Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 9.157/2008

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Poder Executivo, a contratar parcelamento de débito com a Caixa Econômica Federal (CEF) e dá outras providências.

LEI Nº 9.157, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Poder Executivo, a contratar parcelamento de débito com a Caixa Econômica Federal (CEF) e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Poder Executivo, fica autorizado a contratar parcelamento de débito com a Caixa Econômica Federal (CEF), até o valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de Reais).

Parágrafo único. O parcelamento mencionado no caput deste artigo tem como objeto o saldo devedor correspondente a prêmios de seguros habitacionais pertinentes à carteira imobiliária originária do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN).

Art. 2º O Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Poder Executivo, fica autorizado a oferecer como garantia do parcelamento de que trata o art. 1º, caput, desta Lei, as receitas próprias decorrentes do art. 155 e as receitas provenientes dos arts. 157 e 159, I, "a", e II, todos da Constituição Federal.

Art. 3º O Poder Executivo deverá incluir nos projetos de planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis orçamentárias anuais dotações suficientes para cobrir as responsabilidades financeiras do Estado decorrentes do parcelamento de que trata esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DOE Nº 11.873

Data: 24.12.2008

Pág. 1 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 23 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

Francisco Vagner Gutemberg de Araújo

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

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