Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 9.174/2009

Institui no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte o Programa Complementar de Assistência à Saúde do Servidor, ativo ou inativo, e dá outras providências.

LEI Nº 9.174, DE 12 DE MAIO DE 2009.

Institui no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte o Programa Complementar de Assistência à Saúde do Servidor, ativo ou inativo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO.

RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte o Programa Complementar de Assistência à Saúde, que tem por finalidade assegurar assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, compreendendo assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, tendo como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda em forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em resolução do Tribunal de Justiça.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, ficam os órgãos e entidades do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, alternativamente, autorizados a:

I - celebrar convênios exclusivamente para a prestação de serviços de assistência à saúde para os seus servidores, ativos e inativos, com entidades de autogestão por elas patrocinadas por meio de instrumentos jurídicos efetivamente na forma da regulamentação específica do órgão regulador sobre patrocínio de autogestões;

II - contratar, mediante licitação, na forma da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador;

III - conceder assistência à saúde em forma de auxílio ao servidor, ativo ou inativo, em valor limitado ao total despendido por estes com planos ou seguros privados de assistência à saúde.

§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição Federal fará jus a percepção de assistência à saúde, mediante opção.

§ 3º A assistência à saúde em forma de auxílio, de caráter indenizatório, não será:

I - incorporado ao vencimento ou remuneração;

II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o plano de seguridade social do servidor público;

III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;

IV - acumulável com outros de espécie semelhante, nem com outro programa de assistência à saúde custeado integral ou parcialmente pelos cofres públicos, comprovado mediante declaração do titular;

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 12 de maio de 2009.

DOE Nº : 11.963

Data 13.05.2012

Pág.: 38 Deputado ROBINSON FARIA

Presidente

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