Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 9.166/2009

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC), a saldar dívidas de agentes da iniciativa privada e dá outras providências.

LEI Nº 9.166, DE 07 DE JANEIRO DE 2009.

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC), a saldar dívidas de agentes da iniciativa privada e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC), fica autorizado a saldar dívidas de agricultores familiares referentes a consumo de energia elétrica verificado nos meses de junho a setembro deste ano, cujo somatório não poderá ultrapassar o valor de R$ 303.590,84 (trezentos e três mil quinhentos e noventa Reais e oitenta e quatro centavos).

§ 1º Para os fins desta Lei, qualifica-se como agricultor familiar o produtor rural que:

I - aufira, no mínimo, oitenta por cento de sua renda bruta anual com a exploração agropecuária ou extrativista;

II - resida na propriedade ou em local próximo;

III - detenha, no máximo, quatro módulos fiscais de terra; e IV - mantenha até dois empregados permanentes.

§ 2º Somente serão beneficiados com o pagamento previsto nesta Lei os agricultores familiares residentes nos Municípios potiguares de Açu, Ipanguaçu, Carnaubais, Alto do Rodrigues, Pendências, São Rafael e Afonso Bezerra, todos afetados por enxurradas que implicaram declaração de situação de emergência devidamente homologada pelo Governo do Estado.

§ 3º A dívida de cada beneficiário será saldada mediante prévia comprovação dos fatos pertinentes ao caso, a ser documentada em autos de processo administrativo específico, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 303 , de 9 de setembro de 2005.

Art. 2º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de dotações consignadas à SEJUC na Lei Orçamentária Anual.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DOE Nº 11.881

Data: 08.01.2009

Pág. 1 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 07 de janeiro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

WILMA MARIA DE FARIA Leonardo Arruda Câmara

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