Lei Ordinária nº 9.271/2009
Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Poder Executivo, a contratar operação de crédito com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e dá outras providências.
LEI Nº 9.271, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2009.
(Revogada pela Lei nº 9709 /2013) Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Poder Executivo, a contratar operação de crédito com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Poder Executivo, fica autorizado a contratar operação de crédito com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), até o valor de US$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de dólares norte-americanos), mediante concessão de garantia a ser prestada pela União, no âmbito do Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo, executado pelo Ministério do Turismo.
§ 1º A operação de crédito de que trata esta Lei será realizada em moeda nacional, no valor equivalente ao mencionado no caput deste artigo, consoante a taxa de câmbio vigente na data da celebração do contrato.
§ 2º Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput deste artigo serão destinados à execução de ações no Estado do Rio Grande do Norte, relacionadas com o Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo.
§ 2º Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput deste artigo serão aplicados, exclusivamente, na execução de ações relacionadas ao Programa de Desenvolvimento do Turismo no Estado do Rio Grande do Norte. (Redação dada pela Lei nº 9615 /2012)
Art. 2º O Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Poder Executivo, fica autorizado a oferecer como contra garantia à União, pela garantia concedida para a realização da operação de crédito referida no art. 1º, caput, desta Lei, as receitas próprias decorrentes do art. 155 e as receitas provenientes dos arts. 157 e 159, I, "a", e II, todos da Constituição Federal .
Art. 3º O Poder Executivo deverá incluir nos projetos de planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis orçamentárias anuais dotações suficientes para: I - cobrir as responsabilidades financeiras do Estado decorrentes da operação de crédito de que trata esta Lei; e II - atender à contrapartida do Estado no Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo. II - atender à contrapartida do Estado no Programa de Desenvolvimento do Turismo no Estado do Rio Grande do Norte. (Redação dada pela Lei nº 9615 /2012)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. DOE Nº 12.119 Data: 25.12.2009 Pág. 01 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 24 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República. WILMA MARIA DE FARIA Nelson Tavares Filho Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC