Lei Ordinária nº 9.167/2009
Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Poder Executivo, a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal (CEF) e dá outras providências.
LEI Nº 9.167, DE 8 DE JANEIRO DE 2009.
Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Poder Executivo, a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal (CEF) e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Poder Executivo, fica autorizado a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal (CEF), no valor de R$ 118.197.117,60 (cento e dezoito milhões, cento e noventa e sete mil, cento e dezessete Reais e sessenta centavos).
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput deste artigo serão aplicados exclusivamente na construção de adutora entre a Barragem Santa Cruz, localizada no Município de Apodi - RN, e o Município de Mossoró - RN, no âmbito do Programa Público Federal Saneamento Para Todos.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput deste artigo serão aplicados, exclusivamente, no âmbito do Programa Público Federal Saneamento Para Todos, nas seguintes finalidades: I - construção de adutora entre a Barragem Santa Cruz, localizada no Município de Apodi - RN, e o Município de Mossoró - RN; e II - ampliação do sistema de tratamento e distribuição de água no Município de Mossoró - RN (Redação dada pela Lei nº 9282 /2010)
Art. 2º O Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Poder Executivo, fica autorizado a oferecer como garantia da operação de crédito referida no art. 1º, caput, desta Lei, as receitas próprias decorrentes do art. 155 e as receitas provenientes dos arts. 157 e 159, I, "a", e II, todos da Constituição Federal .
Art. 3º O Poder Executivo deverá incluir, nos projetos de planos plurianuais, de leis de diretrizes orçamentárias e de leis orçamentárias anuais, dotações suficientes para: I - cobrir as responsabilidades financeiras do Estado decorrentes da operação de crédito de que trata esta Lei; e II - atender à contrapartida do Estado no Programa Público Federal Saneamento para Todos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. DOE Nº 11.882 Data: 09.01.2009 Pág. 2 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 8 de janeiro de 2009, 188º da Independência e 121º da República. WILMA MARIA DE FARIA Francisco Vagner Gutemberg de Araújo Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC