Lei Ordinária nº 9.256/2009
Altera a Lei Estadual nº 6.844, de 27 de dezembro de 1995.
LEI Nº 9.256, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009.
(Revogada pela Lei Complementar nº 741 /2023) Altera a Lei Estadual nº 6.844 , de 27 de dezembro de 1995.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 12 da Lei Estadual nº 6.844 , de 27 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. Fica criado o Fundo de Assistência Social (FEAS), com vinculação institucional à Secretaria de Estado do Trabalho, Habitação e Assistência Social (SETHAS), ou a outro Órgão que venha a sucedê-la, a qual se responsabilizará pela sua gestão orçamentária, financeira e patrimonial, sob orientação e controle do Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS)". (NR)
Art. 2º A Lei Estadual nº 6.844 , de 1995, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 12-A e 13-A: "Art. 12-A. Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Sistema de Transferência de Recursos Financeiros do Fundo Estadual de Assistência Social aos Fundos Municipais de Assistência Social.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários do FEAS serão repassados para os Fundos Municipais de Assistência Social, os quais serão fixados conforme as necessidades específicas de cada municipalidade.
Art. 13-A O Poder Executivo Estadual, por intermédio da SETHAS, Órgão coordenador de política pública de assistência social, fica autorizado a conceder e efetuar repasses diretos e automáticos de recursos financeiros consignados ao FEAS para os Fundos Municipais de Assistência Social, independentemente de convênio, ajuste, acordo ou contrato, desde que atendidas as exigências contidas nesta Lei.
§ 1º Os recursos de que trata o caput deste artigo serão destinados ao financiamento total ou parcial de serviços e ações de caráter sócio-assistencial que sejam compatíveis com os objetivos do FEAS.
§ 2º Os repasses financeiros anuais passíveis de concessão aos Municípios poderão diferir entre si até o limite de cem por cento, conforme o número de Centros de Referência Especializada em Assistência Social (CREAS), da seguinte forma: I - Os Municípios que não possuam CREAS ou apenas um receberão repasses equivalentes entre si; e II - Os Municípios que possuam dois ou mais CREAS poderão receber até cem por cento a mais de repasses que os demais.
§ 3º Os recursos financeiros transferidos entre o FEAS e os Fundos Municipais de Assistência Social serão empregados exclusivamente nestas finalidades: I - custeio total ou parcial das ações para promover proteção, assistência e acompanhamento aos serviços e programas de assistência social que visam a proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência, o idoso, as pessoas com deficiência, bem como a integração do cidadão no mercado de trabalho; II - desenvolvimento e financiamento de programas e projetos previstos nos Planos Municipais e Estaduais de Assistência Social; III - participação no custeio dos benefícios eventuais, conforme disposto no art.13, I, da Lei Federal nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993; IV - construção, reforma, ampliação, compra ou locação de imóveis para prestação de serviços inerentes a atribuições do CREAS; e V - aquisição de material permanente e de consumo, além dos insumos necessários ao desenvolvimento de programas assistenciais, tais como, capacitação de recursos humanos, realização de estudos e pesquisas na área de assistência social.
§ 4º Na aplicação dos recursos oriundos do Sistema de Transferência de Recursos Financeiros do Fundo Estadual de Assistência Social aos Fundos Municipais de Assistência Social, caberá ao Município: I - realizar as atividades indicadas como prioritárias nas áreas de Assistência Social, conforme previsto nos respectivos Plano Estadual e Planos Municipais; e II - priorizar a organização e a regulação dos serviços de transferência regional e microrregional, além da consolidação dos consórcios intermunicipais de ação social na aplicação dos recursos repassados.
§ 5º O repasse de recursos mediante o Sistema de Transferência de Recursos Financeiros do Fundo Estadual de Assistência Social aos Fundos Municipais de Assistência Social fica condicionado às seguintes exigências: I - instituição e funcionamento efetivos, no Município, do Conselho Municipal de Assistência Social, do Fundo Municipal de Assistência Social, além do Plano Municipal de Assistência Social; II - apresentação, pelo Município, do relatório de gestão anual anterior ao exercício em que se efetivar o repasse; e III - aprovação pelo CEAS do relatório de gestão de que trata o inciso II deste parágrafo.
§ 6º Nos Municípios em que haja transferência de recursos pelo Sistema de Transferência de Recursos Financeiros do Fundo Estadual de Assistência Social aos Fundos Municipais de Assistência Social, competirá ao gestor do Fundo Municipal de Assistência Social e ao Conselho Municipal de Assistência Social o controle e acompanhamento dos recursos repassados, devendo o controle ser realizado mediante avaliação das diretrizes previstas nesta Lei". (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 21 de outubro de 2009, 188º da Independência e 121º da República. DOE Nº 12.075 Data: 22.10.2009 Pág. 01 WILMA MARIA DE FARIA Fabian Gilbert Saraiva Silva Maia