Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 9.158/2008

Dispõe sobre a gratificação de estímulo à produtividade paga aos servidores em exercício na Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.158, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre a gratificação de estímulo à produtividade paga aos servidores em exercício na Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Gratificação de Estímulo à Produtividade - GREP - a título de incentivo é paga exclusivamente aos servidores lotados e que estejam em efetivo exercício das respectivas funções nas unidades estaduais da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte - SESAP.

Parágrafo único. Enquadram-se nos efeitos desta lei os servidores da SESAP, os redistribuídos e/ou cedidos de outros entes da Administração Pública Direta e Indireta e os temporariamente contratados.

Art. 1º A Gratificação de Estímulo à Produtividade - GREP - a título de incentivo é paga exclusivamente aos servidores lotados e que estejam em efetivo exercício das respectivas funções nas unidades estaduais da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte - SESAP ou cedidos para exercer atividade médica pericial.

Parágrafo único. Enquadram-se nos efeitos desta Lei os servidores da SESAP, os redistribuídos e/ou cedidos de outros entes da Administração Pública Direta e Indireta, os temporariamente contratados e os cedidos para exercer atividade médica pericial no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado ou nos órgãos públicos da Administração Direta estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 556 /2015)

Art. 2º Para fins desta lei, consideram-se: I - RECEITA: são recursos provenientes dos serviços prestados pelas unidades estaduais que compõem a estrutura organizacional da SESAP através dos Sistemas de Internação Hospitalar - SIH e Sistemas de Informação Ambulatorial - SIA, decorrentes dos procedimentos autorizados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, efetivamente executados e remunerados pelo Ministério da Saúde; II - UNIDADES ESTADUAIS: Unidades Administrativas, de Apoio, de Referência e Hospitalar pertencentes à estrutura da SESAP, ou que venham a ser assim designadas por ato de seu titular; III - PRODUTIVIDADE: vantagem financeira instituída em benefício do servidor, paga em razão de serviço produzido no âmbito da SESAP, advinda de recursos oriundos do SUS; IV - GREP-MED: gratificação de estímulo à produtividade paga ao médico e cirurgião dentista com especialização em buco-maxilo-facial, das unidades hospitalares; V - GREP-SUS: gratificação de estímulo à produtividade paga aos demais servidores (exceto médico e cirurgião dentista) em exercício nas unidades de referência e hospitalares; VI - GREP-SAD: gratificação de estímulo à produtividade paga aos servidores das unidades administrativas e de apoio da SESAP; VI - GREP-SAD: gratificação de estímulo à produtividade paga aos servidores das unidades administrativas e de apoio da SESAP, bem como aos cedidos para exercer atividade médica pericial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 556 /2015)

Art. 3º A gratificação de estímulo à produtividade é ponderada em razão da avaliação de desempenho funcional atribuída ao servidor,

considerando a graduação obtida por este, e calculada nas formas seguintes: I - para servidores ocupantes dos cargos de médico e cirurgião dentista com especialização em buco-maxilo-facial das unidades hospitalares, denominada GREP-MED, à razão de 100% sobre o valor dos respectivos serviços profissionais de cada procedimento efetivamente realizado e remunerado pelo SUS, processado através do Sistema de Internação Hospitalar - SIH, ressalvado o limite estabelecido no

§ 3º deste artigo; II - para os servidores em exercício nas unidades de referência e hospitalares, denominada GREP-SUS, com base em pontos, conforme tabela constante no Anexo I desta Lei. O valor unitário do ponto neste caso resulta da divisão de 30% (trinta por cento) da receita total decorrente da prestação de serviços da unidade deduzindo-se o valor pago através da GREPMED, pelo resultado do somatório da quantidade de servidores da unidade multiplicada pelo respectivo peso atribuído ao seu nível, de acordo com o anexo I. II - para os servidores em exercício nas unidades de referência e hospitalares, denominada GREP-SUS, com base em pontos. O valor unitário do ponto neste caso resulta da divisão de 30% (trinta por cento) da receita total decorrente da prestação de serviços da unidade deduzindo-se o valor pago através da GREP - MED, pelo resultado do somatório da quantidade de servidores da unidade multiplicada pelo respectivo peso atribuído ao seu nível. (Redação dada pela Lei Complementar nº 556 /2015) III - para os servidores em exercício nas unidades administrativas e de apoio, denominada GREP-SAD com base em pontos, conforme tabela constante no Anexo I desta Lei. O valor unitário do ponto neste caso resulta da divisão de 12% (doze por cento) da receita total decorrente dos serviços realizados em todas as unidades estaduais da SESAP deduzindo-se o valor pago através da gratificação de estímulo à produtividade das unidades de referência e hospitalares, pelo resultado do somatório da quantidade de servidores das referidas unidades, multiplicada pelo respectivo peso atribuído ao seu nível, de acordo com o anexo I. III - para os servidores em exercício nas unidades administrativas e de apoio, bem como aos cedidos para exercer atividade médica pericial, denominada GREP-SAD com base em pontos. O valor unitário do ponto neste caso resulta da divisão de 12% (doze por cento) da receita total decorrente dos serviços realizados em todas as unidades estaduais da SESAP deduzindo-se o valor pago através da gratificação de estímulo à produtividade das unidades de referência e hospitalares, pelo resultado do somatório da quantidade de servidores das referidas unidades, multiplicada pelo respectivo peso atribuído ao seu nível. (Redação dada pela Lei Complementar nº 556 /2015)

§ 1º A GREP é atribuída integralmente até a implantação da avaliação de desempenho.

§ 2º É facultado ao servidor ocupante dos cargos de médico e cirurgião dentista com especialização em buco-maxilo-facial optar, anualmente, pela percepção da GREP calculada na forma dos incisos II ou III do caput desta Lei, vedado, em qualquer caso, o recebimento cumulativo.

§ 3º A GREP percebida pelo servidor da SESAP não pode ultrapassar, em nenhuma hipótese, o limite de 100% (cem por cento) do padrão remuneratório previsto na carreira, ou, no caso de servidores cedidos ou redistribuídos, o limite de 100% (cem por cento) da remuneração correspondente ao valor inicial da carreira estabelecida no plano de cargos, não podendo integrar ou ser incorporada aos vencimentos de seus benefícios.

§ 4º O número de pontos é atribuído conforme a categoria profissional do servidor, variando de acordo com os níveis estabelecidos na carreira, considerada a carga horária do servidor, conforme Anexo I desta Lei.

§ 4º O número de pontos a que se referem os incisos II e III é atribuído conforme a categoria profissional do servidor, variando de acordo com os níveis estabelecidos na carreira, considerada a carga horária do servidor, conforme Portaria do Secretário de Estado da Saúde Pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 556 /2015)

Art. 4º O pagamento da GREP é feito em até dois meses após o efetivo recebimento, pelo Estado, do repasse financeiro proveniente do SUS, correspondente à receita pelos serviços em cada unidade. Estado.

§ 1º A GREP é recebida pelo servidor através da folha de pagamento do

§ 2º As unidades estaduais devem remeter ao órgão gestor dos recursos humanos da SESAP as informações necessárias à apuração dos serviços produzidos para elaboração da planilha de pagamento destes.

Art. 5º A gratificação de estímulo à produtividade: I - não se incorpora ao vencimento ou salário, para nenhum efeito; II - não serve de base de cálculo para a gratificação natalina; III - não é devida nos períodos de férias, licenças superiores a trinta dias, suspensão ou interrupção contratual e afastamento temporário a qualquer título; III - para as licenças inferiores a trinta dias, a qualquer título, a GREP é paga proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados; III - é reduzida na proporção do número de faltas ou ausências ao trabalho, a qualquer título, ressalvadas as concessões previstas no art. 111 da lei complementar nº 122 de 30.06.94, assim como as ausências por motivo de treinamento no interesse do serviço; III - não incide para fins de contribuição previdenciária; VII - não integra a base de cálculo do auxílio-transporte; VIII - não se estende aos inativos e pensionistas.

Art. 6º Os valores descontados em folha sobre os ganhos da produtividade correspondentes à redução sobre ausências que trata esta Lei, são transferidos para o Fundo de Incentivo Técnico Científico - FITEC, da SESAP, destinado ao custeio de cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissionais, seminários, jornadas e congressos de saúde, publicações especializadas e outras atividades correlatas.

Art. 7º As despesas referidas nesta lei são provenientes do repasse financeiro feito pelo SUS ao Estado do Rio Grande do Norte e incorporado ao Orçamento Geral do Estado.

Art. 8º Revogam-se a Lei nº 6.489 , de 22.10.93, e demais disposições em contrário.

Art. 9º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 23 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República. WILMA MARIA DE FARIA George Antunes de Oliveira

ANEXO I UNIDADE ADMINISTRATIVA E DE APOIO rofissional de Saúd CATEGORIA CARGA HORÁRIA Nº PONTOS

MÉDICO 20 2,0

40 4,0

PROFISSIONAL DE SAÚDE NS 30 3,0

40 4,0

PROFISSIONAL DE SAÚDE NM 30 2,0

40 3,0

PROFISSIONAL DE SAÚDE NE 30 1,0

40 2,0

TRABALHADOR DE SAÚDE NS 30 3,0

TRABALHADOR DE SAÚDE NM 30 2,0

TRABALHADOR DE SAÚDE NE 30 1,0

DOE Nº 11.873 Data: 24.12.2008 Pág. 1 e

P NS = Profissional de Saúde de Nível Superior Profissional de Saúde NM = Profissional de Saúde de Nível Médio Profissional de Saúde NE = Profissional de Saúde de Nível Elementar Trabalhador de Saúde de NS = Trabalhador de Saúde de Nível Superior Trabalhador de Saúde de NM = Trabalhador de Saúde de Nível Médio Trabalhador de Saúde de NE = Trabalhador de Saúde de Nível Elementar (Revogado pela Lei Complementar nº 556 /2015)