Lei Ordinária nº 9.170/2009
Estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2009 e dá outras providências.
LEI Nº 9.170, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009.
Estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2009 e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2009 e fixa a despesa em igual valor, compreendendo: I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta; II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como seus Fundos; e III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I Da Estimativa da Receita
Art. 2º A receita total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social fica estimada em R$ 7.528.034.000,00 (sete bilhões, quinhentos e vinte e oito milhões e trinta e quatro mil Reais).
§ 1º A receita total estimada dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, constante do Anexo I desta Lei, decorrerá da arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, e das especificações presentes nos Quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte desdobramento: Em R$ 1.000,00 ESPECIFICAÇÃO VALOR
1.0 - RECEITAS CORRENTES 6.757.345
- Receita Tributária 2.863.197
- Receita de Contribuição 189.875
- Receita Patrimonial 37.257
- Receita Agropecuária 1.800
- Receita Industrial 8.990
- Receita de Serviços 71.698
- Transferências Correntes 3.553.497
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC - Outras Receitas Correntes 31.031
2.0 - RECEITAS DE CAPITAL 1.140.057
- Operação de Crédito 564.877
- Alienação de Bens 20.006
- Transferências de Capital 550.368
- Outras Receitas de Capital 4.806
3.0 - RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 442.926
- Receita de contribuição Patronal 442.926
4.0 - DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE 812.294
TOTAL 7.528.034
§ 2º Durante o exercício financeiro de 2009, a receita poderá ser alterada até o nível de subalínea, conforme a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.
Seção II Da Fixação da Despesa
Art. 3º A despesa total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é fixada em R$ 7.435.243.000,00 (sete bilhões, quatrocentos e trinta e cinco milhões e duzentos e quarenta e três mil Reais), compreendendo: I - R$ 4.949.703.000,00 (quatro bilhões, novecentos e quarenta e nove milhões e setecentos e três mil Reais), no Orçamento Fiscal; e II - R$ 2.485.540.000,00 (dois bilhões, quatrocentos e oitenta e cinco milhões e quinhentos e quarenta mil Reais), no Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo único. A despesa total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é fixada de acordo com os programas de trabalho estabelecidos no Anexo II desta Lei, apresentando o seguinte desdobramento: I - da despesa por categoria econômica:
Em R$ 1.000,00
I - DESPESAS CORRENTES 5.546.602
a. Pessoal e Encargos Sociais 2.604.310
b. Juros e Encargos da Dívida 85.102
c. Outras Despesas Correntes 2.857.190
II - DESPESAS DE CAPITAL 1.868.268
a. Investimentos 1.260.972
b. Inversões Financeiras 379.446
c. Amortização da Dívida 227.850
III - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 20.373
TOTAL 7.435.243
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC II - da Despesa por Poder e Órgão: Em R$ 1.000,00 PODER/ÓRGÃO RECURSOS DO TESOURO RECURSOS OUTRAS FONTES TOTAL
PODER LEGISLATIVO 191.749 466 192.215
Assembléia Legislativa 160.500 - 160.500
Tribunal de Contas 31.249 466 31.715
PODER JUDICIÁRIO 295.772 9.584 305.356
Tribunal de Justiça 295.772 9.584 305.356
MINISTÉRIO PÚBLICO 2.054 1.183 3.237
Procuradoria-Geral da Justiça 2.054 1.183 3.237
PODER EXECUTIVO 4.471.644 2.462.791 6.934.435
Consultoria-Geral do Estado 1.187 - 1.187
Procuradoria-Geral do Estado 56.263 192 56.455
Assessoria de Comunicação Social 21.767 - 21.767
Controladoria-Geral do Estado 2.343 - 2.343
Gabinete Civil do Governador do Estado 40.561 65 40.626
Departamento Estadual de Imprensa - 8.940 8.940
Defensoria Pública do Estado 7.242 229 7.471
Vice Governadoria 2.409 - 2.409
Polícia Militar 295.019 - 295.019
Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos 93.629 4.457 98.086
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN 193.569 645.486 839.055
Companhia de Processamento de Dados 41.781 4.444 46.225
Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca 24.472 28.730 53.202
Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural 31.382 22.255 53.637
Empresa de Pesquisa Agropecuária 7.700 7.300 15.000
Central de Abastecimento 9.638 6.201 15.839
Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do RN 2.207 3.300 5.507
Secretaria de Estado da Educação e Cultura 812.029 163.995 976.024
Fundação José Augusto 20.985 1.900 22.885
Universidade do Estado do RN 113.918 7.320 121.238
Instituto de Educação Superior Presidente Kennedy 1.500 180 1.680
Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças 1.085.702 210.146 1.295.848
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico 129.563 - 129.563
Junta Comercial do Estado - 3.178 3.178
Instituto de Pesos e Medidas - 4.500 4.500
Fundação de Apoio à Pesquisa do RN 10.142 20.000 30.142
Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social 146.129 29.269 175.398
Secretaria de Estado da Tributação 158.827 17.185 176.012
Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania 51.659 8.376 60.035
Secretaria de Estado da Saúde Pública 687.776 325.908 1.013.684
Secretaria de Estado da Infra-Estrutura 31.371 129.158 160.529
Departamento de Estradas de Rodagem do RN 70.405 129.422 199.827
Departamento Estadual de Trânsito - 64.814 64.814
Agência Reguladora de Serviços Públicos 1.590 1.036 2.626
Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social 154.216 59.400 213.616
Fundação Estadual da Criança e do Adolescente 34.999 5.298 40.297
Companhia Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano 31.700 97.000 128.700
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos 23.170 304.786 327.956
Instituto da Gestão das Águas do RN 1.768 180 1.948
Instituto de Defesa do Meio Ambiente do Rio Grande do Norte 15.990 38.418 54.408
Secretaria do Estado do Turismo 12.560 64.671 77.231
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC Empresa Potiguar de Promoção Turística 8.800 52 8.852
Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários e Apoio à Reforma Agrária 7.972 45.000 52.972
Corpo de Bombeiros Militar 23.256 - 23.256
Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer 4.448 - 4.448
TOTAL 4.961.219 2.474.024 7.435.243
Art. 4º O Poder Executivo, no interesse da Administração Pública, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo Órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, consoante o disposto no art. 14, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964. CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Seção I Das Fontes de Financiamento
Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício financeiro de 2009, a que se refere o Anexo III da presente Lei estima a receita em R$ 311.363.000,00 (trezentos e onze milhões e trezentos e sessenta e três mil reais) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 6º As fontes de financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos decorrerão da arrecadação própria de receitas, bem como da captação de recursos de operações de crédito de longo prazo, conforme o seguinte desdobramento: Em R$ 1.000,00 I - GERAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS 62.154 II - RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 0 Tesouro Estadual 0 Demais Fontes 0 III - OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO 0 Internas 0 Externas 0 IV - OUTRAS FONTES 249.209 V - TOTAL 311.363
Seção II Da Fixação da Despesa
Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimentos apresentam a composição por Órgão e Função, conforme o seguinte desdobramento: I - Investimento por Órgão: Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC Em R$ 1.000,00 I - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E DAS FINANÇAS
a. Agência de Fomento do RN (AGN) 13.000
II - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
a. Companhia Potiguar de Gás (POTIGÁS) 11.920
III - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS
a. Companhia de Águas e Esgotos do RN (CAERN) 286.443
IV - TOTAL 311.363
II - Investimento por Função: Em R$ 1.000,00 FUNÇÃO Recursos Outras Fontes Administração 13.000 Saneamento 286.443 Comércio e Serviços 11.920 TOTAL 311.363 CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA
Seção I Da Autorização Para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, durante o exercício financeiro do ano de 2009, até o limite correspondente a 5% (cinco por cento) do total das despesas fixadas no Programa de Trabalho constante dos Anexos II e III desta Lei.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, durante o exercício financeiro do ano de 2009, até o limite correspondente a 10% (dez por cento) do total das despesas fixadas no Programa de Trabalho constante dos Anexos II e III desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9183 /2009)
Parágrafo único. Para fins de apuração do limite a que se refere o caput deste artigo, não serão computados os valores correspondentes aos créditos suplementares provenientes do excesso de arrecadação das receitas próprias do Tesouro Estadual, que serão incorporados, no momento de sua verificação, aos Orçamentos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, inclusive do Tribunal de Contas, e do Ministério Público, nas mesmas proporções previstas nesta Lei.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, durante o exercício financeiro do ano de 2009, para alterar a regionalização definida no Programa de Trabalho constante do Anexo II, até o limite correspondente a 5% (cinco por cento) do total das despesas fixadas. Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, durante o exercício financeiro do ano de 2009, de receitas oriundas de operações de créditos e de convênios com a União, cujos recursos têm destinação específica, sem considerá-los no limite estabelecido no caput, do art. 8º, desta Lei.
Seção II Da Autorização Para a Realização de Operações de Antecipação de Receita Orçamentária
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, durante o exercício financeiro de 2009, operações de antecipação de receita orçamentária até o limite de 2% (dois por cento) sobre a receita corrente líquida calculada na forma do art. 2º, IV, b e c, §§ 1º e 3º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Parágrafo único. Como garantia das operações de antecipação de receita orçamentária, o Poder Executivo poderá oferecer o produto da arrecadação dos impostos previstos no art. 155, o produto da participação nos impostos federais, prevista nos arts. 157 e 159, I, a, e II, todos da Constituição Federal , bem como ofertar outros bens na forma da legislação pertinente.
Art. 12. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, mediante a Programação Financeira para 2009, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2009. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 16 de fevereiro de 2009, 188º da Independência e 121º da República. WILMA MARIA DE FARIA Francisco Vagner Gutemberg de Araújo Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC