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Lei Ordinária nº 9.187/2009

Dispõe sobre as medidas de segurança contra incêndio pertinentes a espetáculos pirotécnicos e dá outras providências.

LEI Nº 9.187, DE 30 DE JUNHO DE 2009.

Dispõe sobre as medidas de segurança contra incêndio pertinentes a espetáculos pirotécnicos e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas as medidas de segurança contra incêndio, pertinentes a espetáculos pirotécnicos, no território do Estado do Rio Grande do Norte.

CAPÍTULO I DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeito de aplicação desta Lei, são adotadas as definições contidas no Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto Federal nº 3.665 , de 20 de novembro de 2000, bem como as seguintes:

I - área de segurança: local de acesso vedado ao público, destinado ao posicionamento dos fogos de artifício;

II - canastra: recipiente portátil, resistente ao fogo e a intempéries, destinado a proteger os fogos de artifício de fagulhas ou destroços inflamados;

III - dispositivo aéreo: conjunto de fogos de artifício posicionados em altura superior a um metro em relação ao solo;

IV - dispositivo de solo: conjunto de fogos de artifício posicionados em altura inferior a um metro em relação ao solo;

V - distância de segurança: espaço mínimo entre o conjunto de fogos de artifício e o local reservado aos espectadores;

VI - espetáculo pirotécnico: evento onde ocorre a ignição de fogos de artifício das classes C e D, segundo o Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105); e

VII - vias internas: acessos livres para o tráfego de ambulâncias, viaturas policiais e do corpo de bombeiros.

CAPÍTULO II AUTORIZAÇÃO

Art. 3º O pedido para autorização de realização de espetáculo pirotécnico será apresentado ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), até o quinto dia útil antecedente ao evento, e instruído com a documentação abaixo:

I - relação discriminada dos fogos de artifício que serão utilizados, com indicação das respectivas marca e classe; e

II - projeto de segurança contra incêndio, contendo os seguintes itens:

a) delimitação da área de segurança;

b) posicionamento dos fogos de artifício, de acordo com a classe e calibre do tubo de lançamento;

c) quantidade estimada de público;

d) indicação do espaço reservado ao público,

considerando a distância de segurança; e

e) identificação das vias internas.

CAPÍTULO III MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 4º A área e distância de segurança terão seus limites fixados com base nas normas técnicas a que se refere o art. 9º desta Lei.

Parágrafo único. A área de segurança será isolada e sinalizada por meio de placas de advertência, em conformidade com a autorização expedida pelo CBMRN.

Art. 5º Os tubos de lançamento dos fogos de artifício apontarão para direção que não ofereça risco à incolumidade pública.

Art. 6º A montagem dos tubos de lançamento dos fogos de artifício é feita em suportes, de acordo com as quantidades especificadas nas normas técnicas a que se refere o art. 9º desta Lei.

§ 1º Os suportes são montados com tubos de lançamento do mesmo calibre e classe, bem como devem ser fixados adequadamente no solo, a fim de impedir qualquer movimentação ou tombamento durante a queima.

§ 2º Os morteiros com tubo de ferro são posicionados perpendicularmente em relação ao solo.

Art. 7º O CBMRN impedirá a realização de espetáculo pirotécnico organizado em desacordo com as medidas de segurança estabelecidas por esta Lei ou diante das seguintes situações:

I - condições meteorológicas adversas; e

II - necessidade de entrada de agentes públicos de Órgãos de Segurança ou Saúde Pública na área de segurança.

CAPÍTULO IV RESPONSÁVEL TÉCNICO

Art. 8º O responsável técnico pelo espetáculo pirotécnico possui as seguintes atribuições:

I - vistoriar os fogos de artifício relacionados para o evento e inutilizar os defeituosos após a respectiva montagem na área de segurança;

II - recolher os fogos de artifício que não detonarem; e

III - dotar a área de segurança de extintores de pó químico seco, com capacidade mínima de seis quilos, e designar seus respectivos operadores.

Parágrafo único. A quantidade de extintores referidos no inciso III, do caput, deste artigo varia na proporção de uma unidade para cada cinqüenta metros da área de distância de segurança exigida, considerando-se o número inteiro superior em caso de resultado fracionário.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º A execução da presente Lei será subsidiada pelas normas técnicas expedidas pelo CBMRN e Exército Brasileiro, bem como pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Art. 10. O CBMRN, por meio do Serviço Técnico de Engenharia (SERTEN), participará da elaboração do regulamento destinado a orientar a execução desta Lei.

Parágrafo único. O regulamento de que trata o caput deste artigo deve ser publicado no prazo de sessenta dias após a entrada em vigor desta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DOE Nº 11.996 Data: 1º07.2009

Pág. 01 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de junho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

WILMA MARIA DE FARIA Agripino Oliveira Neto

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CAPÍTULO I

CAPÍTULO II

CAPÍTULO III

CAPÍTULO IV

CAPÍTULO V

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