os Municípios com coeficiente do FPM maior que 1,6 (um inteiro e seis décimos) ou igual a 2,4 (dois inteiros e quatro décimos); e

3. dez por cento do valor total da transferência, para os Municípios com coeficiente do FPM maior que 2,4 (dois inteiros e quatro décimos); e

b) no caso dos demais Entes:

1. quinze por cento para os Estados; e

2. vinte e quatro por cento para a União.

§ 2º Será dispensada das obrigações a que se refere este artigo a destinação de recursos a outros Entes da Federação que se encontrem em situação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período em que esta subsistir.

§ 3º Para efeito do cumprimento do caput deste artigo, consideram-se recursos do Tesouro Estadual aqueles diretamente arrecadados e as transferências compulsórias da União.

§ 4º Caberá ao Estado, como Ente transferidor:

I - exigir do outro Ente da Federação que ateste o cumprimento dos requisitos previstos neste artigo e na Lei Orçamentária Anual de 2009, por meio de seus últimos balanços gerais e demais documentos comprobatórios;

II - verificar a validade de cento e oitenta dias dos documentos comprobatórios pelo Ente beneficiado das condições previstas no

§ 1º deste artigo, no ato da assinatura do convênio; e

III - acompanhar e fiscalizar a execução das atividades e projetos desenvolvidos com os recursos transferidos até o momento da prestação de contas final.

Art. 30. Os recursos, objeto de concessão de empréstimo, devem constar de dotações específicas para esse fim, na unidade orçamentária responsável pela gestão do programa a ser financiado, especificando em seu descritor a lei autorizadora.

§ 1º Na concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não poderão ser inferiores ao custo de captação ou ao definido em lei específica.

§ 2º Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros previstos no caput deste artigo, eventuais comissões e despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro.

Art. 31. Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2009 as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito, cuja realização já tenha sido autorizada legislativamente ou solicitada ao Poder Legislativo até o final do mês de agosto do corrente ano.

Art. 32. As programações a serem custeadas com recursos de operações de crédito ainda não formalizadas devem estar devidamente identificadas na Lei Orçamentária Anual, ficando sua implementação condicionada à efetiva celebração dos contratos.

Art. 33. Os programas em execução com financiamento externo ou interno devem ter prioridade na alocação dos recursos requeridos como contrapartida, especialmente aqueles que apóiem ações voltadas para o combate à pobreza, o turismo, a segurança pública, a geração de trabalho e renda, os avanços na educação, na saúde e no saneamento ambiental, a atração de novos investimentos, a agroindústria e o desenvolvimento científico e tecnológico.

Art. 34. O valor devido em operações de crédito, previsto para o exercício orçamentário-financeiro, não poderá ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no orçamento a que se refira.

Art. 35. Na Lei Orçamentária Anual de 2009, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida somente poderão ser fixadas com base nas operações de crédito formalizadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária Anual à Assembléia Legislativa.

Art. 36. Além de observadas as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução deverão resultar do controle dos custos das ações e da avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 37. No que concerne à elaboração das propostas orçamentárias relativas a 2009, as despesas de custeio de todos os Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, realizadas à conta de recursos do Tesouro Estadual, excluídas as despesas com pessoal e encargos sociais, terão como parâmetro a média das despesas realizadas em 2007 e fixadas em 2008, incluídas as incorporações a que façam jus, realizadas e a realizar até junho de 2008, atualizadas pela inflação média apurada no período, conforme previsto no art. 14, parágrafo único, desta Lei.

Parágrafo único. Os limites referidos no caput deste artigo poderão ser alterados nas hipóteses de comprovada insuficiência de recursos decorrente de expansão patrimonial que resulte no incremento de serviços prestados à coletividade, de novas prioridades, ou de casos especiais, todas sujeitas à aprovação do Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE).

Art. 38. As bases orçamentárias, que deverão ser estabelecidas com amparo nesta Lei, deverão ser aprovadas pelo CDE.

CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 39. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão as receitas e as despesas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas, das Sociedades de Economia Mista e das demais Entidades, cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, ao Estado, e que deste recebam recursos do Tesouro Estadual.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo as empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam recursos do Estado apenas sob a forma de participação societária.

Art. 40. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá os recursos e dotações destinadas aos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, inclusive seus Fundos e Fundações, para atender às ações de saúde, previdência e assistência social, contando, entre outros, com recursos provenientes de:

I - receitas próprias dos Órgãos, Fundos e Entidades que integrem exclusivamente o Orçamento de que trata o caput deste artigo;

II - Orçamento Fiscal;

III - transferências da União para esse fim;

IV - convênios, contratos, acordos e ajustes com Órgãos e Entidades que integram o Orçamento da Seguridade Social; e

V - contribuição social a que se refere o art. 94 da Constituição Estadual.

Art. 41. As despesas destinadas ao pagamento de precatórios judiciais correrão por conta de dotações consignadas, com essa finalidade, nas unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.

§ 1º As despesas originárias de precatórios contra a Administração Pública Direta, emanados da Justiça do Trabalho, serão centralizadas na Procuradoria-Geral do Estado e, nos demais casos, serão concentradas no Tribunal de Justiça do Estado.

§ 2º As despesas decorrentes de precatórios judiciais contra a Administração Pública Indireta serão programadas e pagas pelas próprias Entidades.

§ 3º Os Órgãos e Entes da Administração Pública Direta e Indireta remeterão à SEPLAN, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais que devem ser incluídos no Projeto de Lei Orçamentária do ano de 2009, com a discriminação a seguir:

I - Órgão devedor;

II - número do processo;

III - número do precatório;

IV - data de expedição do precatório;

V - nome do beneficiário; e

VI - valor atualizado do precatório a ser pago.

§ 4º Somente poderão ser incluídos na Lei Orçamentária Anual os precatórios cujos processos estejam instruídos com:

I - certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda; e

II - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução ou certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

CAPÍTULO VI DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Art. 42. O Orçamento de Investimentos é voltado para as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista cujo capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, ao Estado, conforme o art. 106,

§ 4º, II, da Constituição Estadual.

Parágrafo único. Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária com a Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, consideram-se investimentos as despesas com aquisição de direitos de ativo imobilizado, excetuadas as relativas a aquisições de bens para arrendamento mercantil.

Art. 43. O Orçamento de Investimentos detalhará, por Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista do Estado, as fontes de financiamento, a fim de evidenciar a origem dos recursos e a despesa segundo a classificação funcional, compreendendo as receitas de transferência do Tesouro Estadual e as receitas próprias, aplicadas na conta de Investimento.

§ 1º Do Anexo III do Projeto de Lei Orçamentária Anual, só deverão constar as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que apresentem programação de Investimento.

§ 2º As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista cuja programação conste integralmente do Orçamento Fiscal ou de Seguridade Social não integrarão o Orçamento de Investimentos.

Art. 44. Os recursos do Tesouro Estadual, destinados às Sociedades de Economia Mista cuja maioria do capital social com direito a voto pertença ao Estado, deverão ser aplicados, obrigatoriamente, no pagamento de despesas decorrentes de investimentos e estarão previstos no Orçamento Fiscal, sob a forma de constituição ou aumento de capital.

Parágrafo único. Exclui-se do disposto no caput deste artigo a criação de novas sociedades ou sua autorização por lei específica.

Art. 45. A programação de investimentos obedecerá às prioridades e metas estabelecidas na Lei Estadual nº 9.059 , de 2008.

Art. 46. Nos processos de elaboração e execução do Orçamento de Investimentos, serão observadas, no que couberem, as diretrizes específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 47. Os orçamentos das empresas públicas e sociedades de economia mista são integrados por demonstrativos que contenham o seguinte:

I - investimentos por empresa;

II - investimentos por subfunção;

III - investimentos por empresa e fonte de financiamento; e IV - investimentos por empresa e projeto.

Parágrafo único. A obediência ao caput deste artigo não exclui as seguintes exigências:

I - indicação dos investimentos correspondentes à aquisição de bens e direitos integrantes do ativo imobilizado; e

II - quando for o caso, indicação dos investimentos financiados com operações de crédito vinculadas a projetos.

Art. 48. O detalhamento das fontes de financiamento do Orçamento de Investimentos deverá ser classificado, por empresa, e deverá identificar as seguintes receitas:

I - da própria empresa ou sociedade;

II - de recursos do Tesouro Estadual;

III - de operações de crédito externo;

IV - de operações de crédito interno; e V - de outras fontes.

Art. 49. Não se aplicam às Empresas Públicas ou às Sociedades de Economia Mista, integrantes do Orçamento de Investimentos, as normas gerais veiculadas pela Lei Federal nº 4.320 , de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, para as finalidades a que se destinam.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 50. Na hipótese de alterações na legislação tributária em vigor, posteriores ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Assembléia Legislativa, fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias para adequá-la às novas exigências do ordenamento legal, notadamente, no que se refere à estimativa da receita.

CAPÍTULO VIII DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA OFICIAL DE FOMENTO

Art. 51. A Agência de Fomento do Estado, para consecução dos seus objetivos sociais, funções e atividades, deverá:

I - identificar, estimular, potencializar e criar vantagens competitivas para o Estado, a fim de atrair novos investimentos, manter e valorizar os existentes e preservar a capacidade de desenvolvimento estadual;

II - promover programas de recuperação de setores, atividades econômicas e empresas domiciliadas no Rio Grande do Norte, para devolver-lhes as condições de crescimento e competitividade, contribuindo para a sua prosperidade e permanência no Estado;

III - atuar em todo o território estadual, com ênfase especial para as áreas sujeitas a problemas climáticos, e adotar soluções que permitam não apenas a convivência com a seca, mas principalmente a sua utilização como vantagem competitiva;

IV - definir os projetos a serem viabilizados, incentivados ou financiados e que deverão atender, no mínimo, aos requisitos de promoção de empregos dignos e renda justa para os trabalhadores e produtores, melhoria de qualidade de vida, saúde, educação, cultura, capacitação e elevação moral das populações, preservação, recuperação e valorização do ambiente, cumprindo a responsabilidade social que lhe é inerente;

V - priorizar empreendimentos que, mantendo seu valor agregado no Estado, cumpram os requisitos de qualidade, produtividade, tecnologia e modernização, aproveitem, desenvolvam e promovam os potenciais de recursos humanos e naturais potiguares, e contribuam para acelerar o crescimento econômico de suas áreas de atuação;

VI - prestar serviços de administrador ou gestor de fundos financeiros e outros recursos de programas e projetos;

VII - administrar os ativos pertencentes ao Estado ou a entidades por este controladas, sob a forma de imóveis, operações de crédito e direitos creditórios que sejam destinados à liquidação ou monetização;

VIII - priorizar os pequenos negócios e micronegócios; e

IX - priorizar os empréstimos aos servidores e militares públicos.

Parágrafo único. Além dos deveres fixados no caput deste artigo, quando se tratar da concessão de empréstimos, a Agência de Fomento do Estado deverá obedecer aos critérios estabelecidos nesta Lei.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 52. A política de recursos humanos da Administração Pública Estadual

compreende:

I - o gerenciamento das atividades relativas à administração de recursos humanos;

II - a ampliação, integração, articulação e cooperação com os Órgãos vinculados ao Sistema Estadual de Recursos Humanos;

III - a valorização, capacitação e profissionalização do servidor público;

IV - a adequação da legislação pertinente às novas disposições constitucionais ou legais;

V - o aprimoramento e a atualização das técnicas e instrumentos de gestão;

VI - a realização e supervisão de concursos públicos para atender às necessidades de pessoal nos diversos Órgãos; e

VII - a administração da política de estagiários para desempenho nas diversas áreas da Administração Pública Estadual.

Art. 53. Na elaboração da Proposta Orçamentária para 2009, a projeção das despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado observará:

I - provimentos de cargos por concursos públicos e atos de promoção;

II - os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000; e

III - reajustes remuneratórios, implantação de Planos de Cargos e Carreiras, e a revisão geral anual dos servidores, observada a disponibilidade de recursos.

Art. 54. As despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes do Estado e do Ministério Público, no exercício orçamentário-financeiro de 2009, observarão as normas e limites previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

§ 1º Os Órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, bem como do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado assumirão, conjuntamente, as providências necessárias ao atendimento do art. 20, II, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

§ 2º Se a despesa total com pessoal exceder a noventa e cinco por cento do limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, ao Poder ou Órgão discriminado nesse artigo que houver incorrido no excesso é vedado:

I - conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ou decorrentes da revisão prevista no art. 37, X, da Constituição Federal;

II - criar cargo, emprego ou função;

III - alterar a estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - prover cargo público, admitir ou contratar pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; e

V - contratar hora-extra, salvo no caso do disposto no art. 57,

§ 6º, II, da Constituição Federal.

Art. 55. A despesa total com pessoal dos Poderes e Órgãos referidos no art. 20, II, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, se for inferior ao limite definido nesse artigo, não poderá ultrapassar, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até dez por cento.

Art. 56. Somente quando observada a existência de dotação orçamentária, a capacidade de pagamento do Tesouro Estadual, e obedecidos os requisitos e limites fixados na Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, ficará autorizado o Poder Executivo a propor a edição de ato que acarrete aumento de despesa com pessoal.

§ 1º Excetuam-se da aplicação do disposto no caput deste artigo as Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas.

§ 2º Os recursos necessários ao atendimento do disposto no caput deste artigo, caso as dotações orçamentárias sejam insuficientes, serão objeto de crédito adicional a ser aberto no exercício de 2009, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

Art. 57. Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de:

I - declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000; e

II - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos e inativos.

Art. 58. No exercício financeiro de 2009, a contratação de hora-extra, quando a despesa houver atingido noventa e cinco por cento dos limites a que se refere o art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, somente poderá ocorrer para atendimento de serviços de relevante interesse público, especialmente nas áreas de saúde, educação e segurança pública, para evitar situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, e nos casos previstos no art. 42,

§ 6º, II, da Constituição Estadual.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH) autorizar a realização de hora-extra, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo.

Art. 59. No exercício orçamentário-financeiro de 2009, mediante estrita observância dos dispositivos legais e constitucionais, somente poderão ser realizados concursos públicos ou admitidos servidores, se:

I - existirem cargos vagos a preencher;

II - houver prévia dotação orçamentária e recursos suficientes para o atendimento integral da despesa; e

III - forem atendidas as exigências da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

Art. 60. Serão previstas na Lei Orçamentária Anual as despesas específicas para formação, treinamento, desenvolvimento e reciclagem de pessoal, tendo em vista a legislação vigente.

Art. 61. Os recursos necessários ao atendimento do aumento real do salário mínimo, caso as dotações da Lei Orçamentária Anual sejam insuficientes, resultarão da abertura de créditos adicionais para o exercício de 2009, observado a disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 62. O Poder Executivo disponibilizará, por meios eletrônicos, as programações contidas no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias

(LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como as prestações de contas consolidadas anualmente, apuradas no respectivo Balanço Geral do Estado, e os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (REO) e de Gestão Fiscal (RGF).

Art. 63. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém da prevista, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado promoverão, por ato próprio, e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação do empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal do desembolso ao fluxo da receita realizada, bem como atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, observados os seguintes procedimentos:

I - definição, pelo Poder Executivo, do percentual de limitação de empenho e movimentação financeira que caberá a cada Poder Estatal, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado, calculado de forma proporcional à participação de cada um no total das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de capital na Lei Orçamentária de 2009;

II - comunicação, pelo Poder Executivo, aos demais Poderes, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado, do montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa da receita.

§ 1º Com base na comunicação de que trata o inciso II deste artigo, os Poderes Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado deverão estabelecer e publicar os montantes calculados, na forma que determina o inciso I, do caput deste artigo.

§ 2º No âmbito do Poder Executivo, caberá à SEPLAN analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária Anual.

§ 3º Caso ocorra o restabelecimento da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recuperação das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.

Art. 64. Na ocorrência de despesas resultantes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandem alterações orçamentárias dos programas contemplados no Plano Plurianual, aplicar-se-ão as disposições do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

Parágrafo único. Consideram-se como despesas irrelevantes, para fins do art. 16,

§ 3º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, aquelas cujos valores não ultrapassem os limites destinados à contratação de obras, compras e serviços, devidamente estabelecidos no art. 23, I, "a", e II, "a", da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Art. 65. Ficam vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovação de suficiente dotação orçamentária e disponibilidade financeira.

Art. 66. Os créditos orçamentários podem ser descentralizados para execução de ações orçamentárias em que o Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual delega a outro Órgão ou Ente do mesmo nível de Governo, atribuição para a realização de ações constantes do seu programa de trabalho.

§ 1º A descentralização deverá ser feita por meio de convênios.

§ 2º Não poderá haver descentralização de crédito orçamentário para atendimento de despesas que não sejam atribuição do Órgão ou Entidade concedente.

Art. 67. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção do Governador do Estado, até 31 de dezembro de 2008, a programação ali constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Assembléia Legislativa.

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária Anual, a utilização de recursos autorizada neste artigo.

§ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados, em virtude de emendas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária Anual na Assembléia Legislativa, e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais.

§ 3º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os projetos e atividades que não se encontravam em execução no exercício de 2008.

§ 4º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN);

III - pagamento do serviço da dívida;

IV - projetos e atividades em execução no ano de 2008, financiados com recursos de operações de crédito, convênios e contrapartida do Tesouro Estadual; e

V - pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciais.

§ 5º A execução orçamentária, durante o período que antecede a sanção da Lei Orçamentária Anual, deve observar as demais normas jurídicas que disciplinam a matéria, inclusive as de controle interno e externo.

§ 6º Os Quadros de Detalhamento das Despesas (QDD) serão aprovados por meio dos atos previstos no art. 69 desta Lei.

Art. 68. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, no prazo de até quinze dias, contados da publicação da Lei Orçamentária Anual, o Decreto que estabelecerá a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, em consonância com as disposições contidas nos arts. 47 a 50 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.

§ 1º As cotas mensais de desembolso dos recursos do Tesouro Estadual, a serem estabelecidas na programação financeira para o ano 2009, serão fixadas com base no percentual apurado nas arrecadações mensais realizadas em 2008, ressalvado o atendimento das despesas com pessoal, encargos sociais e as decorrentes de obrigações constitucionais.

§ 2º Os percentuais mensais a que se refere o

§ 1º deste artigo serão aplicados, individualmente, por unidade orçamentária constante da programação financeira.

§ 3º Visando à obtenção das metas fiscais de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo poderá efetuar revisão no cronograma anual de desembolso mensal.

Art. 69. Antes de iniciada a execução orçamentária e financeira, os Órgãos da Administração Pública Direta estabelecerão os seus Quadros de Detalhamento das Despesas (QDD), inclusive o de suas Entidades vinculadas, adequando-os às necessidades da execução orçamentária, observados os limites fixados para cada grupo de despesas pela Lei Orçamentária Anual.

Art. 70. A contar da data da sanção da Lei Orçamentária Anual, os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, bem como o Ministério Público e o Tribunal de Contas terão o prazo de trinta dias para divulgar, pelo DOE, seus respectivos QDD, por unidade orçamentária de cada Órgão, Fundo e Entidade que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

§ 1º Os QDD deverão especificar, para cada categoria de programação, a natureza da despesa em seus quatro níveis: a categoria econômica; o grupo de despesa; a modalidade de aplicação e o elemento de despesa, além de apontar a respectiva fonte de recurso.

§ 2º As alterações decorrentes de abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão, automaticamente, os QDD.

§ 3º A aprovação e as alterações dos QDD obedecerão à classificação orçamentária vigente e deverão ser autorizadas:

I - pelos titulares dos Órgãos da Administração Pública Direta, por meio de Portaria, quando se tratar de QDD do Poder Executivo;

II - pela Mesa da Assembléia Legislativa, por ato próprio, no caso de QDD do Poder Legislativo;

III - pelos Plenários do Tribunal de Justiça do Estado e do Tribunal de Contas do Estado, por meio de Resolução, na hipótese de QDD do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas, respectivamente; e

IV - pelo Chefe do Ministério Público, mediante Portaria, quando se tratar de QDD do Ministério Público.

§ 4º Os atos a que se refere o

§ 3º deste artigo, além de abranger as entidades vinculadas aos respectivos Órgãos Públicos, devem ser obrigatoriamente publicados no DOE, entrar em vigor a partir da sua publicação e ser disponibilizados por meios eletrônicos informatizados.

Art. 71. Até 28 de fevereiro do ano 2009, os saldos dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2008, serão indicados e totalizados com valores orçamentários para cada Órgão e suas Entidades, no menor nível de categoria de programação e reabertos na forma do disposto no art. 108,

§ 2º, da Constituição Estadual.

Art. 72. Durante a execução orçamentária do exercício de 2009, não poderão ser canceladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais, consignadas nos elementos de despesa 01, 03, 11 e 12, salvo se destinadas a remanejamento entre tais elementos.

Parágrafo único. Os elementos classificados nos códigos 04, 09, 13, 16, 17, 92 e 93 poderão ser remanejados para cobertura de déficit do mesmo grupo de despesa a que pertencem.

Art. 73. As transferências de recursos financeiros, de qualquer natureza, a instituições privadas sem finalidades lucrativas, serão efetuadas de acordo com os seguintes requisitos:

I - realização, pela instituição recebedora dos recursos, de atividade específica e com as finalidades previstas em seus objetivos;

II - apresentação de cópia da lei de reconhecimento de utilidade pública ou de certificado de qualificação emitido pelo Ministério da Justiça, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), de que trata a Lei Federal nº 9.790 , de 23 de março de 1999;

III - identificação do benefício e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;

IV - apresentação da cópia da ata da última eleição e da posse da atual diretoria;

V - propositura do Plano de Trabalho, em cumprimento às exigências do art. 116,

§ 1º, I a VI, da Lei Federal nº 8.666 , de 1993; e

VI - cumprimento das demais exigências estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, especialmente as veiculadas nos arts. 26 a 28.

Parágrafo único. Quando as transferências de que trata este artigo forem decorrentes de recursos externos e da União, serão observadas as normas adotadas pelos Órgãos ou Entidades de onde se originarem os recursos, e a declaração de adimplência ficará a cargo da unidade de gestão financeira específica, à vista do registro do Órgão Central do Sistema Integrado de Controle Interno do Poder Executivo.

Art. 74. Para aprovação da Lei Orçamentária Anual, a sessão legislativa somente poderá ser encerrada com o cumprimento das disposições contidas no art. 1º, I, II e III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

Art. 75. Para os efeitos do art. 56,

§ 3º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, o Presidente da Assembléia Legislativa, o Presidente do Tribunal de Justiça e o Procurador-Geral de Justiça enviarão ao Poder Executivo as contas do exercício findo, a fim de que sejam anexadas à prestação de contas do Poder Executivo.

Art. 76. Fica a SEPLAN autorizada a estabelecer, mediante Portaria de seu Titular, normas complementares ao processo de elaboração e execução orçamentárias.

Art. 77. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

DOE Nº 11.759

Data: 12.07.2008

Pág. 1 a 47 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 11 de julho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

Francisco Vagner Gutemberg de Araújo

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CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO VI

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO VIII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA OFICIAL DE FOMENTO

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.