Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 9.249/2009

Dispõe sobre a oficialização, no âmbito deste Estado, da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e dá outras providências.

LEI Nº 9.249, DE 15 DE JULHO DE 2009.

Dispõe sobre a oficialização, no âmbito deste Estado, da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e outros recursos de expressão a ela associada, fica reconhecida como meio legal de comunicação dos surdos no Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º Entende-se como Língua Brasileira de Sinais a forma de comunicação e expressão, o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria constituindo uma maneira de transmissão de idéias e fatos e outros recursos de expressão gestual codificada, oriundos das comunidades surdas do Brasil.

§ 2º A Língua Brasileira de Sinais não poderá substituir a modalidade escrita da Língua Portuguesa.

Art. 2º Deve ser garantido, por parte do Poder Público Estadual, o devido apoio para uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais, como meio de comunicação objetiva e de utilização correntes das comunidades surdas, neste Estado.

Art. 3º A Administração Pública Direta ou Indireta do Estado do Rio Grande do Norte, deve assegurar o atendimento aos surdos na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, em repartições públicas, estabelecimento de ensino, hospitais e assistência jurídica, pelos profissionais intérpretes de Língua de Sinais.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 4º O Estado do Rio Grande do Norte, através do Governo Estadual, oferecerá aos alunos matriculados nas escolas deste Estado, as condições necessárias para utilização da LIBRAS, todos os meios necessários, por intermédio de convênios com as instituições especializadas, Universidades, Faculdades, especialmente com as Associações de Surdos; Centro SUVAG/RN - Sistema Universal Verbotonal de Audição Guberina e FENEIS - Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos, organizações governamentais e não governamentais para dotar as diversas repartições do Estado de profissionais capacitados.

Art. 5º-VE TADO

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DOE Nº 12.007

Data: 16.07.2009

Pág. 02 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 15 de julho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

WILMA MARIA DE FARIA Leonardo Arruda Câmara Ruy Pereira dos Santos

Download do documento

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.