Lei Ordinária nº 9.254/2009
Dispõe sobre o Zoneamento Ecológico Econômico da Área de Proteção Ambiental Jenipabu - APAJ, nos Municípios de Extremoz e Natal, criada pelo Decreto nº 12.620, de 17 de maio de 1995, e dá outras providências.
LEI Nº 9.254, DE 06 DE OUTUBRO DE 2009.
Dispõe sobre o Zoneamento Ecológico Econômico da Área de Proteção Ambiental Jenipabu - APAJ, nos Municípios de Extremoz e Natal, criada pelo Decreto nº 12.620 , de 17 de maio de 1995, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Zoneamento Ecológico Econômico da Área de Proteção Ambiental Jenipabu - APAJ que estabelece as normas de uso e as metas ambientais específicas, para cada Zona, visando à proteção dos recursos naturais, a recuperação de áreas degradadas e a promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 2º O perímetro da APAJ tem a sua delimitação geográfica, definida pelo Decreto 12.620 , de 17 de maio de 1995.
Art. 3º Para efeito desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - Área de Proteção Ambiental - APA: unidade de Conservação de uso Sustentável que tem por objetivo básico proteger e compatibilizar a conservação da natureza com a sustentabilidade do uso dos seus recursos naturais através do disciplinamento do processo de ocupação, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos, culturais e do patrimônio público ou especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas.
II - atividade turística: expressa no território, através da influência que exerce na determinação dos elementos e formas que definem a paisagem, tendo, portanto, implicações sociais, culturais, econômicas e ambientais, que modificam o espaço, além de influenciar diretamente no modo de vida das populações receptoras.
III - lazer: conjunto de ocupações às quais o indivíduo pode entregar-se de livre vontade, seja para repousar, seja para divertir-se, recrear-se e entreter-se ou, ainda, para desenvolver sua informação ou formação desinteressada, sua participação social voluntária ou sua livre capacidade criadora, após livrar-se ou desembaraçar-se das obrigações profissionais, familiares e sociais.
IV - orla marítima: na sua porção terrestre é a unidade geográfica da zona costeira que representa a estrutura entre a terra firme e o mar, incluindo as praias, dunas frontais e terraços marinhos.
V - planície de deflação: superfícies planas, horizontais, ou ligeiramente inclinadas, que se estendem desde o limite de maré alta até a base dos campos de dunas, formadas pela deflação do vento, que vai retirando as areias mais finas, até atingir o nível freático, ou uma camada de areias de granulométrica mais grossa e resistente, ou então pelo avanço de campo de dunas progressivas, rumo ao continente, deixando para trás uma superfície plana, horizontalizada.
VI - recreação: meio que o indivíduo pode utilizar para conhecer a realidade que o cerca, manipulando, explorando, criando e recriando, desenvolvendo e exercitando, como tarefa de alegria, apreendendo de outro ponto de vista uma realidade.
VII - trecho da orla marítima: seção da orla marítima abrangida por parte ou todo da unidade paisagística e geomorfológica da orla, delimitado como espaço de intervenção e gestão.
VIII - unidades geoambientais: porção do território com elevado grau de similaridade entre as características físicas e bióticas, podendo abranger diversos tipos de ecossistemas com interações funcionais e forte interdependência, sendo estas unidades delimitadas como resultado integrado da geomorfologia, hidrogeologia e tipologia de vegetação.
IX - vulnerabilidade ambiental: é o conjunto de fatores ambientais de mesma natureza que diante de atividades ocorrentes ou que venham a se manifestar poderá sofrer adversidades e afetar de forma vital, total ou parcial, a estabilidade ecológica da região em que ocorre.
X - plano de gestão integrada da orla: o resultado da implementação do Projeto Orla pelo Ministério do Meio Ambiente, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, através da Secretaria do Patrimônio da União, Governo do Estado e Prefeituras Municipais, no âmbito do município, constituindo-se em documento oficial, aprovado em audiência pública, que constitui o ordenamento territorial oficial da orla do município, apresentando o arranjo institucional necessário para sua execução.
XI - desenvolvimento sustentável: aquele que poderá ser implementado no interior da APAJ, respeitando a capacidade de suporte ambiental da área, sem comprometer seus atributos ambientais, paisagísticos, culturais, além de promover a melhoria da qualidade de vida da população local, conservando os usos tradicionais do solo e do mar, para as presentes e futuras gerações.
XII - plano de monitoramento: conjunto de procedimentos de mensuração contínua de indicadores de qualidade ambiental e qualidade de vida na APAJ, que devem ser constantemente obtidos e avaliados, com o objetivo de acompanhar a implementação do ZEE e possibilitar a revisão do mesmo, quando necessário.
XIII - áreas de ocorrência ambiental: são áreas de pequena dimensão territorial que apresentam situações físicas e bióticas particulares, ocorrendo de forma dispersa e generalizada em quaisquer das zonas ambientais estabelecidas, seja de proteção ou conservação. Devido à sua particularidade requerem normatização específica.
XIV - agricultura sustentável: método agrícola que incorpora técnicas de conservação do solo e de energia, manejo integrado de pragas e consumo mínimo de recursos ambientais e insumos, para evitar a degradação do ambiente e assegurar a qualidade dos alimentos produzidos.
XV - agroecologia: ciência que proporciona princípios úteis para guiar as mudanças conceituais, metodológicas, tecnológicas e organizacionais mais ajustadas e compatíveis para a obtenção de patamares crescentes de sustentabilidade agrícola e rural garantidos pelo adequado manejo da biodiversidade aliado ao equilíbrio biológico e a conservação do patrimônio genético dos ecossistemas locais.
XVI - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original.
XVI - recuperação de área degradada: atividade que tem por objetivo o retorno do sítio degradado a uma forma de utilização, de acordo com um plano pré - estabelecido para o uso do solo, visando à obtenção de uma estabilidade do meio ambiente.
Art. 4º São objetivos do Zoneamento Ecológico Econômico de que trata o art. 1º desta Lei:
I - proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais;
II - dividir o território da APA em zonas, agrupadas a partir da identificação das unidades geoambientais, subdivididas e classificadas quanto ao grau de proteção, e grau de vulnerabilidade ambiental de seus atributos naturais;
III - estabelecer para cada zona e suas subdivisões, os usos compatíveis, com os usos econômicos vocacionais e atuais, conservação, preservação e o manejo dos recursos naturais renováveis e não renováveis, em especial a paisagem e os recursos hídricos, conforme o grau de vulnerabilidade de cada unidade geoambiental;
IV - definir de acordo com as suas características, com base em atributos abióticos, bióticos, cultural e social visando o bem-estar das populações humanas, os critérios e limites de ocupação para cada zona e suas subdivisões a serem adotados pelos órgãos competentes, nos procedimentos de licenciamento, monitoramento e fiscalização e recuperação das áreas degradadas ou ocupadas irregularmente.
V - estabelecer:
a) parâmetros de ocupação máxima prescrita para a APAJ, contrastando-a com a ocupação atual;
b) mapeamento das áreas de interesse social a fim de prover projetos habitacionais, visando evitar a ocupação irregular;
c) o controle do uso admissível das áreas sujeitas às ocupações irregulares;
d) mapeamento das áreas degradadas com prescrição de uso compatível com a recuperação das mesmas;
e) áreas de ocorrências ambientais significativas, dispersas em quaisquer das zonas ambientais definidas no zoneamento.
Art. 5º O Zoneamento, de que trata o art. 1º desta Lei, divide a área da APA de Jenipabu em 05 (cinco) zonas, 03 (três) subzonas e 09 (nove) áreas distintas, delimitadas conforme mapa de zoneamento - Anexo II, tendo como base as unidades geoambientais - Anexo I, a seguir especificadas:
I - Zona de Proteção Especial - ZPE, abrange o Campo Dunar e Lagoas Interdunares, com vulnerabilidade ambiental alta e compreende:
a) Área de Tratamento Especial 1 - ATE1, com alta vulnerabilidade ambiental;
b) Área de Tratamento Especial 2 - ATE2, com alta vulnerabilidade ambiental;
c) Área de Tratamento Especial 3 - ATE3, com alta vulnerabilidade ambiental;
d) Área de Tratamento Especial 4 - ATE4, com alta vulnerabilidade ambiental;
II - Zona de Conservação 01 - ZC1, abrange a Planície Flúvio-Marinha do Rio Ceará-Mirim e a Orla Marítima de Jenipabu, com média a alta vulnerabilidade ambiental e compreende:
a) Área Especial da Planície Flúvio-Marinha - AEP, com alta vulnerabilidade ambiental;
b) Área Especial da Orla Marítima de Jenipabu - AEO1, com média vulnerabilidade ambiental;
III - Zona de Conservação 02 - ZC2, abrange a Planície Flúvio-Marinha do rio Doce, com vulnerabilidade ambiental de média a alta;
IV - Zona de Conservação 03 - ZC3, abrange a Planície de deflação e as Orlas Marítimas da Ponta de Santa Rita, Praia de Santa Rita e Redinha Nova, com vulnerabilidade ambiental de média a alta e compreende:
a) Subzona de Conservação 3.1 - SZC3.1, com média vulnerabilidade ambiental, que compreende:
1. Área Especial da Orla Marítima da Ponta de Santa Rita - AEO2, com média vulnerabilidade ambiental;
b) Subzona de Conservação 3.2 - SZC3.2, com alta vulnerabilidade ambiental, que compreende:
1. Área Especial da Orla Marítima da Praia de Santa Rita - AEO3, com média vulnerabilidade ambiental;
c) Subzona de Conservação 3.3 - SZC3.3, com média vulnerabilidade ambiental, que compreende: Área Especial da Orla Marítima de Redinha Nova - AEO4, com média vulnerabilidade ambiental;
V - Zona de Conservação 4 - ZC4, abrange o Tabuleiro, com baixa vulnerabilidade ambiental.
§ 1º Integra a Zona de Proteção Especial - ZPE as áreas que pelas características de ocupação necessitam de tratamento especial, denominadas de Área de Tratamento Especial 1 - ATE1, Área de Tratamento Especial 2 - ATE2, Área de Tratamento Especial 3 - ATE3 e Área de Tratamento Especial 4 - ATE4, Anexo II.
§ 2º A ZC1 integra a Área Especial da Planície Fluvio-Marinha - AEP e trecho da orla marítima de Jenipabu denominado Área Especial da Orla Marítima de Jenipabu - AEO1, Anexo II, para o qual são definidos parâmetros específicos de uso e ocupação.
§ 3º A ZC3, delimitada no Anexo II, integra 03 (três) subzonas e 03 (três) Áreas Especiais da Orla Marítima.
§ 4º A Subzona SZC3.1 integra o trecho da orla marítima da Ponta de Santa Rita, denominado Área Especial da Orla Marítima da Ponta de Santa Rita - AEO2, Anexo II, para o qual são definidos parâmetros específicos de uso e ocupação.
§ 5º A Subzona SZC3.2 corresponde ao trecho da planície de deflação adjacente à orla marítima da Praia de Santa Rita, denominado Área Especial da Orla Marítima da Praia de Santa Rita - AEO3, Anexo II, para o qual são definidos parâmetros específicos de uso e ocupação, compatíveis com suas características naturais.
§ 6º Para efeito desta Lei integra a SZC3.3 o trecho da orla marítima da Redinha Nova, denominado Área Especial da Orla Marítima de Redinha Nova - AEO4, Anexo II, para o qual são definidos parâmetros específicos de uso e ocupação.
Art. 6º A ZPE tem como objetivos a conservação dos recursos naturais e a preservação do potencial cênico-paisagístico do campo de dunas costeiras móveis, prevalecendo às condições naturais, sendo permitidos os seguintes usos e atividades:
I - passeios de buggy com trilhas delimitadas e sinalizadas, devidamente cadastrados junto ao IDEMA;
II - passeios com a utilização de animais de montaria em trilhas delimitadas e sinalizadas pelo IDEMA;
III - atividades de esquiduna, em áreas previamente delimitadas e sinalizadas pelo IDEMA;
IV - trânsito de veículos automotores oficiais, em serviço, conduzidos por motoristas capacitados;
V - visitação pública voltada a atividades de educação ambiental, de acordo com os programas a serem definidos no Plano de Manejo;
VI - trilhas de visitação turística em áreas delimitadas, devendo ser monitoradas e sinalizadas, destinando-se locais voltados à contemplação e interpretação ambiental;
VII - recreação e lazer, na lagoa de Jenipabu, desde que devidamente regulamentada e monitorada;
VIII - construção de equipamento e obras de uso público, para apoiar as atividades de recreação e lazer, de que trata o inciso VII, deverão ser objeto de definição e mapeamento no Plano de Manejo.
Parágrafo único. Até que seja elaborado o programa de visitação turística, as atividades mencionadas nos incisos acima serão regidas por resoluções específicas do Conselho Gestor da APAJ, a serem homologadas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONEMA. O programa de visitação turística deverá contemplar a opção de acesso especial para a população local.
Art. 7º As Áreas de Tratamento Especial ATE1, ATE2, ATE3 e ATE4 serão objeto de regulamentação e programas específicos, após cadastramento e levantamento socioeconômico das ocupações, ficando vedado o parcelamento do solo, novas construções e ampliação das existentes, até a aprovação do Plano de Manejo.
Art. 8º A ZPE terá como diretrizes e metas para os programas de manejo da APAJ:
I - regularização das ocupações nas Áreas de Tratamento Especial I, II, III e IV dentro das possibilidades e restrições patrimoniais e ambientais;
II - controle da visitação visando à redução do assoreamento da lagoa de Jenipabu, bem como a manutenção da qualidade dos recursos hídricos da mesma;
III - controle das atividades realizadas na área da APAJ;
IV - estímulo à pesquisa voltada ao manejo da APAJ;
V - recuperação de áreas degradadas.
Art. 9º As Zonas de Conservação têm como objetivos admitir a ocupação limitada do território sob condições adequadas de manejo dos atributos e recursos naturais, regularizando ou removendo as ocupações, no caso de restrições ambientais e patrimoniais.
Art. 10. Na AEP da ZC1 serão permitidos os seguintes usos e atividades: I - pesquisa científica e educação ambiental;
II - atividades de extrativismo manejadas;
II - atividade agrícola sustentável, baseada em princípios agroecológicos;
II - aqüicultura de pequena escala, desde que não implique em remoção ou mortalidade do manguezal;
III - pesca artesanal devidamente ordenada, pelos órgãos competentes;
VI - atividade de educação ambiental;
VII - recuperação de áreas degradadas;
VIII - recreação e visitação turística.
Art. 11. Na AEO1 da ZC1 serão permitidos os seguintes usos e atividades: I - residencial;
II - meios de hospedagem (hotéis e pousadas);
III - comércio e serviços.
Parágrafo único. Para o uso e ocupação da AEO1, de que trata o caput deste artigo, ficam estabelecidos parâmetros especificados no Plano Diretor e legislação vigente, e os empreendimentos a serem instalados deverão ser compatibilizados com a infra - estrutura de saneamento básico, sistema viário, estacionamento e manutenção da paisagem conforme as legislações vigentes.
Art. 12. A ZC1 terá como diretrizes e metas para os programas de manejo:
I - garantia das condições necessárias a recuperação das áreas degradadas do manguezal;
II - manutenção das condições naturais de circulação das águas estuarinas;
III - disciplinamento das atividades de aqüicultura de pequena escala e pesca artesanal, especialmente da atividade de piscicultura já existente;
IV - implantação de sistema de coleta seletiva dos resíduos sólidos e tratamento dos efluentes sanitários;
V - implantação de projeto de reurbanização da orla VI - gerenciamento dos usos dos recursos hídricos.
Art. 13. A ZC2 abrange a planície fluvial do Rio Doce, formada pela deposição de material resultante de erosão, onde serão permitidos os seguintes usos e atividades:
I - atividades de extrativismo manejadas;
II - pesca artesanal ordenada;
competente;
III - captação de águas, respeitando critérios de outorga do órgão IV - atividade agrícola sustentável, baseada em princípios agroecológicos.
Parágrafo único. As atividades agrícolas na ZC2 não poderão ser ampliadas, e deverão permanecer dentro dos critérios estabelecidos no inciso IV, até que sejam erradicados os riscos à saúde humana, ou apresentados estudos que propiciem alternativas para a população local, no âmbito do Plano de Manejo.
Art. 14. A ZC2 terá como diretrizes para os programas de manejo: I - recuperação e preservação da vegetação ciliar do Rio Doce;
II - conservação dos solos e das águas superficiais e subterrâneas;
III - manutenção das condições naturais de circulação das águas;
IV - apoio à implantação de sistema de coleta seletiva dos resíduos sólidos e tratamento dos efluentes sanitários;
IV - apoio à implantação de um programa de saúde pública.
Art. 15. A ZC3 abrange a planície de deflação, situada entre a linha de costa e os campos dunares, que por suas características específicas, divide-se em 03 (três) subzonas, SZC3.1, SZC3.2 e SZC3.3 e 03 (três) Áreas Especiais da Orla Marítima, AEO2, AEO3 e AEO4, onde somente são compatíveis, com exceção da faixa de praia, os seguintes usos e atividades:
I - meios de hospedagem;
II - urbanização;
III - residencial;
III - comércio e serviços;
III - urbanização da orla marítima;
III - equipamentos públicos e privados de lazer e turismo;
III - abertura de vias de acessos, com condições adequadas de manejo dos atributos e recursos naturais;
III - contemplação livre e desimpedida da paisagem.
§ 1º Os usos e atividades previstos para as subzonas estabelecidas no caput deste artigo ficam submetidos aos parâmetros especificados no Plano Diretor e legislação vigente, compatibilizados com a infra-estrutura de saneamento básico, sistema viário, estacionamento e acesso à praia nos termos da legislação vigente.
§ 2º Para proteção da linha de costa e prevenção da erosão costeira, fica vedada qualquer intervenção nas dunas frontais existentes na AEO3 e na AEO4.
§ 3º Para SZC3.2 fica definido que:
I - a ocupação máxima permitida é de 50%;
II - o índice de aproveitamento é de 1.0;
III - a permeabilidade mínima exigida é de 50%.
Art. 16. A implantação dos usos e atividades na ZC3 deverá obedecer às seguintes diretrizes:
I - partidos urbanísticos harmonizados à paisagem, de maneira a não gerar impactos visuais, de forma a garantir à visibilidade das dunas, e do mar, o fluxo da ventilação e areia, a circulação de pessoas e não obstruir o escoamento natural das águas, observado os parâmetros estabelecidos no Plano Diretor e legislação vigente;
II - a perfuração de poços somente será permitida mediante a realização de estudos específicos, devido à vulnerabilidade do aqüífero, e a outorga do órgão competente;
III - as soluções de esgotamento sanitário serão permitidas após estudos que comprovem o não comprometimento do aqüífero;
IV - estudo ambiental para a instalação dos equipamentos de lazer, o qual deve detalhar o consumo de água e produção de efluentes líquidos, e as soluções de captação de água potável e disposição das águas servidas.
Parágrafo único. No sentido de manter a baixa densidade na área e a manutenção da permeabilidade do solo e da paisagem, são estabelecidos parâmetros específicos para o uso e ocupação das subzonas de que trata o caput deste artigo, especificados no Plano Diretor e legislação vigente.
Art. 17. A ZC3 terá como diretrizes e metas para os programas de manejo: I - proteção das áreas de afloramento do lençol freático (exultórios);
II - implantação de projetos de drenagem e esgotamento sanitário;
III - implantação de projetos de arborização pública;
IV - implantação de sistema de coleta seletiva e destinação dos resíduos sólidos e efluentes sanitários;
IV - definição das áreas destinadas à circulação de pedestres;
IV - implantação de áreas de estacionamento e circulação de veículos;
VII - valorização e proteção da paisagem;
VIII - urbanização da orla marítima, com as limitações e observações para cada área estabelecida nesta Lei;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
VIII - estudo de capacidade de suporte da área.
Art. 18. A ZC4 corresponde ao tabuleiro, apresentando relativa estabilidade, com relevo predominantemente plano ou suavemente ondulado, onde serão permitidos os seguintes usos e atividades:
I - expansão urbana controlada;
II - residencial, comércio e serviços, equipamentos comunitários, lazer e meios de hospedagem;
III - atividades agropecuárias sustentáveis baseadas em princípios agroecólogicos;
IV - recuperação de áreas degradadas.
Art. 19. A ZC4 terá como diretrizes e metas para os programas de manejo: I - implantação de projetos urbanísticos;
II - implantação de projetos de drenagem;
II - implantação de sistema de coleta seletiva e destinação dos resíduos sólidos e efluentes sanitários;
II - manutenção na propriedade de no mínimo 20 % da vegetação existente da área, sem prejuízo das prescrições legais relativas ás Áreas de Preservação Permanente - APP;
II - Implantação de projeto para minimizar o deslocamento da duna, observando as características naturais do ecossistema.
Art. 20. O licenciamento e a fiscalização dos empreendimentos, bem como a recuperação das áreas públicas indevidamente ocupadas necessários às atividades permitidas nas Zonas, serão realizados com base nas normas e nas diretrizes estabelecidas por esta Lei, sem prejuízo do disposto nas demais normas específicas federais, estaduais e municipais, no que couber.
Art. 21. O Conselho Gestor deverá se manifestar nos casos de obras ou atividades a serem implantadas na APA Jenipabu, quando sujeitas ao licenciamento ambiental de que trata a Lei complementar nº 272 , de 03 de março de 2004 e suas alterações posteriores.
§ 1º O IDEMA dará ciência ao Conselho Gestor das solicitações de licenciamento de empreendimentos na área da APA Jenipabu.
§ 2º A falta de manifestação do Conselho Gestor no prazo estipulado de 30 (trinta) dias não constitui impedimento ao licenciamento.
Art. 22. Fazem parte integrante desta Lei, o mapa das unidades geoambientais (Anexo I) e o mapa do zoneamento (Anexo II).
Art. 23. O Zoneamento Ecológico Econômico objeto desta Lei, será revisado no prazo máximo de 05 (cinco) anos, podendo, a qualquer tempo sofrer ajustes a requerimento do IDEMA ou de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Gestor da APAJ.
Parágrafo único. Serão utilizadas para revisão do ZEE da APAJ as informações geradas pelo Plano de Monitoramento de que trata o inciso XII do art. 3º desta Lei.
Art. 24. A elaboração da proposta dos programas de manejo de que trata esta Lei será concluída no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a partir da data de publicação da Lei.
Art. 25. Deverá ser observado o Plano de Gestão Integrada da Orla Marítima nas intervenções nas áreas por ele atingidas.
Art. 26. É permitida a variação nos índices e parâmetros de ocupação especificados no Plano Diretor e legislação vigente como: lote mínimo, densidade, permeabilização, índice de utilização máxima e altura máxima das edificações, principalmente com a intenção de reduzir as áreas ocupadas e o aumento das áreas livres, que objetivem alcançar na área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental, mediante a utilização do instrumento: "Operação Urbana Consorciada", previsto no Plano Diretor de Extremoz.
Parágrafo único. A Operação Urbana Consorciada deve ser submetida ao Conselho Gestor da APAJ para a aprovação.
Art. 27. Sem prejuízo das penalidades previstas em legislação federal e municipal, o descumprimento das determinações estabelecidas nesta Lei, sujeitará os seus infratores às penalidades previstas na Lei Complementar nº 272 , de 03 de março de 2004, e suas alterações posteriores. .
Art. 28. Os casos omissos neste Zoneamento Ecológico Econômico deverão ser decididos pelo Conselho Gestor da APAJ.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DOE Nº 12.065
Data: 07.10.2009
Pág. 01 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 06 de outubro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
WILMA MARIA DE FARIA Iberê Paiva Ferreira de Souza
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto nº 12620/1995 de //