Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 9.170/2009

Estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2009 e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.170, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2009 e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º Esta Lei estima a receita do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2009 e fixa a despesa em igual valor, compreendendo: I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta; II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como seus Fundos; e III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I Da Estimativa da Receita

Art. 2º A receita total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social fica estimada em R$ 7.528.034.000,00 (sete bilhões, quinhentos e vinte e oito milhões e trinta e quatro mil Reais).

§ 1º A receita total estimada dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, constante do Anexo I desta Lei, decorrerá da arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, e das especificações presentes nos Quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte desdobramento: Em R$ 1.000,00 ESPECIFICAÇÃO VALOR

1.0 - RECEITAS CORRENTES 6.757.345

- Receita Tributária 2.863.197

- Receita de Contribuição 189.875

- Receita Patrimonial 37.257

- Receita Agropecuária 1.800

- Receita Industrial 8.990

- Receita de Serviços 71.698

- Transferências Correntes 3.553.497

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC - Outras Receitas Correntes 31.031

2.0 - RECEITAS DE CAPITAL 1.140.057

- Operação de Crédito 564.877

- Alienação de Bens 20.006

- Transferências de Capital 550.368

- Outras Receitas de Capital 4.806

3.0 - RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 442.926

- Receita de contribuição Patronal 442.926

4.0 - DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE 812.294

TOTAL 7.528.034

§ 2º Durante o exercício financeiro de 2009, a receita poderá ser alterada até o nível de subalínea, conforme a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.

Seção II Da Fixação da Despesa

Art. 3º A despesa total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é fixada em R$ 7.435.243.000,00 (sete bilhões, quatrocentos e trinta e cinco milhões e duzentos e quarenta e três mil Reais), compreendendo: I - R$ 4.949.703.000,00 (quatro bilhões, novecentos e quarenta e nove milhões e setecentos e três mil Reais), no Orçamento Fiscal; e II - R$ 2.485.540.000,00 (dois bilhões, quatrocentos e oitenta e cinco milhões e quinhentos e quarenta mil Reais), no Orçamento da Seguridade Social.

Parágrafo único. A despesa total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é fixada de acordo com os programas de trabalho estabelecidos no Anexo II desta Lei, apresentando o seguinte desdobramento: I - da despesa por categoria econômica:

Em R$ 1.000,00

I - DESPESAS CORRENTES 5.546.602

a. Pessoal e Encargos Sociais 2.604.310

b. Juros e Encargos da Dívida 85.102

c. Outras Despesas Correntes 2.857.190

II - DESPESAS DE CAPITAL 1.868.268

a. Investimentos 1.260.972

b. Inversões Financeiras 379.446

c. Amortização da Dívida 227.850

III - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 20.373

TOTAL 7.435.243

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC II - da Despesa por Poder e Órgão: Em R$ 1.000,00 PODER/ÓRGÃO RECURSOS DO TESOURO RECURSOS OUTRAS FONTES TOTAL

PODER LEGISLATIVO 191.749 466 192.215

Assembléia Legislativa 160.500 - 160.500

Tribunal de Contas 31.249 466 31.715

PODER JUDICIÁRIO 295.772 9.584 305.356

Tribunal de Justiça 295.772 9.584 305.356

MINISTÉRIO PÚBLICO 2.054 1.183 3.237

Procuradoria-Geral da Justiça 2.054 1.183 3.237

PODER EXECUTIVO 4.471.644 2.462.791 6.934.435

Consultoria-Geral do Estado 1.187 - 1.187

Procuradoria-Geral do Estado 56.263 192 56.455

Assessoria de Comunicação Social 21.767 - 21.767

Controladoria-Geral do Estado 2.343 - 2.343

Gabinete Civil do Governador do Estado 40.561 65 40.626

Departamento Estadual de Imprensa - 8.940 8.940

Defensoria Pública do Estado 7.242 229 7.471

Vice Governadoria 2.409 - 2.409

Polícia Militar 295.019 - 295.019

Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos 93.629 4.457 98.086

Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN 193.569 645.486 839.055

Companhia de Processamento de Dados 41.781 4.444 46.225

Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca 24.472 28.730 53.202

Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural 31.382 22.255 53.637

Empresa de Pesquisa Agropecuária 7.700 7.300 15.000

Central de Abastecimento 9.638 6.201 15.839

Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do RN 2.207 3.300 5.507

Secretaria de Estado da Educação e Cultura 812.029 163.995 976.024

Fundação José Augusto 20.985 1.900 22.885

Universidade do Estado do RN 113.918 7.320 121.238

Instituto de Educação Superior Presidente Kennedy 1.500 180 1.680

Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças 1.085.702 210.146 1.295.848

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico 129.563 - 129.563

Junta Comercial do Estado - 3.178 3.178

Instituto de Pesos e Medidas - 4.500 4.500

Fundação de Apoio à Pesquisa do RN 10.142 20.000 30.142

Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social 146.129 29.269 175.398

Secretaria de Estado da Tributação 158.827 17.185 176.012

Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania 51.659 8.376 60.035

Secretaria de Estado da Saúde Pública 687.776 325.908 1.013.684

Secretaria de Estado da Infra-Estrutura 31.371 129.158 160.529

Departamento de Estradas de Rodagem do RN 70.405 129.422 199.827

Departamento Estadual de Trânsito - 64.814 64.814

Agência Reguladora de Serviços Públicos 1.590 1.036 2.626

Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social 154.216 59.400 213.616

Fundação Estadual da Criança e do Adolescente 34.999 5.298 40.297

Companhia Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano 31.700 97.000 128.700

Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos 23.170 304.786 327.956

Instituto da Gestão das Águas do RN 1.768 180 1.948

Instituto de Defesa do Meio Ambiente do Rio Grande do Norte 15.990 38.418 54.408

Secretaria do Estado do Turismo 12.560 64.671 77.231

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC Empresa Potiguar de Promoção Turística 8.800 52 8.852

Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários e Apoio à Reforma Agrária 7.972 45.000 52.972

Corpo de Bombeiros Militar 23.256 - 23.256

Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer 4.448 - 4.448

TOTAL 4.961.219 2.474.024 7.435.243

Art. 4º O Poder Executivo, no interesse da Administração Pública, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo Órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, consoante o disposto no art. 14, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964. CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Seção I Das Fontes de Financiamento

Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício financeiro de 2009, a que se refere o Anexo III da presente Lei estima a receita em R$ 311.363.000,00 (trezentos e onze milhões e trezentos e sessenta e três mil reais) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 6º As fontes de financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos decorrerão da arrecadação própria de receitas, bem como da captação de recursos de operações de crédito de longo prazo, conforme o seguinte desdobramento: Em R$ 1.000,00 I - GERAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS 62.154 II - RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 0 Tesouro Estadual 0 Demais Fontes 0 III - OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO 0 Internas 0 Externas 0 IV - OUTRAS FONTES 249.209 V - TOTAL 311.363 

Seção II Da Fixação da Despesa

Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimentos apresentam a composição por Órgão e Função, conforme o seguinte desdobramento: I - Investimento por Órgão: Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC Em R$ 1.000,00 I - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E DAS FINANÇAS

a. Agência de Fomento do RN (AGN) 13.000

II - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

a. Companhia Potiguar de Gás (POTIGÁS) 11.920

III - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS

a. Companhia de Águas e Esgotos do RN (CAERN) 286.443

IV - TOTAL 311.363

II - Investimento por Função: Em R$ 1.000,00 FUNÇÃO Recursos Outras Fontes  Administração 13.000 Saneamento 286.443 Comércio e Serviços 11.920 TOTAL 311.363 CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA

Seção I Da Autorização Para Abertura de Créditos Suplementares

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, durante o exercício financeiro do ano de 2009, até o limite correspondente a 5% (cinco por cento) do total das despesas fixadas no Programa de Trabalho constante dos Anexos II e III desta Lei.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, durante o exercício financeiro do ano de 2009, até o limite correspondente a 10% (dez por cento) do total das despesas fixadas no Programa de Trabalho constante dos Anexos II e III desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9183 /2009)

Parágrafo único. Para fins de apuração do limite a que se refere o caput deste artigo, não serão computados os valores correspondentes aos créditos suplementares provenientes do excesso de arrecadação das receitas próprias do Tesouro Estadual, que serão incorporados, no momento de sua verificação, aos Orçamentos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, inclusive do Tribunal de Contas, e do Ministério Público, nas mesmas proporções previstas nesta Lei.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, durante o exercício financeiro do ano de 2009, para alterar a regionalização definida no Programa de Trabalho constante do Anexo II, até o limite correspondente a 5% (cinco por cento) do total das despesas fixadas. Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, durante o exercício financeiro do ano de 2009, de receitas oriundas de operações de créditos e de convênios com a União, cujos recursos têm destinação específica, sem considerá-los no limite estabelecido no caput, do art. 8º, desta Lei.

Seção II Da Autorização Para a Realização de Operações de Antecipação de Receita Orçamentária

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, durante o exercício financeiro de 2009, operações de antecipação de receita orçamentária até o limite de 2% (dois por cento) sobre a receita corrente líquida calculada na forma do art. 2º, IV, b e c, §§ 1º e 3º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).

Parágrafo único. Como garantia das operações de antecipação de receita orçamentária, o Poder Executivo poderá oferecer o produto da arrecadação dos impostos previstos no art. 155, o produto da participação nos impostos federais, prevista nos arts. 157 e 159, I, a, e II, todos da Constituição Federal , bem como ofertar outros bens na forma da legislação pertinente.

Art. 12. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, mediante a Programação Financeira para 2009, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2009. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 16 de fevereiro de 2009, 188º da Independência e 121º da República. WILMA MARIA DE FARIA Francisco Vagner Gutemberg de Araújo Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC