Lei Ordinária nº 9.182/2009
Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Poder Executivo, a contratar parcelamento de débito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e dá outras providências.
LEI Nº 9.182, DE 04 DE JUNHO DE 2009.
Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Poder Executivo, a contratar parcelamento de débito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Poder Executivo, fica autorizado a contratar parcelamento de débito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), referente a obrigações inadimplidas pelo Banco do Estado do Rio Grande do Norte S. A. (BANDERN), até o valor de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de Reais), em duzentos e quarenta meses.
Art. 2º O Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Poder Executivo, fica autorizado a oferecer, como garantia do parcelamento de débito de que trata esta Lei, as receitas próprias decorrentes do art. 155 e as receitas provenientes dos arts. 157 e 159, I, "a", e II, todos da Constituição Federal.
Art. 3º O Poder Executivo deverá incluir nos projetos de planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis orçamentárias anuais dotações suficientes para cobrir as responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do parcelamento de débito de que trata esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DOE Nº 11.980
Data 05.06.2009
Pág. 01 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 04 de junho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
Nelson Tavares Filho
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
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