Lei Ordinária nº 9.154/2008
Altera a Lei Estadual nº 6.987, de 9 de janeiro de 1997.
LEI Nº 9.154, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008.
(Revogada pela Lei nº 11453 /2023) Altera a Lei Estadual nº 6.987 , de 9 de janeiro de 1997.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei Estadual nº 6.987 , de 09 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, com os objetivos de: I - Minimizar, gradativamente o deficit habitacional urbano e rural da população de baixa renda do Rio Grande do Norte; II - Centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de baixa renda.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - habitação de interesse social: é aquela destinada às famílias de baixa renda que vivem em condições de habitabilidade precária; II - família de baixa renda: aquela cuja renda "per capta" familiar seja igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo, não possua outro bem imóvel urbano ou rural, não possua condições econômicas de reformar, edificar ou adquirir sua própria unidade habitacional sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família; III - áreas de interesse social: áreas destinadas, prioritariamente, à produção e manutenção de habitação de interesse social, visando atender à população de baixa renda; IV - financiamento: contrato de financiamento destinado a aquisição de unidade habitacional, de lote, da construção, da conclusão, da recuperação, da reforma, da ampliação ou da melhoria da habitação, cumulativamente ou não, incluindo-se as despesas cartorárias e as de legalização do imóvel, em favor da família financiada; V - melhorias habitacionais: são benfeitorias ou melhorias realizadas no imóvel de propriedade do beneficiário, com intuito de conservar ou tornar a habitação melhor e mais agradável, agregando elementos de indispensável utilidade para que o beneficiário goze de uma moradia mais digna." VI - outros programas e intervenções: são programas criados ou que venham a ser criados pelos Entes Políticos, que tenham como objetivo principal viabilizar as condições de habitabilidade e de habitação, que sejam de interesse da política habitacional do Estado do Rio grande do Norte."
Art. 2º O art. 2º, caput, da Lei Estadual nº 6.987 , de 09 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º São finalidades básicas do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS".
Art. 3º O art. 3º da Lei Estadual nº 6.987 , de 09 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS": (...) X - dotações do Orçamento Geral do Estado, da União bem como dos municípios, classificadas na função de habitação de interesse social; X - remanejamento de quotas do FECOP - Fundo Estadual de Combate à Pobreza; X - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação de interesse social; X - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacional ou internacionais; X - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FEHIS; XI - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados aos FEHIS; e X - receitas eventuais e outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Parágrafo único. Pela presente Lei, o Poder Executivo fica autorizado a efetuar as necessárias suplementações orçamentárias com fins de capitalizar o FEHIS".
Art. 4º O art. 4º da Lei Estadual nº 6.987 , de 09 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O FEHIS será gerido por um Conselho Gestor. (...) II - A Secretaria Executiva - SE que será exercida por um servidor da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social - SETHAS, designada por seu titular; II - A Cordenadoria Executiva - CE, exercida pela Secretaria do Estado de Trabalho, da Habitação e da Assistência Social - SETHAS".
Art. 5º O art. 5º da Lei Estadual nº 6.987 , de 09 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º O Conselho Gestor é Órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades: I - O Secretário de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social - SETHAS; II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH; III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças - SEPLAN; IV - 01 (um) representante da Secretaria do Gabinete Civil do Governador do Estado - GAC; V - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários e Apoio à Reforma Agrária - SEARA; VI - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Infra - Estrutura - SIN; VII - 01 (um) representante da Companhia Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano - CEHAB; VIII - 01 (um) representante da Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte - DATANORTE; IX - 01 (um) representante da Caixa Econômica Federal - CEF; X - 04 (quatro) representantes dos Movimentos Sociais e Populares de atuação no Estado do Rio Grande do Norte; XI - 01 (um) representante de Entidade da área profissional, acadêmico ou de pesquisa, com pertinência temática com a política de habitação de interesse social; XII - 01 (um) representante de entidades da área empresarial; e XIII - 01 (um) representante das entidades sindicais laborais.
§ 1º A Presidência do Conselho Gestor do FEHIS será exercida pelo Secretário de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social - SETHAS.
§ 2º O Presidente do Conselho Gestor do FEHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3º Competirá à SETHAS, em conjunto com a Companhia Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano - CEHAB e a Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte - DATANORTE, proporcionarem ao Conselho Gestor os meios físicos e orçamentários para o exercício das competências do Conselho Gestor do FEHIS."
Art. 6º O art. 6º da Lei Estadual nº 6.987 , de 09 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º As aplicações dos recursos do FEHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contempla: I - Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação e arrendamento social de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FEHIS.
Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais."
Art. 7º O art. 7º da Lei Estadual nº 6.987 , de 09 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º Ao Conselho Gestor do FEHIS compete: I - Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, a locação de recursos do FEHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o Plano Estadual de Habitação; II - Aprovar orçamentos e planos e aplicação de metas anuais e plurianuais dos recursos do FEHIS; III - Fixar critérios para a priorização de linhas de ações; IV - Dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FEHIS; V - Aprovar seu regimento interno
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação e Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124 , de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FEHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º O Conselho Gestor do FEHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades, acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º O Conselho Gestor do FEHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos seguimentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes."
Art. 8º O art. 8º da Lei Estadual nº 6.987 , de 09 de janeiro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes Artigos: "Art. 8º-A Os municípios deverão envidar esforços no sentido de alocação, em seus orçamentos, de recursos destinados ao Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, com vistas à implantação de um programa que minimize o déficit habitacional no Rio Grande do Norte"
Art. 8º-B Esta Lei será implementada em consonância com as Políticas Nacional e Estadual de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social."
Art. 9º O art. 9º da Lei Estadual nº 6.987 , de 09 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei."
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário da Lei Estadual nº 6.987 , de 09 de janeiro de 1997. DOE Nº 11.867 Data: 16.12.2008 Pág. 1 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 15 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República. WILMA MARIA DE FARIA Fabian Gilbert Saraiva Silva Maia