Estadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 9.260/2009

Dispõe sobre a contratação de pessoal, por prazo determinado, no âmbito da Fundação Estadual da Criança e do Adolescente (FUNDAC), e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.260, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009.

(Revogada pela Lei nº 9957 /2015) Dispõe sobre a contratação de pessoal, por prazo determinado, no âmbito da Fundação Estadual da Criança e do Adolescente (FUNDAC), e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Fundação Estadual da Criança e do Adolescente (FUNDAC) fica autorizada a contratar pessoal, por prazo determinado, na forma do Anexo I desta Lei, a fim de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

§ 1º A contratação referida no caput deste artigo é realizada exclusivamente para suprir a falta de servidores públicos do Quadro Permanente de Pessoal da FUNDAC, em decorrência de: I - exoneração ou demissão; II - falecimento; III - aposentadoria; IV - afastamento para estudo, estágio ou treinamento; e V - afastamento ou licença de concessão obrigatória.

§ 2º É vedada a contratação referida no caput deste artigo na hipótese de existência de vaga apta a ser preenchida por candidato aprovado em concurso público para o preenchimento de cargo público de provimento efetivo vinculado à FUNDAC, já homologado pela Administração Pública Estadual e dentro do prazo de validade, na forma do art. 37, III e IV, da Constituição Federal .

Art. 2º A contratação autorizada por esta Lei prescinde de concurso público, sendo realizada mediante prévio processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação, notadamente por meio do Diário Oficial do Estado (DOE).

Art. 3º A contratação de que trata esta Lei tem duração limitada a dezoito meses.

Parágrafo único. A contratação efetuada por período inferior a dezoito meses pode ser prorrogada desde que o prazo total não ultrapasse o limite referido no caput deste artigo.

Art. 4º É proibida a contratação, com base nesta Lei, de servidores públicos da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º Excetuam-se da vedação constante do caput deste artigo os servidores públicos enquadrados nos casos previstos no art. 37, XVI, da Constituição Federal , condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

§ 2º Sem prejuízo da invalidação do contrato, a infração do disposto neste artigo importa na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, implicando ainda solidariedade quanto à devolução dos valores indevidamente pagos ao contratado.

Art. 5º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei está fixada no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. Não compõem a remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei as vantagens de natureza individual atribuíveis aos titulares de cargo público de provimento efetivo vinculados à FUNDAC.

Art. 6º O pessoal contratado nos termos desta Lei não pode: I - exercer atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para exercício de cargo público de provimento em comissão ou de função gratificada; e III - ser novamente contratado com fundamento nesta Lei.

§ 1º A inobservância das vedações previstas no caput deste artigo importa em: I - rescisão contratual, nos casos dos incisos I e II, do caput, deste artigo; ou II - invalidação contratual, no caso do inciso III, do caput, deste artigo.

§ 2º A adoção de uma das medidas previstas no

§ 1º deste artigo não afasta a responsabilidade administrativa das autoridades públicas envolvidas nas transgressões de que trata o caput deste artigo.

Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei são apuradas mediante sindicância, a qual deve ser concluída no prazo máximo de trinta dias.

Parágrafo único. Após a conclusão da sindicância, a aplicação de qualquer sanção administrativa pressupõe a instauração de processo administrativo, ocasião em que são assegurados ao contratado o contraditório, a ampla defesa e os recursos previstos em lei.

Art. 8º O contrato firmado de acordo com esta Lei extingue-se nas seguintes hipóteses: I - término do prazo contratual; II - iniciativa do contratado; e III - iniciativa da FUNDAC.

§ 1º A extinção do contrato nos casos dos incisos I e II, do caput, deste artigo, não gera ao contratado direito a indenização de qualquer espécie.

§ 2º A extinção do contrato no caso do inciso III, do caput, deste artigo, decorrente de conveniência administrativa, importa no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia até o término do contrato.

§ 3º O contratado deve comunicar à FUNDAC sua intenção de extinguir o contrato com a antecedência mínima de trinta dias.

Art. 9º As contratações autorizadas por esta Lei somente podem ser efetivadas pela FUNDAC mediante expressa permissão governamental.

Art. 10. As despesas decorrentes da implementação desta Lei correm por conta de dotações consignadas à FUNDAC na Lei Orçamentária Anual (LOA).

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. DOE Nº 12.088 Data: 12.11.2009 Pág. 01 e 02 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 11 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República. WILMA MARIA DE FARIA José Gercino Saraiva Maia Paulo César Medeiros de Oliveira Júnior

ANEXO I QUADROS DEMONSTRATIVOS DA NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR PRAZO DETERMINADO, NO ÂMBITO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CENTRO EDUCACIONAL PITIMBU Nível Função Pública Quantidade

Superior Advogado 1

Assistente Social 3

Pedagogo 2

Psicólogo 3

Médio Digitador 2

Educador 20

Oficineiro 2

Apoio Auxiliar de Cozinha 2

Auxiliar de Serviços Gerais 4

Lavadeira 2

Total 41

CENTRO EDUCACIONAL NAZARÉ Nível Função Pública Quantidade

Médio Digitador 1

Educador 8

Apoio Auxiliar de Cozinha 2

Auxiliar de Serviços Gerais 1

Cozinheiro 3

Lavadeira 1

Total 16

CENTRO EDUCACIONAL PADRE JOÃO MARIA Nível Função Pública Quantidade

Superior Advogado 1

Médio Educador 4

Apoio Auxiliar de Cozinha 2

Auxiliar de Serviços Gerais 2

Cozinheiro 2

Vigia 2

Total 13

CENTRO EDUCACIONAL MOSSORÓ Nível Função Pública Quantidade

Superior Advogado 1

Assistente Social 1

Pedagogo 2

Psicólogo 3

Médio Digitador 2

Educador 40

Apoio Auxiliar de Cozinha 3

Auxiliar de Enfermagem 3

Auxiliar de Serviços Gerais 6

Cozinheiro 6

Lavadeira 3

Motorista 5

Total 75

CENTRO EDUCACIONAL CAICÓ Nível Função Pública Quantidade

Superior Advogado 1

Apoio Auxiliar de Cozinha 2

Auxiliar de Serviços Gerais 2

Cozinheiro 2

Motorista 2

Total 9

CENTRO INTEGRADO DE ATENDIMENTO NATAL Nível Função Pública Quantidade

Médio Educador 6

Oficineiro 2

Apoio Auxiliar de Serviços Gerais 3

Total 11

CASA MENINO JESUS Nível Função Pública Quantidade

Médio Educador 3

Apoio Auxiliar de Serviços Gerais 1

Cozinheiro 1

Lavadeira 1

Total 6

CASA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DEFICIENTE Nível Função Pública Quantidade

Superior Psicólogo 1

Médio Educador 3

Apoio Auxiliar de Serviços Gerais 3

Lavadeira 2

Total 9

CASA COMUNITÁRIA EXTREMOZ Nível Função Pública Quantidade

Superior Psicólogo 1

Médio Educador 2

Apoio Auxiliar de Serviços Gerais 1

Cozinheiro 2

Total 6

CASA PIRANGI Nível Função Pública Quantidade

Apoio Auxiliar de Serviços Gerais 1

Lavadeira 2

Total 3

CASA LAR SANTA CATARINA Nível Função Pública Quantidade

Superior Assistente Social 1

Apoio Auxiliar de Serviços Gerais 1

Cozinheiro 2

Total 4

CASA LAR SOLEDADE II Nível Função Pública Quantidade

Apoio Auxiliar de Serviços Gerais 1

Cozinheiro 2

Total 3

ANEXO II REMUNERAÇÃO ATRIBUÍDA AO PESSOAL CONTRATADO, POR PRAZO DETERMINADO, PELA FUNDAC. Nível Função Pública Valor

Superior Advogado R$ 1.000,00

Assistente Social

Pedagogo

Psicólogo

Médio Digitador R$ 700,00

Educador

Oficineiro

Apoio Auxiliar de Cozinha R$ 465,00

Auxiliar de Enfermagem

Auxiliar de Serviços Gerais

Cozinheiro

Lavadeira

Motorista

Vigia